A partir de 1º de setembro de 2013, será considerado devedor contumaz o contribuinte que: (AC)Ideixar de recolher o imposto declarado, relativo às suas operações ou prestações, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou alternados:
a)3 (três) meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de sistemáticas especiais de tributação ou programas de benefícios ou incentivos fiscais, a exemplo daqueles previstos nas Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, nº 13.072, de 19 de julho de 2006, nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, nº 13.484, de 29 de junho de 2008, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012; ou
b)6 (seis) meses, nos demais casos;
IIdeixar de recolher, no prazo regulamentar, por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, o imposto retido em razão de substituição tributária; ou
IIItiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse:
a)R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou
b)30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no
§ 1ºO devedor contumaz pode ser submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, que consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além daquelas referidas no art 19:
Iimpedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais previstos em regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS, conforme referidas na alínea "a" do inciso I do caput;
IIsuspensão do diferimento do pagamento do imposto;
IIIexigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
IVretenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e
Vexigência da apresentação das suas 5 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos seus sócios.
§ 2ºPara efeito de aplicação do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos:
Itratando-se de pessoa jurídica:
a)com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido registrado na contabilidade; ou
b)sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro Registro de Inventário; ou
IItratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.
§ 3ºNão serão computados, para os efeitos deste artigo, os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do Código Tributário Nacional.
§ 4ºO contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando os débitos que motivaram a referida condição forem extintos ou tiverem a exigibilidade suspensa.
§ 5ºA imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:
Iarrolamento de bens;
IIproposição de Ações Cautelares Fiscais; e
IIIrepresentação ao Ministério Público, uma vez configurado o dano econômico, social ou concorrencial.
§ 6ºO contribuinte deve ser notificado do seu enquadramento como devedor contumaz e de que está sujeito à inclusão no sistema especial de controle, fiscalização e pagamento se, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, não sanar as causas que originaram o seu enquadramento.
§ 7ºO Poder Executivo fica autorizado a, por meio de decreto, estabelecer regras para aplicação do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento de que trata este artigo.