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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 253, de 17 de abril de 2023

Nº 253/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Súmula: Altera as redações do § 1º do art. 81 e do § 1º do art. 160, ambos da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Art. 1.
A Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 81. ..................................................................................................................................

§1ºOs membros do Ministério Público junto à Comissão de Concurso e respectivos suplentes serão eleitos pelo Conselho Superior, devendo a escolha, preferencialmente de forma paritária, recair entre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

..............................................................................................................................................

Art. 160. .................................................................................................................................

§1ºA correição ordinária será feita pela Corregedoria-Geral, ao menos uma vez por triênio, em cada Promotoria ou Procuradoria de Justiça.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Gilberto Giacoia

Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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