Pernambuco
LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991.
Nº 10654/1991
Dispõe sobre o processo administrativo-tributário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Formação, Transmissão e Reunião de Processos Administrativo-Tributários
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
Dos Atos Praticados por Funcionários Fiscais
1. na hipótese de não recebimento da comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e telégrafos oficiais;
2. for considerada irregular ou insuficiente a intimação feita na forma do inciso I;
3. não se exigir forma especial de intimação.
SEÇÃO II
Dos Atos Praticados por Autoridade Julgadora
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
CAPÍTULOV
DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da medida preliminar
SUBSEÇÃO ÚNICA – Do Termo de Inicio de Fiscalização - TIF
1. de que a mercadoria que ingresse ou se encontre em estabelecimento inscrito no CACEPE não esteja acobertado por documentação fiscal;
2. de irregularidade relativa a máquinas, aparelhos, equipamentos e similares, destinados à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;
3. de irregularidade relativa a livros, documentos e mercadorias;
4. quando o funcionário fiscal não estiver designado para a ação fiscal, nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo 25.
SEÇÃO III
Do Auto de Apreensão
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Liberação da Mercadoria
SUBSEÇÃO III – Da Liberação da Mercadoria Antes da Extinção do Processo
SEÇÃO IV
Do Auto de Infração
SEÇÃO V
Da Impugnação Pelo Sujeito Passivo
SEÇÃO VI
Da Formação Fiscal em Processo de Ofício
CAPÍTULO VI
DP PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO
SEÇÃO I
Do Pedido de Restituição
SUBSEÇÃO I – Do Direito de Pedir
SUBSEÇÃO II – Da Extinção do Direito de Pedir
SUBSEÇÃO III – Da Competência para Conceder Restituição
SUBSEÇÃO IV – Da Instrução do Pedido
SUBSEÇÃO V – Da Correção Monetária e dos Juros
SUBSEÇÃO VI – Da Vedação da Restituição
SUBSEÇÃO VII – Da Prestação da Ação Anulatória
SUBSEÇÃO VIII – Do Controle Administrativo
SEÇÃO II
Do Pedido de Revisão de Reavaliação de Bens
SEÇÃO III
Da Consulta
SUBSEÇÃO I – Das Condições Gerais
SUBSEÇÃO II – Dos Efeitos da Consulta
CAPÍTULO VII
DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Primeira Instância Administrativo-Tributária
SEÇÃO III
Da Segunda Instância Administrativo-Tributária
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais.
SEÇÃO IV
Do Recurso Voluntário e do Reexame Necessário.
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais.
SUBSEÇÃO II – Do Reexame Necessário
SUBSEÇÃO III – Do Recurso Voluntário
SUBSEÇÃO II – Das Turmas Julgadoras
CAPÍTULO IX
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
CAPÍTULO X
DO JURO DE MORA
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA HERIQUES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.