Pernambuco
LEI Nº 12.149, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
Nº 12149/2001
Introduz alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Número de meses do parcelamento
Redução dos juros (%)
| 1. de 2 a 5 | 70; | |||
| 2. de 6 a 10 | 50; | |||
| 3. de 11 a 20 | 30; | |||
| 4. a partir de 21 | ------- | |||
1. no período de 1º de fevereiro de 2000 a 22 de dezembro de 2000, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o montante da diferença entre a variação acumulada da taxa SELIC, aplicada sobre o valor do mencionado crédito, e da UFIR, aplicada sobre a mesma base, calculada a referida variação no período compreendido entre o vencimento do débito e a data do recolhimento ;
2. a partir de 1º de janeiro de 2002, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
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SEÇÃO IV
Do Reexame Necessário e dos Recursos
SUBSEÇÃO I – Dos Recursos
3º Em qualquer hipótese, o recurso devolverá ao órgão competente para o seu julgamento exclusivamente o conhecimento da matéria impugnada da decisão contra a qual tenha sido interposto.
4º O recurso previsto no inciso II do "caput" visará exclusivamente à declaração, pelo Secretário da Fazenda, de nulidade da decisão preferida por órgão julgador que tenha por base a não-aplicação de ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, suprindo assim a omissão do Tribunal Pleno ou do Presidente do TATE.
SUBSEÇÃO II – Do Reexame Necessário
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SUBSEÇÃO III – Do Recurso Ordinário
SUBSEÇÃO IV – Das Turmas Julgadoras
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1. do valor total do crédito tributário, quando o recolhimento for à vista, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o mencionado recolhimento; e
2. do valor da quota inicial, e das demais quotas, no caso de parcelamento, acrescido de 1% (um por cento) em cada mês em que ocorrer o mencionado pagamento.
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"Art. 3º Os reexames necessários e os recursos voluntários das decisões proferidas pela instância singular do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, extinta pela Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000, interpostos até o dia 09 de janeiro de 2001, serão processados e julgados pelas Turmas Julgadoras do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado.
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"Art. 5º O TATE, integrado pelos órgãos a seguir relacionados, com sede na Capital do Estado e jurisdição sobre todo o seu território, será composto por 15 (quinze) JATTEs, de provimento efetivo, destes sendo designados, pelo Secretário da Fazenda, o Presidente e o Corregedor:
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Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.