Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 134, de 29 de dezembro de 2010
Nº 134/2010
Súmula: Dá nova redação ao § 5º, do art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 e adota outras providências.
Art. 1°. O § 5º, do art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º A eleição para formação de lista tríplice, regulamentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será realizada na sede da Procuradoria Geral de Justiça, no décimo dia útil do mês de março do ano do término do mandato do Procurador-Geral, iniciando-se a votação às nove horas e encerrando-se às dezessete horas.”
Orlando Pessuti
Governador do Estado
José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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