A adesão ao PERC fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:Ipagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2016;
IIconfissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento concedido nos termos desta Lei Complementar;
IIIdesistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
IVdesistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
Vem se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
§ 1ºPara atendimento ao disposto no inciso IV, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 2ºO pagamento referido no inciso V substitui os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes.