Pernambuco
LEI Nº 18.305, DE 30 DE SETEMBRO DE 2023.
Nº 18305/2023
Nesta página
Art. 1. Art. 2-A. Art. 26. Art. 26-A. Art. 28. Art. 40. Art. 40-B. Art. 42. Art. 86. Art. 90. Art. 2. Art. 1. CAPÍTULO II – DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (AC) CAPÍTULO III – DO FATO GERADOR CAPÍTULO IV – DO SUJEITO PASSIVO (AC) CAPÍTULO V – DO CÁLCULO DO IMPOSTO (AC) CAPÍTULO VI – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (AC) CAPÍTULO VII – DA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (AC) CAPÍTULO VIII – DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (AC) CAPÍTULO IX – DAS PENALIDADES (AC) CAPÍTULO X – DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (AC) CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (AC) CAPÍTULO IX – DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ......................................................................................................................... CAPÍTULO XI – A DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (AC) CAPÍTULO XI – B DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - COOPERA (AC) CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (AC) CAPÍTULO II – DA FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO (AC) CAPÍTULO III – DO VALOR DAS PARCELAS (AC) CAPÍTULO IV – DA PERDA E DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO (AC) CAPÍTULO VI – DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA (AC) CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (AC)Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente à não incidência, às alíquotas, à tributação monofásica, ao ressarcimento, ao parcelamento e ao Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária; a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, relativamente à não exigência de recolhimento do adicional de alíquota; a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, relativamente ao ICMS declarado pelo sujeito passivo, à ação de monitoramento realizada pela Secretaria da Fazenda, à lavratura automática de medidas fiscais, à atualização monetária e aos juros; a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, relativamente a multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação tributária principal e à redução do valor da multa pelo descumprimento de obrigação acessória; a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, relativamente à atualização monetária e aos juros; a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, relativamente ao parcelamento de crédito tributário do ICD; a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente a novo disciplinamento do IPVA e à concessão de benefícios fiscais; e as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho de 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, nº 14.277, de 25 de março de 2011, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativamente ao ajuste de benefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º .............................................................................................................
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1. 35% (trinta e cinco por cento), no parcelamento em até 3 (três) parcelas; (AC)
2. 30% (trinta por cento), no parcelamento de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas; e (AC)
3. 25% (vinte e cinco por cento), no parcelamento de 7 (sete) a 10 (dez) parcelas.(AC)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
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..........................................................................................................................
........................................................................................................................”.
“CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO II – DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (AC)
CAPÍTULO III – DO FATO GERADOR
SEÇÃO I – (AC) Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador (AC)
SEÇÃO II – Do Local da Ocorrência do Fato Gerador (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO IV – DO SUJEITO PASSIVO (AC)
SEÇÃO I – Do Contribuinte (AC)
..........................................................................................................................
SEÇÃO II – Do Responsável (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO V – DO CÁLCULO DO IMPOSTO (AC)
SEÇÃO I – Da Base de Cálculo (AC)
SEÇÃO II – Da Alíquota (AC)
SEÇÃO III – Do Valor do Imposto (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO VI – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (AC)
SEÇÃO I – Das Disposições Iniciais (AC)
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais (AC)
SUBSEÇÃO II – Das Disposições Relativas às Locadoras de Veículos (AC)
SEÇÃO II – Da Isenção do Imposto (AC)
SEÇÃO III – Da Redução de Base de Cálculo (AC)
SEÇÃO IV – Da Alíquota Reduzida (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO VII – DA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO VIII – DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (AC)
SEÇÃO I – Das Disposições Gerais (AC)
SEÇÃO II – Do Parcelamento (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO IX – DAS PENALIDADES (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO X – DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (AC)
...............................................................................................................................”
“
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
2. falta de registro ou registro inverídico, pelo destinatário, dos eventos relativos à confirmação, não realização ou desconhecimento da operação ou prestação descritas nos referidos documentos fiscais: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por documento; (NR)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
........................................................................................................................”.
“
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
........................................................................................................................”.
“
........................................................................................................................”.
“
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
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..........................................................................................................................
2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM, constantes no referido Anexo 6; e (NR)
..........................................................................................................................
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dois vírgula cinco por cento), conforme a hipótese; e (NR)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
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..........................................................................................................................
CAPÍTULO IX – DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO .........................................................................................................................
SEÇÃO III – Do recolhimento parcelado do crédito tributário (AC)
.......................................................................................................................
CAPÍTULO XI – A DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (AC)
CAPÍTULO XI – B DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - COOPERA (AC)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
........................................................................................................................”.
“Art. 9º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
3. ......................................................................................................................
3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
3.3. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
4. ......................................................................................................................
4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
4.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)
........................................................................................................................”.
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
3. 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (AC)
.......................................................................................................................”.
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
........................................................................................................................”.
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
...............................................................................................................”.
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
........................................................................................................................”.
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (AC)
1. ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
1.3. 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (AC)
........................................................................................................................”.
“Art. 2º .............................................................................................................
1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
3. igual ou inferior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
1. 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
..........................................................................................................................
1. ......................................................................................................................
1.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
1.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
2. ......................................................................................................................
2.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
2.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024. (AC)
........................................................................................................................”.
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
.......................................................................................................................”.
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
4. 6,15% (seis vírgula quinze por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (AC)
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
........................................................................................................................”.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO 1
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso I do art. 18-A)
| ITEM | SUBITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NCM | ALÍQUOTA (%) |
| 1 | 1.1 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 2402 | 29 |
| 1.2 | Armas | 9302, 9303 e 9304 | ||
| 1.3 | Partes e acessórios de revólveres e pistolas | 9305 | ||
| 1.4 | Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos | 9306 | ||
| 2 | 2.1 | Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço e cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca | 2203 a 2208 | 27 |
| 2.2 | Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor | 8801.00.00 | ||
| 2.3 | Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve” | 8802 | ||
| 2.4 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis | 8903 | ||
| 2.5 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³ | 8711 | ||
| 2.6 | Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | 7113 | ||
| 2.7 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | 7114 | ||
| 2.8 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas | 7116 | ||
| 2.9 | Bijuterias | 7117 | ||
| 3 | Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC | 2207 | 15,52 | |
| 4 | 4.1 | Refrigerante | 2202.10.00 | 22,5 |
| 4.2 | Extrato concentrado para a elaboração de refrigerante | 2106.90.10 | ||
| 4.3 | Água mineral em embalagem descartável | 2201.10.00 | ||
| 4.4 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) | 2202.99.00 | ||
| 4.5 | Aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço | 2208.40.00 | ||
| 4.6 | Saco plástico | 3923.2 | ||
| 4.7 | Copo plástico descartável | 3924.10.00 | ||
| 4.8 | Canudo plástico descartável | 3917.32.29 | ||
| 4.9 | Explosivos preparados | 3602.00.00 | ||
| 5 | Cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca | 2203.00.00 | 18 |
”
ANEXO 2
“ANEXO 1-A
VEÍCULOS NOVOS RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso II do art. 18-A)
| ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NCM |
| 1 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ | 8702.10.00 |
| 2 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ | 8702.90.00 |
| 3 | Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 8703.21.00 |
| 4 | Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.22.10 |
| 5 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.22.90 |
| 6 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.23.10 |
| 7 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.23.90 |
| 8 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.24.10 |
| 9 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.24.90 |
| 10 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.32.10 |
| 11 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.32.90 |
| 12 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.33.10 |
| 13 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.33.90 |
| 14 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina | 8704.21.10 |
| 15 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante | 8704.21.20 |
| 16 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos | 8704.21.30 |
| 17 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas | 8704.21.90 |
| 18 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina | 8704.31.10 |
| 19 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante | 8704.31.20 |
| 20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos | 8704.31.30 |
| 21 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas | 8704.31.90 |
”
ANEXO 3
“ANEXO 1-B
VEÍCULOS NOVOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA E RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(art. 18-B)
| ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NCM |
| 1 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ | 8702.10.00 |
| 2 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ | 8702.90.00 |
| 3 | Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 8703.21.00 |
| 4 | Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.22.10 |
| 5 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.22.90 |
| 6 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.23.10 |
| 7 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.23.90 |
| 8 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.24.10 |
| 9 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.24.90 |
| 10 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.32.10 |
| 11 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.32.90 |
| 12 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.33.10 |
| 13 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerário, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.33.90 |
| 14 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina | 8704.21.10 |
| 15 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante | 8704.21.20 |
| 16 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos | 8704.21.30 |
| 17 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas | 8704.21.90 |
| 17 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina | 8704.31.10 |
| 19 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante | 8704.31.20 |
| 20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos | 8704.31.30 |
| 21 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas | 8704.31.90 |
”
ANEXO 4
“ANEXO 2
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea “b” do inciso III do art. 15)
| ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NCM |
| 1 | Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco. | 2401 |
| 2 | Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NCM, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco | 2403 |
| 2 | Perfumes e águas de colônia | 3303.00 |
| 4 | Produtos de beleza ou de maquiagem preparados | 3304 |
| 5 | Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares | |
| 6 | Bronzeadores | |
| 7 | Preparações para manicuros e pedicuros | |
| 8 | Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas | 3305 |
| 9 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307 |
| 10 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | |
| 11 | Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes | |
| 12 | Antiperspirantes ou desodorantes corporais | |
| 13 | Produtos de toucador preparados para animais | |
| 14 | Fogos de artifício | 3604 |
| 15 | Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas | 9301 e 9307 |
| 16 | Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas | 9305 |
| 17 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos | 9504 |
| 18 | Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos | 9506 |
| 19 | Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe | |
| 20 | Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas. | |
| 21 | Bolas de tênis | |
| 22 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes | 9614 |
ANEXO 5
“ANEXO 5
GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "b" do inciso VI do art. 15)
| ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NCM |
| 1 | Gipsita. | 2520.10.1 |
| 2 | Gesso, diverso daquele compreendido na subposição 2520.20 da NCM | 2520.20.90 |
| 3 | Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de gesso | 6809.1 |
”
ANEXO 6
“ANEXO 6
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea “a” do inciso I do art. 18)
| ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NCM |
| 1 | Tratores rodoviários para semirreboques | 8701.2 |
| 2 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | 8704.21 |
| 3 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 8704.22 |
| 4 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas | 8704.23 |
| 5 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | 8704.31 |
| 6 | Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas | 8704.32 |
| 7 | Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NCM | 8706.00.10 |
| 8 | Chassis com motor para caminhões | 8706.00.90 |
| 9 | Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 8703.21.00 |
”
ANEXO 7
“ANEXO 7
RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (AC)
(art. 31-A) (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO (AC)
CAPÍTULO III
DO VALOR DAS PARCELAS (AC)
CAPÍTULO IV
DA PERDA E DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO (AC)
CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA (AC)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (AC)
ANEXO 8
“ANEXO 8
Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera (AC)
(art. 40-I) (AC)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.