Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 133, de 29 de dezembro de 2010
Nº 133/2010
Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999
Art. 1°. Os incisos I e II, do artigo 22, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, com a alteração da Lei Complementar nº 122, de 28 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – dez membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa, assessoramento processual e administrativo;
II - quatro membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de planejamento, elaboração legislativa e acompanhamento do respectivo processo, e supervisão da elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público.”
Art. 2°. O inciso VII, do artigo 141, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - gratificação de assessoramento superior, correspondente a dez por cento, do subsídio do respectivo cargo, aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em exercício de funções de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público.”
Art. 3°. O parágrafo único, do art. 63, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
unico
Orlando Pessuti
Governador do Estado
José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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