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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

Nº 338/2016

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
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Altera a Lei Complementares nº 333, de 14 de setembro de 2016, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, que dispõe sobre a redução parcial de valores de multas e juros previstos na legislação do ICM e do ICMS nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 333, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 9.
............................................................................................................
§ 1ºA ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados de setembro de 2016 a novembro de 2018, não se aplicando o limite previsto na parte final do § 1º, bem como o § 2º do mencionado artigo. (NR)

........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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