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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 133, de 29 de dezembro de 2010

Nº 133/2010

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unico Art. 4. Art. 5.
2 artigos

Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999

Art. 1°. Os incisos I e II, do artigo 22, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, com a alteração da Lei Complementar nº 122, de 28 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – dez membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa, assessoramento processual e administrativo;

II - quatro membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de planejamento, elaboração legislativa e acompanhamento do respectivo processo, e supervisão da elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público.”

Art. 2°. O inciso VII, do artigo 141, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - gratificação de assessoramento superior, correspondente a dez por cento, do subsídio do respectivo cargo, aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em exercício de funções de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público.”

Art. 3°. O parágrafo único, do art. 63, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

unico

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

José Moacir Favetti

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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