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Pernambuco

LEI N° 13.218, DE 11 DE ABRIL DE 2007.

Nº 13218/2007

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Altera as Leis nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, relativamente à prestação de informações por administradoras de cartão de crédito, de débito ou similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado à Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o art. 72-A com a seguinte redação:

"

Art. 72-A.
As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares deverão informar à Secretaria da Fazenda os valores relativos a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do imposto. .........................................................................................................................”
Art. 2.
A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"

Art. 10.
descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:

...........................................................................................................................

IXquanto à fiscalização:

...........................................................................................................................

c)não-apresentação ou apresentação em desacordo com a legislação, pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do imposto: R$ 300,00 (trezentos reais) por período fiscal e por contribuinte;

........................................................................................................................”.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de abril de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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