Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85, de 27 de dezembro de 1999
Nº 85/1999
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(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(vide ADI - 4796)
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
Art. 6º. São órgãos do Ministério Público:
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
I - da Administração Superior:
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
b) as Subprocuradorias-Gerais de Justiça;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
c) o Colégio de Procuradores de Justiça;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
d) o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
e) o Conselho Superior do Ministério Público;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
f) a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(vide ADI nº2319-5)
(Revogado pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
Art. 16. O Procurador-Geral de Justiça encaminhará a lista tríplice, até o dia útil seguinte ao que a receber, ao Governador do Estado, que em quinze dias exercerá o seu direito de escolha sobre qualquer dos nomes dela constantes, submetendo-o à aprovação pela Assembléia Legislativa.
(vide ADI nº2319-5)
(vide ADI nº2319-5)
(vide ADI nº2319-5)
Art. 17. É inelegível e não poderá integrar a lista tríplice o membro do Ministério Público que:
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
I - se encontre em estágio probatório;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
II - tenha sofrido sanção disciplinar, salvo advertência e multa, nos últimos cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
III - responda a processo administrativo suscetível de lhe acarretar sanção disciplinar, salvo advertência e multa;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
IV - tenha sido condenado ou responda a processo por crime doloso, salvo se já reabilitado;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
V - estiver exercendo mandato ou função no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
VI - exerça ou tenha exercido mandato de Corregedor-Geral e de Ouvidor do Ministério Público, no período de até dois anos antes da data da eleição ou que, dentro do mesmo prazo, tenha se afastado do exercício de suas funções para exercer função não privativa de membro de Ministério Público;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
VII - exerça ou tenha exercido mandato de presidente de associação de classe no período de até dois anos da data da eleição.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
neste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XII - escolher e nomear, dentre os Procuradores de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XVI - promover a distribuição equitativa dos encargos dos membros do Ministério Público nas circunscrições territoriais em que atuar mais de um agente ministerial, ouvida a Corregedoria-Geral, ad referendum do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, visando atender aos interesses prementes do serviço;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XVIII - distribuir os serviços de fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem crianças e adolescentes, idosos, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, supervisionando sua assistência;
XXIII - autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado em serviço;
XXVII - organizar as escalas de férias e de substituição, elaboradas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça, ouvido, no primeiro caso, o Conselho Superior do Ministério Público;
XXVIII - conceder licenças, dispensa de parte do expediente, férias e autorização para o afastamento de membros do Ministério Público e servidores da sua administração;
(Redação dada pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
XXXII - fazer publicar, semestralmente, até trinta de janeiro e até trinta de agosto, o quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público;
XXXIII - representar pela instauração de processo disciplinar e instituição do regime extraordinário de serviço;
(Redação dada pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
XXXIV - afastar o indiciado, durante o processo disciplinar, do exercício do cargo, sem prejuízo de seu subsídio e vantagens;
XXXVI - decidir processo disciplinar contra servidor de sua administração, aplicando as sanções cabíveis;
XXXVII - decidir sobre homologação de termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Corregedor-Geral e Promotor de Justiça e sobre processo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis; (Redação dada pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)
XXXVIII - representar sobre falta disciplinar ou incontinência de conduta de autoridade judiciária ou servidor da Justiça;
XXXIX - comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a este couber a iniciativa da ação penal;
XL - elaborar e submeter ao Colégio de Procuradores plano anual de atuação do Ministério Público, contendo as diretrizes, objetivos gerais e metas prioritárias;
XLI - encaminhar ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 104, II, e 94, da Constituição Federal, e 95, da Constituição Estadual;
XLII - expedir carteira funcional dos membros do Ministério Público;
XLIII - dar publicidade, através de publicação de edital ou correspondência registrada, das decisões de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação, nos casos de sua atribuição originária, para que os legítimos interessados possam, no prazo de quinze dias, provocar a revisão da decisão pelo Colégio de Procuradores;
XLIV - exercer as demais atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho do cargo.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça escolherá livremente os Procuradores de Justiça que exercerão as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, auxiliando-o diretamente no exercício da direção superior do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
I - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
II - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
III - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Revogado pela Lei Complementar 122 de 28/07/2008)
IX - aprovar a instituição, por prazo determinado, de regime extraordinário de serviço nas Procuradorias de Justiça e nomear comissão formada pelos coordenadores ou representantes de cada Procuradoria de Justiça, a ser presidida pelo membro mais antigo, para os fins previstos no parágrafo único do art. 41 desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
X - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa de um terço de seus membros, a instauração de procedimento disciplinar contra membro do Ministério Público;
(Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado e nos termos do Regimento Interno, decisão de arquivamento de inquérito civil, policial ou peças de informação determinada pelo ProcuradorGeral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, homologando a promoção de arquivamento ou designando, desde logo, outro agente do Ministério Público para ajuizamento da ação;
(Redação dada pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
XIII - decidir processo administrativo instaurado contra Procurador de Justiça;
(Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
XIV - decidir, no prazo de trinta dias, sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
(Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
XV - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público vitalício, nos casos previstos nesta Lei;
(Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
XVI - supervisionar os serviços institucionais e administrativos;
(Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
XVII - elaborar seu Regimento Interno e aprovar o da Procuradoria-Geral de Justiça;
(Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
XVIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
(Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
Art. 28. O Conselho Superior do Ministério Público, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por mais sete Procuradores de Justiça não afastados da carreira, eleitos anualmente, é órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e sancionador, incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como de velar pelos seus princípios institucionais.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
Art. 30. Não pode candidatar-se ao Conselho Superior o Procurador de Justiça que:
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
I - se encontre em uma das situações previstas nos incisos II a V do art. 17 desta Lei;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
II - esteja no exercício de cargo ou função não privativa de membro do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
c) que esteja no exercício de cargo ou função não privativa de membro do Ministério Público;
(Revogado pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XVIII - autorizar, de acordo com sua regulamentação, o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento, no País ou no exterior, quando superior a trinta dias e avaliar seu respectivo relatório exigindo, se for o caso, outras formas de aferição do aproveitamento, bem como sugerindo ao ProcuradorGeral de Justiça formas de compartilhamento dos conhecimentos com os demais membros da Instituição;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XXIII - aprovar a instituição, por prazo determinado, de regime extraordinário de serviço em Promotoria de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral, sugerindo ao Procurador-Geral de Justiça a designação de tantos membros do Ministério Público quantos forem necessários à normalização do serviço e comunicando à Corregedoria-Geral para efeito de instauração de procedimento destinado a apurar as causas do acúmulo.
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
Art. 35A. É inelegível para o mandato de Corregedor-Geral do Ministério Público o Procurador de Justiça que:
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
I - se encontre em uma das situações previstas nos incisos II a V e VII do art. 17 desta Lei;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
II - exerça ou tenha exercido mandato de Procurador-Geral de Justiça no período de até dois anos antes da data da eleição ou que, dentro do mesmo prazo, tenha se afastado do exercício de suas funções para exercer função não privativa de membro de Ministério Público.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
previstas neste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
Art. 35B. Em caso de vacância, o Colégio de Procuradores de Justiça elegerá novo Corregedor-Geral para outro mandato.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XVII - representar ao Conselho Superior do Ministério Público pela instituição de regime extraordinário em Promotoria de Justiça, em face do excessivo acúmulo de serviço;
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça cópia dos levantamentos efetuados durante a instituição do regime extraordinário, com a indicação dos motivos do acúmulo do serviço, medidas adotadas no âmbito da Corregedoria-Geral e recomendações visando assegurar meios que garantam a celeridade na tramitação dos feitos.
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
IV - representar ao Colégio de Procuradores de Justiça pela instituição de regime extraordinário de serviço, após deliberação tomada em reunião da maioria absoluta de seus integrantes, em face de provocação de qualquer um destes, da Procuradoria-Geral ou da Corregedoria-Geral;
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
(Redação dada pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
Art. 49. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça natural, designar outro membro do Ministério Público para funcionar, cumulativamente ou não, em feito determinado, de atribuição daquele.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
X - em caso de excessivo acúmulo ou volume de serviços, representar ao Conselho Superior do Ministério Público pela instituição de regime extraordinário, sem prejuízo de representação direta por parte da Promotoria interessada.
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
(Incluído pela Lei Complementar 160 de 31/07/2013)
(Incluído pela Lei Complementar 160 de 31/07/2013)
XI - interpor recursos, apresentar memoriais e fazer sustentação oral junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XIII - solicitar o ingresso de vítima ou testemunha de crimes em programa estatal de proteção;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XIV - interpor os recursos, reclamações e ações de impugnação cabíveis nas causas em que for autor ou intervir como fiscal da lei, inclusive contra decisões dos Tribunais Superiores, podendo apresentar memoriais escritos e sustentação oral.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
X - promover audiências ou consultas públicas para identificação e recepção de demandas, necessidades, problemas, reclamações, opiniões, sugestões e pedidos de providências da sociedade civil e do cidadão;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XI - manter acompanhamento, contato e intercâmbio com conselhos nacionais, estaduais e municipais de políticas públicas e outras entidades públicas e privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos interesses, bens ou direitos relacionados às funções do Ministério Público;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XII - priorizar solução extrajudicial dos conflitos, quando cabível.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
redigitação.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 133 de 29/12/2010)
1. instaurar inquérito civil e promover ação civil pública, assim como qualquer outra medida judicial que se apresentar mais adequada para garantir o respeito, por parte dos poderes públicos estaduais e municipais e dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
2. adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à preservação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos da Administração Pública, assim como da garantia de acessibilidade aos cargos públicos, sem qualquer tipo de discriminação;
3. zelar pela efetivação das políticas sociais básicas, especialmente de educação, saúde, saneamento e habitação, bem assim das políticas sociais assistenciais, em caráter supletivo, para quem delas necessite;
4. intervir em questões fundiárias e nas ações possessórias, urbanas ou rurais, que digam respeito a imóvel ocupado por significativo número de famílias ou pessoas, nos termos da lei;
5. requerer as medidas judiciais ou requisitar as administrativas, de interesse da promotoria;
6. receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, dando andamento no prazo máximo de trinta dias, promovendo as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e apresentando as soluções adequadas;
7. zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
8. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no art. 75, inciso X, desta Lei.
1. promover:
2. oficiar nos demais processos relativos à infância e à juventude;
3. recorrer das decisões proferidas na respectiva jurisdição e oficiar nos recursos interpostos por outrem;
4. fiscalizar as entidade de atendimento, governamentais ou não governamentais;
5. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquérito civis e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no art. 75, inciso X, desta Lei;
6. exercer outras atribuições conferidas em lei.
1. promover a tutela administrativa ou jurisdicional, satisfativa ou cautelar, dos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência;
2. fiscalizar as ações governamentais na área da educação, saúde, formação profissional e do trabalho, de recursos humanos e de edificações, necessários ao exercício dos direitos básicos das pessoas portadoras de deficiência, bem como à sua integração social;
3. instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública para a proteção e apoio às pessoas portadoras de deficiência;
4. oficiar nos processos em que haja interesse de entidade assistencial ou de pessoa portadora de deficiência, inclusive interpondo o recurso cabível;
5. receber reclamações de entidade assistencial ou de pessoas portadoras de deficiência, tomando as providências cabíveis;
6. requerer as medidas judiciais, ou requisitar as administrativas, de interesse da Promotoria;
7. ingressar livremente em qualquer estabelecimento que abrigue pessoa portadora de deficiência, independente de autorização judicial;
8. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no art. 75, inciso X, desta Lei;
1. instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a proteção do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e de interesses correlatos, bem como para reparação dos danos causados;
2. receber notícias de danos causados e quaisquer reclamações de entidades de proteção do meio ambiente e do patrimônio natural e cultural, ou de qualquer do povo, diligenciando no sentido de lhes oferecer pronta e eficaz solução;
3. requerer as medidas judiciais, ou requisitar as administrativas, de interesse da Promotoria;
4. ajuizar ações cautelares em defesa do meio ambiente e do patrimônio natural e cultural;
5. ingressar livremente em qualquer área onde haja notícia de devastação ambiental ou desastre, independentemente de autorização judicial, ressalvado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal;
6. manter protocolo das reclamações e pedidos formulados à Promotoria de Justiça;
7. manter livro de registro para o inquérito civil;
8. arquivar na Promotoria de Justiça as reclamações administrativas solucionadas, desde que não importem em compromisso de ajustamento previsto na Lei nº 7.347/85;
9. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos policiais e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no artigo 75, inciso X, desta Lei.
