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Pernambuco

LEI Nº 18.672, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 18672/2024

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Art. 1. Art. 19-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, e dá outras providências, a fim de restringir a utilização da retenção de mercadorias como instrumento de cobrança indireta do ICMS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 19-A.
É vedada a retenção de mercadorias com fundamento em: (AC)
Ifalta de recolhimento do ICMS relativo à operação; (AC)
IIdescredenciamento do contribuinte remetente ou destinatário da mercadoria; e (AC)
IIIexistência de crédito tributário vencido de responsabilidade do remetente ou destinatário da mercadoria. (AC)
Parágrafo únicoA vedação de que trata o caput não se aplica às hipóteses de: (AC)
Idesembaraço de mercadorias importadas; (AC)
IIapreensão de mercadorias, com fundamento nos arts. 29, 31 e seguintes, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991; e (AC)
IIIretenção aplicada a devedor contumaz submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LULA CABRAL - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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