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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 208, de 5 de abril de 2018

Nº 208/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Ementa: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 1.
O art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 141. ...

(...)

VIgratificação de direção ao Procurador-Geral de Justiça, ao Subprocurador-Geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos, ao SubprocuradorGeral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, ao Corregedor-Geraldo Ministério Público, ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público e ao Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça;
VIIgratificação de assessoramento superior aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em exercício de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIIIgratificação pelo exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira ou com as funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público;
IXgratificação pelo desempenho cumulativo de funções administrativas;

(...)

XIIIgratificação por acumulação de acervo processual.
§ 1ºObservados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas:
Inos incisos I, II, IV, X e XI deste artigo;
IInos incisos VI, VII, VIII, IX, XII e XIII deste artigo, estas limitadas a 1/3 (um terço) do subsídio do respectivo cargo, considerando-se, para esse efeito, na hipótese da primeira parte do inciso VIII, o de maior categoria, que serão concedidas proporcionalmente nos casos de exercício por período

inferior a trinta dias, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório constitucional.

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná, observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Ivonei Sfoggia

Procurador-Geral de Justiça

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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