1. promover, por intermédio do inquérito civil, da ação civil pública, de medidas cautelares, de acordos e de compromissos de ajustamento, a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores;
2. requerer as medidas judiciais, ou requisitar as administrativas, de interesse da Promotoria;
3. realizar o atendimento individual dos consumidores, informando, orientando e promovendo acordos entre estes e os fornecedores de bens e serviços, especialmente onde não houver órgão de proteção individual do consumidor;
4. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no art. 75, inciso X, desta Lei;
1. instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público;
2. requerer as medidas judiciais, ou requisitar as administrativas de interesse da Promotoria;
3. ajuizar as ações cautelares em defesa do patrimônio público;
4. promover ações indenizatórias quando houver dano ao patrimônio publico;
5. receber reclamações e notícias de danos causados ao patrimônio público, registrando-as e diligenciando no sentido de lhes oferecer pronta e eficaz solução;
6. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no art. 75, inciso X, desta Lei;
1. oficiar nos mandados de segurança e nos mandados de injunção, individuais ou coletivos, habeas data, na ação popular constitucional, nas Execuções Fiscais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, e nas demais causas em que deva intervir o Ministério Público;
2. intervir nas causas em que haja interesse das entidades da Administração Pública direta e indireta, do Estado e dos Municípios, tais como autarquias, empresa públicas e sociedades de economia mista, bem assim como das demais empresas em que o Estado e os Municípios participem como cotista ou acionista;
3. promover a execução da pena de multa ou de fianças criminais, quebradas ou perdidas;
1. promover a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os termos da que for intentada por queixa;
2. exercer:
1. oficiar:
2. promover a ação própria, quando ocorrer ou houver necessidade:
3. requerer:
4. inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos interditos, crianças, adolescentes e órfãos, idosos e portadores de deficiência, promovendo as medidas reclamadas pelos seus interesses;
5. intervir na homologação dos testamentos nuncupativos;
6. pronunciar-se nos processos de registro, inscrição e cumprimento de testamento;
7. funcionar nos processos de sub-rogação de bens gravados ou inalienáveis e nos de extinção de usufruto e fideicomisso;
8. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;
1. funcionar nos processos de suprimento, retificação, anulação, averbação e restauração de registro civil;
2. oficiar nos pedidos de retificação de erros no registro de imóveis, nas ações de retificação de área e nos processos de dúvida;
3. intervir nos processos de Registro Torrens;
4. exercer as atribuições conferidas pela Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
5. exercer outras atribuições que sejam conferidas em lei ou regulamento;
1. ajuizar ação civil pública quando as condições do ambiente do trabalho sejam agressivas, perigosas ou altamente insalubres, em desconformidade com as normas legais prevencionistas;
2. orientar o trabalhador acidentado em relação aos direitos previdenciários decorrentes do infortúnio laboral, promovendo, se for o caso, a ação acidentária;
3. promover a ação de reparação do dano ex delicto, caso se constate culpa do empregador, quando o acidentado for pobre;
4. requisitar a instauração de inquérito policial, sempre que o acidente tenha ocorrido por descumprimento das normas regulamentadoras da segurança e saúde do trabalhador urbano ou rural;
5. intervir como fiscal da lei.
