A redução de multa e juros de que trata esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2021 e cuja solicitação de lançamento seja protocolizada até o dia 31 de março de 2022.§ 1ºO disposto no caput também se aplica a saldo remanescente já parcelado ou reparcelado pelo sujeito passivo.
§ 2ºO benefício fiscal previsto no caput:
Inão se aplica a crédito tributário:
a)garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e
b)objeto de ação penal em que tenha sido proferida sentença judicial transitada em julgado; e
IIfica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
a)pagamento do valor integral à vista ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, nos prazos previstos no art. 3º;
b)saneamento do processo administrativo relativo à solicitação do lançamento do imposto, mediante cumprimento das respectivas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação pela repartição fazendária, ficando vedado o direito ao pedido de revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991;
c)confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;
d)manutenção das garantias, bloqueios e depósitos judiciais ou administrativos até a integral quitação do débito, na hipótese de pagamento parcelado;
e)desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
f)desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam e às eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
g)em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do saldo após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fi ns de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
§ 3ºRelativamente às condições previstas no inciso II do § 2º, deve-se observar:
Ia desistência de impugnações e de ações judiciais de que tratam as alíneas “e” e “f”, refere-se apenas à matéria relacionada com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o caput;
IIpara atendimento ao disposto na alínea “f”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou da parcela inicial, na hipótese de parcelamento; e
IIIo pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “g”:
a)substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e
b)deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira.