O art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 141. ...
(...)
VIgratificação de direção ao Procurador-Geral de Justiça, ao Subprocurador-Geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos, ao SubprocuradorGeral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, ao Corregedor-Geraldo Ministério Público, ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público e ao Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça;
VIIgratificação de assessoramento superior aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em exercício de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIIIgratificação pelo exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira ou com as funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público;
IXgratificação pelo desempenho cumulativo de funções administrativas;
(...)
XIIIgratificação por acumulação de acervo processual.
§ 1ºObservados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas:
Inos incisos I, II, IV, X e XI deste artigo;
IInos incisos VI, VII, VIII, IX, XII e XIII deste artigo, estas limitadas a 1/3 (um terço) do subsídio do respectivo cargo, considerando-se, para esse efeito, na hipótese da primeira parte do inciso VIII, o de maior categoria, que serão concedidas proporcionalmente nos casos de exercício por período
inferior a trinta dias, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório constitucional.