Pernambuco
LEI Nº 14.231, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Nº 14231/2010
“Art. 5º REVOGADO.
Introduz modificações na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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VIII . quanto à falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses:
1. REVOGADO
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3. lançado regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor nos documentos de origem, nos casos referidos nos itens 2 e 4: 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido; (NR)
4. exigido em operações interestaduais sujeitas ao ICMS antecipado, inclusive aquele relativo à diferença entre a alíquota fixada para a operação interna e aquela estabelecida para a operação interestadual, devido por contribuinte do imposto, ainda que optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional: 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido; (ACR)
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1. falta de instalação, nos prazos estabelecidos na legislação tributária estadual, ou não-funcionamento, em razão de impedimento de responsabilidade do contribuinte - 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste;
2. inobservância dos procedimentos concernentes à interrupção de funcionamento, previstos na legislação tributária estadual - 1% (um por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste;
3. utilização sem a observância dos critérios técnicos estabelecidos na legislação - 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste;
4. não-integração a sistemas de coleta de dados destinados ao respectivo monitoramento 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste;
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(ACR)
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Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.