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Pernambuco

LEI Nº 15.164, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

Nº 15164/2013

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Introduz alterações na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, relativamente à parada obrigatória em postos ou unidades fiscais e ao cancelamento de inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 10.
........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 8ºÉ obrigatória a parada em Postos Fiscais ou qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, constituindo impedimento à verificação fiscal a inobservância à referida norma, observado, a partir de 1º de julho de 2013, o disposto no
§ 12º(NR)

.......................................................................................................................... O Secretário da Fazenda, por meio de portaria, poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no

§ 8º(AC)

...........................................................................................................................

Art. 16.
Até 30 de setembro de 2013, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, poderá ser cancelada de ofício nos seguintes casos: (NR)

........................................................................................................................”.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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