Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 14 DE ABRIL DE 2008.
Nº 107/2008
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO III – CARREIRAS DO GOATE - ESTRUTURA, INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO CAPÍTULO IV – SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DO GOATE CAPÍTULO V – VENCIMENTOS, VANTAGENS E INDENIZAÇÕES CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISInstitui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco, disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, carreiras específicas de que trata o art. 37, incisos XVIII e XXII, da Constituição da República, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO III
CARREIRAS DO GOATE - ESTRUTURA, INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO
CAPÍTULO IV
SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DO GOATE
SEÇÃO II
Direitos, deveres e vedações
SEÇÃO III
Atribuições
SEÇÃO IV
Política de Recursos Humanos
SEÇÃO V
Desenvolvimento funcional
SEÇÃO VI
Capacitação profissional e avaliação de desempenho
CAPÍTULO V
VENCIMENTOS, VANTAGENS E INDENIZAÇÕES
SEÇÃO I
Vencimentos
SUBSEÇÃO I – Gratificação por Resultados do GOATE - GRG
SUBSEÇÃO II – Participação no ingresso de receita proveniente de multas
SEÇÃO II
Vantagens
SEÇÃO III
Indenizações
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de abril de 2008.
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ANTÔNIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
Atribuições dos cargos do GOATE
1. AFTE I:
- coordenar e executar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito;
- executar e lavrar os procedimentos necessários ao lançamento do crédito tributário, no âmbito da respectiva competência;
- executar as atividades de fiscalização de estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da legislação pertinente;
- executar atividades de acompanhamento e de controle cadastral e demais obrigações tributárias dos contribuintes, independente do porte do estabelecimento;
- realizar levantamento de estoque de mercadorias e exame da documentação que as acoberte, inclusive apondo visto em talonários fiscais;
- examinar mercadorias em veículos que estejam estacionados em estabelecimentos de contribuinte;
- exercer atividades de administração e controle de equipamentos utilizados pelo contribuinte, bem como de documentação fiscal e de documentos de informações econômico-fiscais, inclusive procedendo à respectiva emissão ou visto, quando for o caso;
- controlar os débitos fiscais, procedendo à sua cobrança ou à suspensão da sua exigibilidade, quando for o caso;
- orientar o contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações tributárias;
- exercer atividades de execução, controle, fiscalização e arrecadação relativas ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ICD;
- executar as atividades de:
Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado, e demais órgãos autônomos;
- orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual quanto ao cumprimento da legislação financeira;
- executar atividades relacionadas à administração da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, especialmente quanto à gestão de pessoas e à tecnologia da informação e da comunicação;
- executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Administração Tributária;
- executar outras atividades correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente, bem como atividades relacionadas à fiscalização de outros tributos que lhe sejam delegados pelo ente tributante.
2. AFTE II:
- executar ações fiscais em estabelecimentos, verificando o cumprimento das obrigações tributárias;
- orientar e coordenar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito;
- executar atividades de acompanhamento e de controle cadastral e demais obrigações tributárias dos contribuintes, independente do porte do estabelecimento;
- executar e lavrar os procedimentos necessários ao lançamento do crédito tributário;
- orientar o contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações tributárias;
- coordenar e executar as atividades de:
- monitorar e avaliar o cumprimento das metas do programa de ajuste fiscal do Estado e elaborar proposta de ajustes;
- orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto ao cumprimento da legislação financeira;
- executar atividades relacionadas à administração da SEFAZ, especialmente quanto à gestão de pessoas e à tecnologia da informação e da comunicação;
- executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Administração Tributária;
- executar outras atividades correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente, bem como atividades relacionadas à fiscalização de outros tributos que lhe sejam delegados pelo ente tributante.
3. JATTE:
- processar e julgar, na forma que dispuser a lei disciplinadora do procedimento administrativo-tributário, os feitos sujeitos à jurisdição do Contencioso Administrativo-Tributário;
- participar das sessões de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiver assento, relatando e votando os feitos que lhe forem distribuídos;
- votar nos feitos submetidos ao julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiver assento;
- formular diligências e perícias nos processos submetidos à sua votação;
- prestar, ao Presidente do Tribunal, as informações que lhe forem solicitadas;
- executar outras atividades correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente.
ANEXO II
Valores do vencimento-base dos cargos do GOATE
| Referência | Vencimento-base (R$) |
| 1 | 3.650,77 |
| 2 | 3.849,90 |
| 3 | 4.049,03 |
| 4 | 4.248,16 |
| 5 | 4.447,30 |
| 6 | 4.646,43 |
| 7 | 4.845,56 |
| 8 | 5.044,69 |
| 9 | 5.243,83 |
| 10 | 5.442,96 |
| 11 | 5.642,09 |
| 12 | 5.841,23 |
| 13 | 6.040,36 |
| 14 | 6,239,49 |
| 15 | 6.438,63 |
| 16 | 6.637,76 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.