A adesão ao PERC-IPVA fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:Ipagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, nos prazos estabelecidos no art. 2º;
IIconfissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos depósitos e bloqueios judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou com a execução das garantias na hipótese de perda do parcelamento especial.
IIImanutenção das garantias, bloqueios e depósitos judicias ou administrativos até a integral quitação do débito, na hipótese de parcelamento na forma do inciso II do art.2º;
IVdesistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
Vdesistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco, observado o disposto no § 1º; e
VIem se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos na Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, observado o disposto no
§ 1ºPara atendimento ao disposto no inciso V do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 2ºNas hipóteses dos incisos IV e V do caput, a desistência das impugnações ali referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas nesta Lei Complementar.
§ 3ºO pagamento referido no inciso VI do caput substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes.