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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 193, de 22 de dezembro de 2015

Nº 193/2015

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Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 1. A Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ...

(...)

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º O Ministério Público do Estado do Paraná adotará uma gestão integrada, planejada e transparente, estabelecendo democraticamente metas, objetivos estratégicos e prioridades a serem cumpridas e mecanismos que possibilitem constante avaliação e aperfeiçoamento da Instituição.(NR)

Art. 4º ...

(...)

§ 4º Os recursos próprios não originários do tesouro estadual serão recolhidos diretamente ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná - Fuemp, vinculados aos fins previstos na sua lei instituidora.

§ 5º A compensação financeira, pelo Ministério Público, ao Poder Judiciário, em decorrência da utilização proporcional das instalações dos fóruns, fica condicionada ao repasse, ao Ministério Público, de percentual suficiente do Funrejus, conforme dispuser a lei.(NR)

Art. 6º São órgãos do Ministério Público:

I - da Administração Superior:

a) a Procuradoria-Geral de Justiça;

b) as Subprocuradorias-Gerais de Justiça;

c) o Colégio de Procuradores de Justiça;

d) o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;

e) o Conselho Superior do Ministério Público;

f) a Corregedoria-Geral do Ministério Público;

Art. 10 ...

(...)

§ 4º A lista tríplice será constituída mediante eleição de que participem, com voto direto, plurinominal e secreto, todos os membros ativos da carreira do Ministério Público, que não estejam cumprindo sanção disciplinar.

§ 5º A eleição para formação de lista tríplice será realizada preferencialmente por meio eletrônico, via internet, por canal de acesso restrito e seguro, pelo sítio eletrônico oficial da Instituição e ocorrerá no décimo dia útil do mês de março do ano do término do mandato do Procurador-Geral, iniciando-se a votação às nove horas e encerrando-se às dezessete horas.

(...)

§ 7º A eleição de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo será regulamentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 17. É inelegível e não poderá integrar a lista tríplice o membro do Ministério Público que:

I – se encontre em estágio probatório;

II - tenha sofrido sanção disciplinar, salvo advertência e multa, nos últimos cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa;

III - responda a processo administrativo suscetível de lhe acarretar sanção disciplinar, salvo advertência e multa;

IV - tenha sido condenado ou responda a processo por crime doloso, salvo se já reabilitado;

V - estiver exercendo mandato ou função no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça;

VI – exerça ou tenha exercido mandato de Corregedor-Geral e de Ouvidor do Ministério Público, no período de até dois anos antes da data da eleição ou que, dentro do mesmo prazo, tenha se afastado do exercício de suas funções para exercer função não privativa de membro de Ministério Público;

VII – exerça ou tenha exercido mandato de presidente de associação de classe no período de até dois anos da data da eleição.

§ 1º Para concorrer, o Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Subcorregedor-Geral, o Promotor Adjunto do Corregedor, os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e o Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça, os Coordenadores de Centros de Apoio Operacional, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e o presidente de entidade privada vinculada ao Ministério Público deverão afastar-se das respectivas funções trinta dias antes da data fixada para a eleição.

§ 2º Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral apontando as causas de inelegibilidade previstas

neste artigo.(NR)

Art. 19. ...

(...)

XII - escolher e nomear, dentre os Procuradores de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça;

(...)

XVI – promover a distribuição equitativa dos encargos dos membros do Ministério Público nas circunscrições territoriais em que atuar mais de um agente ministerial, ouvida a Corregedoria-Geral, ad referendum do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, visando atender aos interesses prementes do serviço;

(...)

unico

Art. 49.
O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça natural, designar outro membro do Ministério Público para funcionar, cumulativamente ou não, em feito determinado, de atribuição daquele. (NR)

Art. 57. ...

(...)

XIinterpor recursos, apresentar memoriais e fazer sustentação oral junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

(...)

XIIIsolicitar o ingresso de vítima ou testemunha de crimes em programa estatal de proteção;
XIVinterpor os recursos, reclamações e ações de impugnação cabíveis nas causas em que for autor ou intervir como fiscal da lei, inclusive contra decisões dos Tribunais Superiores, podendo apresentar memoriais escritos e sustentação oral. (NR)

Art. 58. ...

(...)

Xpromover audiências ou consultas públicas para identificação e recepção de demandas, necessidades, problemas, reclamações, opiniões, sugestões e pedidos de providências da sociedade civil e do cidadão;
XImanter acompanhamento, contato e intercâmbio com conselhos nacionais, estaduais e municipais de políticas públicas e outras entidades públicas e privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos interesses, bens ou direitos relacionados às funções do Ministério Público;
XIIpriorizar solução extrajudicial dos conflitos, quando cabível.

(...)

§ 6ºA realização de perícias em processos judiciais e extrajudiciais poderá ser custeada, na forma da lei, com recursos oriundos de fundos destinados à reconstituição dos bens lesados.
§ 7ºAs respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem necessidade de

redigitação. (NR)

Art. 76. ...

(...)

§ 4ºA requerimento, ficam dispensados os Coordenadores de participar das sessões de câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 77. ...

I...

(...)

c)estágio de orientação e preparação para Promotores de Justiça Substitutos que entram em exercício, após a posse no cargo, na conformidade do parágrafo único do art. 96 desta Lei;

Art. 90. ...

(...)

§ 3ºO candidato aprovado poderá renunciar à sua ordem de classificação, para o fim de adiar a sua nomeação, caso em que será deslocado para o último lugar na lista dos classificados. (NR)

Art. 96. ...

(...)

Parágrafo únicoApós entrar em exercício, o Promotor de Justiça Substituto ficará à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional pelo período mínimo de trinta dias, para estágio de orientação e preparação. (NR)

Art. 110. ...

(...)

§ 2ºÀ remoção só poderá concorrer membro do Ministério Público que perfizer seis meses de efetivo exercício na Promotoria em que for titular. (NR)

Seção VII

Da Substituição

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 116A. Os membros do Ministério Público serão substituídos uns pelos outros, automaticamente, conforme escala proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, homologada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, ou por Promotor de Justiça substituto ou titular designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Subseção II

Da Substituição por Convocação

Art. 117.
..

Art. 141. ...

(...)

XIauxílios de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com cursos de aperfeiçoamento ou especialização e correlatos;
XIIgratificação por serviços prestados como membro de comissão examinadora ou auxiliar em concurso público realizado pela Instituição.(NR)

Art. 188. ...

(...)

IIo Corregedor-Geral do Ministério Público, ressalvada a intervenção para sustentação da posição da Corregedoria-Geral;
Art. 202.
O dia 14 de dezembro será considerado o Dia do Ministério Público do Paraná. (NR)
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Gilberto Giacóia

Procurador-Geral de Justiça

EDUARDO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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