1. fiscalizar e inspecionar as fundações;
2. requerer:
3. notificar quaisquer responsáveis por fundações que recebam legados, subvenções ou outros benefícios para prestarem contas de sua administração e, em caso de desatendimento, promover a ação própria;
4. promover o sequestro dos bens das fundações ilegalmente alienados e as ações necessárias à anulação dos atos praticados sem observância das prescrições legais ou estatutárias;
5. examinar as contas das fundações e promover a verificação de que trata o art. 30, parágrafo único, do Código Civil;
6. elaborar os estatutos das fundações, se não o fizerem aqueles a quem o instituidor acometeu o encargo;
7. velar pelas fundações e oficiar nos processos que lhes digam respeito;
8. dar ciência ao Procurador-Geral de Justiça das medidas que tiver tomado no interesse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação;
9. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;
1. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões visando estabelecer política institucional para o funcionamento das Promotorias de Justiça que atuam na área da proteção à saúde pública, inclusive no que concerne a programas específicos;
2. responder pela execução de planos e programas institucionais, em conformidade com as diretrizes fixadas;
3. acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para proteção da saúde pública;
4. sugerir alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas na área que lhe diz respeito, bem como a realização de convênios e zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;
5. representar o Ministério Público, por designação do Procurador-Geral de Justiça, nos órgãos perante os quais tenha assento;
6. manter permanentemente contato e intercâmbio com entidades públicas e privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos interesses que lhe incumbe defender;
7. prestar atendimento e orientação às entidades com atuação na respectiva área;
8. divulgar as atividades do Ministério Público na área respectiva;
9. sugerir edições de atos e instruções tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público;
10. efetuar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua área;
11. promover a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução, abrangendo a atuação conjunta ou simultânea, quando cabível;
12. propor, em conjunto com órgãos locais de execução, por solicitação destes e quando entender conveniente, as medidas judiciais pertinentes e, para tanto, requisitar laudos, certidões, informações, exames e quaisquer documentos, diretamente dos órgãos públicos ou privados;
13. prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;
14. expedir notificações nos procedimentos de sua atribuição e, quando for o caso, requisitar a condução coercitiva;
15. receber representações ou expedientes reclamatórios e encaminhá-los aos órgãos de execução para as medidas adequadas;
16. desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;
17. promover ou sugerir a realização de cursos, palestras e outros eventos;
18. remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade;
19. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades do Ministério Público na área de defesa da saúde pública.
1. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões visando estabelecer política institucional para o funcionamento das Promotorias de Justiça que atuam na área da defesa dos direitos do idoso, inclusive no que concerne a programas específicos;
2. responder pela execução de planos e programas institucionais supramencionados, em conformidade com as diretrizes fixadas;
3. acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para a defesa dos direitos da pessoa idosa;
4. sugerir alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas na área que lhe diz respeito, bem como a realização de convênios e zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;
5. representar o Ministério Público, por designação do Procurador-Geral de Justiça, nos órgãos perante os quais tenha assento;
6. manter permanentemente contato e intercâmbio com os Conselhos Federal, Estadual e Municipal dos Direitos do Idoso e outras entidades públicas e privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos interesses que lhe incumbe defender;
7. prestar atendimento e orientação às entidades com atuação na respectiva área;
8. divulgar as atividades do Ministério Público na área respectiva;
9. sugerir edições de atos e instruções tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público;
10. efetuar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua área;
11. promover a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução, abrangendo a atuação conjunta ou simultânea, quando cabível;
12. propor, em conjunto com órgãos locais de execução, por solicitação destes e quando entender conveniente, as medidas judiciais pertinentes e, para tanto, requisitar laudos, certidões, informações, exames e quaisquer documentos, diretamente dos órgãos públicos ou privados;
13. prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;
14. expedir notificações nos procedimentos de sua atribuição e, quando for o caso, requisitar a condução coercitiva;
15. receber representações ou expedientes reclamatórios e encaminhá-los aos órgãos de execução para as medidas adequadas;
16. desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;
17. promover ou sugerir a realização de cursos, palestras e outros eventos;
18. remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade;
19. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades do Ministério Público na área de defesa dos direitos da pessoa idosa;
1. nos feitos em que houver interesse de incapazes;
2. nas ações de usucapião;
3. nos demais casos de intervenção obrigatória do Ministério Público;
1. substituir os Promotores de Justiça titulares nos seus impedimentos, faltas, férias, licença e afastamento;
2. exercer outras atribuições, por designação do Procurador-Geral de Justiça;
XVIII - nas demais comarcas do interior, também:
1. exercer as atribuições conferidas pela Lei Federal n° 8.213, de 24.07.91;
2. promover as reclamações dos empregados, defendê-los ou assisti-los em matéria trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento ou Sindicato da correspondente categoria profissional;
3. promover a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e outros interesses difusos ou coletivos.
