Pernambuco
LEI Nº 15.600, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
Nº 15600/2015
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Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, bem como a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo -tributário, relativamente à redução de multas por descumprimento de obrigação tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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1. com base em dados da própria administração fazendária ou do contribuinte - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; ou (NR)
2. com base nas informações prestadas pelo contribuinte quando implicar em fixação a menor do imposto - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; (NR)
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1. 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) meses; (REN/NR)
2. 18% (dezoito por cento), no caso de parcelamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) meses; e (AC)
3. 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento superior a 24 (vinte e quatro) meses; (AC)
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2. declarado em documento de informação econômico-fiscal ou em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas e exigido mediante Notificação de Débito - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; e (NR)
3. lançado regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor nos documentos de origem, nos casos referidos nos itens 2 e 4 - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido; (NR)
4. (REVOGADO) e
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 2 DA LEI Nº 10.654/91
Percentuais de Redução do Valor das Multas - a partir de 1º de janeiro de 2016
(art. 42, VI)
| Momento do Pagamento | Percentuais de Redução | |||||||||
| Pagamento à vista | Pagamento Parcelado (número de parcelas) | |||||||||
| Em até 12 | De 13 a 24 | De 25 a 36 | De 37 a 48 | |||||||
| I - no prazo de defesa e no do pagamento de Notificação de Débito, Declaração de Mercadoria Importada - DMI, Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais | 50% | 30% | 20% | 10% | 5% | |||||
| II - até o 15º dia após o transcurso do prazo de defesa e na hipótese de desistência da defesa interposta | 35% | 25% | - | - | - | |||||
| III - do 16º ao 30º dia após o transcurso do prazo de defesa ou dentro do prazo para interposição de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE | 25% | 20% | - | - | - | |||||
| IV - após o transcurso do prazo de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE, na hipótese de desistência do recurso interposto | 20% | 15% | - | - | - | |||||
| V - na hipótese de regularização de débito antes de impetrada ação na esfera judicial ou desistência desta e desde que não incidente qualquer redução nos termos deste Anexo | 10% | 5% | - | - | - | |||||
”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.