Pernambuco
LEI Nº 12.299, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
Nº 12299/2002
Introduz modificações na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, relativos a tributos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
2. nos demais casos: R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por documento; (NR)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
1. exigido em decorrência de Aviso de Retenção ou de Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado: 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido; (NR)
2. declarado em documento de informação econômico-fiscal ou em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas e exigido mediante Notificação de Débito: 70% (setenta por cento) do valor do imposto; (NR)
3. lançado regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor nos documentos de origem nos casos referidos nos itens 1 e 2: 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido; (NR)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
........................................................................................................................."
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.