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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 99, de 1 de julho de 2003

Nº 99/2003

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2 Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao § 2º, do art. 110, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999.

Art. 1º. O § 2º, do art. 110, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

2

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Aldo José Parzianello

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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