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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 236, de 28 de junho de 2021

Nº 236/2021

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Altera a redação dos §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, que estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná), passam a vigorar com as seguintes alterações:

§ 4º Os que se seguirem, na ordem das respectivas votações, serão considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os em caso de impedimento, ou sucedendo-os, no de vaga.

§ 5º É permitida uma reeleição imediata. (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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