Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.
Nº 462/2021
Altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, para adequá-la às normas estabelecidas no Convênio ICMS 121/2018, com a redação que lhe foi conferida pelo Convênio ICMS nº 184/2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de agosto de 2021, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (NR)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
........................................................................................................................”.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.