Pernambuco
LEI Nº 16.681, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019.
Nº 16681/2019
“Art. 2º .............................................................................................................
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Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativotributário, a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, e a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente ao Termo de Acompanhamento e Regularização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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SEÇÃO IV
A (AC)
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1. quando a medida fiscal for referente à falta de recolhimento do imposto devido, considera-se efetuado o estorno no momento do pagamento do correspondente crédito tributário; e (NR)
2. quando a medida fiscal for referente à utilização de crédito indevido, sem repercussão no recolhimento do imposto, o estorno deverá ser efetuado na apuração relativa ao período fiscal que coincidir com o prazo para pagamento do correspondente crédito tributário; e (NR)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.