Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 440, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Nº 440/2020
Nesta página
SEÇÃO I – Das Disposições Preliminares SEÇÃO II – Da Redução de Multa e Juros SEÇÃO III – Do Restabelecimento dos Parcelamentos Perdidos Relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD SEÇÃO IV – Do Reparcelamento dos Parcelamentos Perdidos Relativos ao ICD SEÇÃO V – Das Disposições FinaisSEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário relativo ao ICMS, restabelecimento de parcelamentos perdidos relativos ao ICMS e ao IPVA e reparcelamento de parcelamento perdido relativo ao ICD, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
SEÇÃO II
Da Redução de Multa e Juros
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Dos Percentuais de Redução
SUBSEÇÃO III – Das Regras Especiais de Parcelamento
SEÇÃO III
Do Restabelecimento dos Parcelamentos Perdidos Relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Reativação dos Parcelamentos Perdidos
SEÇÃO IV
Do Reparcelamento dos Parcelamentos Perdidos Relativos ao ICD
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.