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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 254, de 17 de abril de 2023

Nº 254/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Altera a redação do § 5º do art. 115 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná e dá outras providências.

Art. 1.
O § 5º do art. 115 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 115. ........................................................................................................................

§1º...............................................................................................................................

(...)

§5ºÉ assegurado o direito de opção dos titulares de Promotorias de Justiça da comarca que tenha sido extinta ou desmembrada por força de lei, ou tenha mudado de sede, se o manifestarem no prazo de oito dias, a contar da publicação do ato que deu causa, respeitada a ordem de antiguidade na comarca, e sempre no interesse do serviço.(NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Gilberto Giacoia

Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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