Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 236, de 28 de junho de 2021
Nº 236/2021
Casa Civil
Súmula: Altera a redação dos §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, que estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná), passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4º Os que se seguirem, na ordem das respectivas votações, serão considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os em caso de impedimento, ou sucedendo-os, no de vaga.
§ 5º É permitida uma reeleição imediata. (NR)
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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