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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 122, de 28 de julho de 2008

Nº 122/2008

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Art. 20. Art. 5. Art. 6.
3 artigos

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 85/1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público Estado do Paraná.

Art. 1°. O inciso XII do art. 19 da Lei Complementar nº. 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII – escolher e nomear, dentre os Procuradores de Justiça, os Subprocuradores-Gerais para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos de Planejamento Institucional".

Art. 2°. O art. 20 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº. 85, de 27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 20.
O Procurador-Geral de Justiça será substituído nos casos de afastamento, impedimento e suspeição, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, sucessivamente, cujas funções serão exercidas, por Procuradores de Justiça escolhidos livremente pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 3°. O inciso VI do art. 141 da Lei Complementar nº. 85, de 27 de dezembro de 1999, alterado pelo art. 1º, da Lei Complementar nº. 105, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI – gratificação de direção correspondente a dez por cento do subsídio do respectivo cargo, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público e ao Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça."

Art. 4°. O inciso I, do art. 22, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - dez Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa, assessoramento processual e administrativo."

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Jair Ramos Braga

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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