1. despachar o expediente da Secretaria;
2. preparar o expediente para despacho do Procurador-Geral de Justiça;
3. efetuar comunicados administrativos aos membros do Ministério Público;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
c) estágio de orientação e preparação para Promotores de Justiça Substitutos que entram em exercício, após a posse no cargo, na conformidade do parágrafo único do art. 96 desta Lei;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
VI - adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas efetivadas por serviço de saúde oficial, ou credenciado, antes do início do último trimestre e, a qualquer tempo, quando constatado desvio de conduta, mediante requisição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
(Incluído pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)
Seções V DAS PROMOÇÕES
II - o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná;
(vide ADI/7279) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 104, § 1°, II, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do Relator. 10/11/2023.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
Art. 116A. Os membros do Ministério Público serão substituídos uns pelos outros, automaticamente, conforme escala proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, homologada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, ou por Promotor de Justiça substituto ou titular designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
I - destina-se ao tratamento médico e terapêutico da pessoa com deficiência, devendo ser comprovada a necessidade junto a um dos órgãos responsáveis pela realização da perícia médica mencionada no § 4º deste artigo, ao qual cabe a avaliação, a especificação do número de horas necessárias e a fiscalização do efetivo tratamento;
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
II - perdurará enquanto necessário o tratamento clínico ou terapêutico da pessoa com deficiência, sendo esta submetida anualmente à avaliação pelo órgão responsável pela realização da perícia médica;
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
III - aplica-se ao Procurador ou Promotor de Justiça:
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
a) viúvo, separado ou divorciado que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoa com deficiência, desde que comprovada a
relação de dependência;
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
b) que tenha esposa ou companheira com deficiência;
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
IV - será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça e concedida na forma prevista no § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
Art. 140. Os Promotores de Justiça de entrância final receberão noventa e cinco por cento (95%) do subsídio de Procurador de Justiça, e a diferença de uma entrância para outra será de cinco por cento (5%).
(Redação dada pela Lei Complementar 135 de 29/12/2010)
IX gratificação pelo desempenho cumulativo de funções administrativas; (Redação dada pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)
X - auxílios de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com plano ou seguro de assistência à saúde e alimentação
(Incluído pela Lei Complementar 160 de 31/07/2013)
XII - gratificação por serviços prestados como membro de comissão examinadora ou auxiliar em concurso público realizado pela Instituição.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
Seções I DOS DEVERES E VEDAÇÕES
XIII -
residir, se Promotor titular, na respectiva comarca;
(Redação dada pela Lei Complementar 102 de 10/03/2004)
(vide ADI nº 3.220)
Art. 168. Prescreverá:
(Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)
I - em três anos, a falta punível com advertência, multa ou censura;
(Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)
II - em quatro anos, a falta punível com suspensão;
(Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)
III - em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
(Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)
(Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)
(Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014) (Revogado pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)
II - o Corregedor-Geral do Ministério Público, ressalvada a intervenção para sustentação da posição da Corregedoria-Geral;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
Jaime Lerner
Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 23 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 143, de 5 de abril de 2012 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 134, de 29 de dezembro de 2010 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 135, de 29 de dezembro de 2010 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 133, de 29 de dezembro de 2010 · 4 menções
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