Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 131/2008
Cria a gratificação pela participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais e serviços, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 4º Aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, lotados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de transporte coletivo regular para sua locomoção diária, e residam em Município diverso daquele onde forem localizados ou, ainda, quando a sua localização se dê em Distrito dentro do próprio Município onde residam, será concedida gratificação de locomoção, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento base."
"Art. 9º A gratificação de que trata o art. 18, da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989, e alterações, fica estendida aos professores em exercício de funções técnicas nas Superintendências, Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, Secretaria Executiva de Gestão da Rede e sede das Gerências Regionais da Secretaria de Educação, nas áreas de Desenvolvimento de Pessoas, Informática e Administração Financeira e Orçamentária.
"Art. 7º São atribuições dos cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa:
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"1. AFTE I:
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- executar as atividades de:
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2. AFTE II:
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- coordenar e executar as atividades de:
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Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
JOÃO SOARES LYRA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
SERVILHO SILVA DE PAIVA
ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.