Pernambuco
LEI Nº 15.947, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.
Nº 15947/2016
Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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1. falta de emissão, quando exigidos pela legislação - 4% (quatro por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento fiscal emitido em lugar daquele exigido pela legislação; e (REN)
2. falta de registro ou registro inverídico, pelo destinatário, dos eventos relativos à confirmação, não realização ou desconhecimento da operação ou prestação descritas nos referidos documentos fiscais: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, não podendo ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por documento. (AC)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.