Pernambuco
LEI Nº 11.903 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.
Nº 11903/2000
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS PRAZOS CAPÍTULO III – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO VOLUNTÁRIO CAPÍTULO VII – DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAISIntroduz alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e dá outras providências.
“TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
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...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
SEÇÃO II
Da Formação, Tramitação e Reunião de Processos Administrativo-Tributários
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
...........................................................................................................................
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
Dos Atos Praticados por Funcionários Fiscais
...........................................................................................................................
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
SEÇÃO IV
Do Auto de Infração
SEÇÃO V
Da Impugnação pelo Sujeito Passivo
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
SEÇÃO VI
Da Informação Fiscal em Processo Administrativo-Tributário de Ofício
...........................................................................................................................
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO VOLUNTÁRIO
SEÇÃO I
Do Pedido de Restituição
SUBSEÇÃO III – Da Competência para Conceder Restituição
SEÇÃO II
Do Pedido de Revisão de Reavaliação de Bens
SEÇÃO III
Da Consulta
SUBSEÇÃO I – Das Considerações Gerais
SUBSEÇÃO II – Dos Efeitos da Consulta
CAPÍTULO VII
DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
...........................................................................................................................
SEÇÃO II
Da Primeira Instância Administrativo-Tributária
SEÇÃO III
Da Segunda Instância Administrativo-Tributária
SEÇÃO IV
Do Recurso Necessário e do Reexame Necessário
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Do Reexame Necessário
SUBSEÇÃO III – Do Recurso Voluntário
SUBSEÇÃO IV – Do Tribunal Pleno
...........................................................................................................................
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
“
Palácio do Campo das Princesas, 23 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO
“Anexo Único da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991
Percentuais de Redução do Valor das Multas
(art. 42)
| Momento do Pagamento | Pagamento à vista | Pagamento parcelado |
| I – no prazo de defesa e no do pagamento de Notificação de Débito, Declaração de Mercadoria Importada - DMI, Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais | 70% (setenta por cento) | 60% (sessenta por cento) |
| II – até o 15º (décimo quinto) dia após o transcurso do prazo de defesa e na hipótese de desistência da defesa interposta | 50% (cinqüenta por cento) | 40% (quarenta por cento) |
| III – do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia após o transcurso do prazo de defesa ou dentro do prazo para interposição de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE | 35% (trinta e cinco por cento) | 30% (trinta por cento) |
| IV – após o transcurso do prazo de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE, na hipótese de desistência do recurso interposto | 25% (vinte e cinco por cento) | 20% (vinte por cento) |
| V – na hipótese de regularização de débito antes de impetrada ação na esfera judicial ou desistência desta e desde que não incidente qualquer redução nos termos deste Anexo | 15% (quinze por cento) | 10% (dez por cento) |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.