Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 105, de 16 de dezembro de 2004

Nº 105/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

Súmula: Altera a redação do inciso VI, do art. 141, da Lei Complementar nº. 85/99.

Art. 1º. O inciso VI, art. 141, da Lei Complementar nº. 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI – gratificação de direção correspondente a dez por cento do subsídio do respectivo cargo, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ao Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Sub-Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça."

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Aldo José Parzianello

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo