Utilizar-se-á o arbitramento geral relativamente aos fatos ou situações que não importem em tratamento específico, nos termos desta Seção, considerando-se os seguintes parâmetros:Iaté 31 de dezembro de 2013, natureza do ramo de negócio; (NR)
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VIIInúmero de empregados ou, a partir de 1º de janeiro de 2014, valor da folha de pagamento com os devidos encargos; (NR)
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XImargem de agregação ou, a partir de 1º de janeiro de 2014, valor médio dos documentos emitidos pelo sujeito passivo ou margem de valor agregado da mercadoria ou do segmento econômico, obtida nos termos do item 3 da alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996; (NR)
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XIIIa partir de 1º de janeiro de 2014, informações coletadas do próprio contribuinte, bem como de clientes, fornecedores, transportadoras, instituições financeiras ou outras fontes subsidiárias; e (AC)
XIVa partir de 1º de janeiro de 2014, natureza da atividade econômica preponderante. (AC)
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§ 2ºEm qualquer arbitramento geral deve ser considerada a natureza, até 31 de dezembro de 2013, do ramo de negócio e, a partir de 1º de janeiro de 2014, da atividade econômica do contribuinte. (NR)
§ 3ºPara fim do disposto no inciso II do caput, o preço corrente das mercadorias, serviços, bens ou direitos será a média dos preços praticados no local do estabelecimento objeto do arbitramento, observando-se:
Iaté 31 de dezembro de 2013, havendo três ou mais estabelecimentos na praça, adotar-se-á a média com relação a três deles, no mínimo; (NR)
IIaté 31 de dezembro de 2013, os estabelecimentos pesquisados, sempre que possível, deverão ser de porte igual ou aproximado ao do estabelecimento objeto do arbitramento; e (NR)
IIIaté 31 de dezembro de 2013, inexistindo outros estabelecimentos na praça do estabelecimento objeto do arbitramento, adotar-se-á o critério indicado no inciso I do caput, em relação aos estabelecimentos do local mais próximo. (NR)
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§ 6ºPara fim do disposto no inciso IX do caput, observar-se-á:
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IIhavendo recusa do sujeito passivo para fornecer os índices de que trata o inciso I ou sendo esses índices comprovadamente inferiores aos verificados em estabelecimentos similares, a autoridade fiscal deve utilizar aqueles fornecidos por órgão técnico: (NR)
a)mantido ou credenciado pelo Poder Público; ou (REN)
b)a partir de 1º de janeiro de 2014, mantido ou credenciado pelo órgão de classe do contribuinte ou obtidos a partir de trabalho técnico elaborado por perito. (AC)
§ 7ºO movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo, em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que seja adotada: (NR)
Iaté 31 de dezembro de 2013, a Taxa de Valor Agregado - TVA, a ser estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda; e (REN/NR)
IIa partir de 1º de janeiro de 2014, a Margem de Valor Agregado - MVA, estabelecida nos termos do item 3 da alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408, de 1996. (AC)
§ 8ºA aplicação dos parâmetros referidos neste artigo fica condicionada: (NR)
Iaté 31 de dezembro de 2013, nos termos de decreto do Poder Executivo, à supervisão técnica da SECTMA, diretamente ou por meio de órgãos ou entidades credenciados para esse fim; e (REN/NR)
IIa partir de 1º de janeiro de 2014, à homologação do órgão responsável pela autorização do arbitramento. (AC)
§ 9ºNo caso de uso irregular de sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de outro equipamento de automação comercial ou de controle fiscal: (AC)
Iindependentemente da existência de autorização de uso, devem ser aplicadas as normas deste artigo ou do art. 27, conforme o caso, quando:
a)for constatado que o valor acumulado do sistema ou equipamento foi zerado ou reduzido;
b)o equipamento estiver funcionando com teclas, funções ou programas não autorizados ou que deveriam estar desativados;
c)for constatada a violação do lacre de segurança ou qualquer outra hipótese de uso irregular; ou
d)da não apresentação à SEFAZ ou da apresentação de equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado;
IIno caso de equipamento não autorizado pela SEFAZ, não sendo possível precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no sistema ou equipamento são considerados relativos a operações ou prestações internas tributadas ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento; e
IIIna hipótese do inciso II, a SEFAZ pode considerar o imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou em qualquer outro critério de arbitramento.