Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 520, DE 30 DE SETEMBRO DE 2023.
Nº 520/2023
(Regulamentada pelo Decreto n° 56.192, de 28 de fevereiro de 2024.)
(Regulamentada pelo Decreto n° 55.987, de 29 de dezembro de 2023.)
(Regulamentada pelo Decreto n° 55.859, de 28 de novembro de 2023.)
Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, nas condições que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
1. no período compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e 30 de novembro de 2023, na hipótese de crédito tributário não constituído e contemplado com o benefício fiscal previsto no inciso I do art. 2º, observado o disposto no parágrafo único; ou
2. até 29 de fevereiro de 2024, na hipótese de crédito tributário contemplado com o benefício fiscal previsto no inciso II do art. 2º; ou
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
1. 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do lançamento do ICD, nas hipóteses de crédito tributário não constituído previstas no art. 9º; e
2. até 30 de novembro de 2023, nas demais hipóteses;
SEÇÃO II
Dos Percentuais de Redução
SUBSEÇÃO I – Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do ICMS
SUBSEÇÃO II – Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do IPVA
SUBSEÇÃO III – Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do ICD
SEÇÃO III
Do Uso do Saldo Credor para Pagamento por Compensação de Crédito Tributário do ICMS
SEÇÃO IV
Das Regras Especiais de Parcelamento
1. dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital; ou
2. de documento de informação econômico-fiscal;
1. decorrente de imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma prestação, nos termos de legislação específica, devido por sujeito passivo que utilize o mencionado benefício e referente às saídas promovidas:
1.1. pelo comércio varejista, relativamente ao período fiscal de dezembro;
1.2. em eventos, inclusive feiras; e
1.3. em campanha de promoção de vendas;
2. devido por sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE há menos de 180 (cento e oitenta) dias; ou
3. cujo valor seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por período fiscal;
1. tenha parcelamento ativo em atraso; ou
2. mantenha, sem regularização, saldo remanescente de parcelamento de crédito tributário;
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICD
TÍTULO II
DA REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPVA E A TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO 1
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS
(art. 7º)
TABELA A - CRÉDITO TRIBUTÁRIO decorrente da prática de condutas IMPEDITIVAS À utilização de BENEFÍCIOS OU incentivos fiscais (art. 7º, I)
| PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | FORMA DE PAGAMENTO |
| 90% | Integral e à vista |
| 80% | Até 24 parcelas |
| 70% | De 25 a 60 parcelas |
TABELA B - CRÉDITO TRIBUTÁRIO decorrente da prática DE infrações à legislação tributária estadual distinta daquela prevista na tabela a (art. 7º, II)
| PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS | FORMA DE PAGAMENTO |
| 90% | 95% | Integral e à vista |
| 60% | 65% | Até 12 parcelas |
| 40% | 45% | De 13 a 60 parcelas |
ANEXO 2
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO crédito tributário DO IPVA (art. 8º)
| PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | FORMA DE PAGAMENTO |
| 70% | Integral e à vista |
| 50% | Até 36 parcelas |
ANEXO 3
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO crédito tributário DO ICD (art. 9º)
TABELA A - crédito tributário constituído ou COM solicitação do lançamento realizada antes da vigência desta Lei COMPLEMENTAR (art. 9º, I)
| PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS | FORMA DE PAGAMENTO |
| 100% | 100% | Integral e à vista |
| 50% | 80% | Até 36 parcelas |
TABELA B - REDUÇÃO DA multa prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 13.974/ 2009 (art. 9º, II)
| PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA | FORMA DE PAGAMENTO |
| 100% | Integral e à vista |
| 50% | Até 36 parcelas |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.