A adesão ao PERC-ICD fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:Ina hipótese de crédito tributário constituído, nos termos do inciso I do art. 2º, pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, nos prazos ali estabelecidos;
IIna hipótese de crédito tributário não constituído, nos termos do inciso II do caput do art. 2º, pagamento em até 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência da notificação do lançamento, do valor integral do débito lançado, no caso de pagamento à vista, ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento;
IIIsaneamento do processo administrativo relativo à solicitação do lançamento do imposto, mediante cumprimento das respectivas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da repartição fazendária, ficando vedado o direito ao pedido de revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991;
IVconfissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos depósitos e bloqueios judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou com a execução das garantias na hipótese de perda do parcelamento especial;
Vmanutenção das garantias, bloqueios e depósitos judiciais ou administrativos até a integral quitação do débito, na hipótese de pagamento parcelado;
VIdesistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
VIIdesistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como de eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
VIIIem se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos na Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
§ 1ºPara atendimento ao disposto no inciso VII do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 2ºNas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, a desistência das impugnações ali referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas no art. 2º.
§ 3ºO pagamento referido no inciso VIII do caput substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes.
§ 4ºA inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.