Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 193, de 22 de dezembro de 2015
Nº 193/2015
Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 1. A Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...
(...)
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º O Ministério Público do Estado do Paraná adotará uma gestão integrada, planejada e transparente, estabelecendo democraticamente metas, objetivos estratégicos e prioridades a serem cumpridas e mecanismos que possibilitem constante avaliação e aperfeiçoamento da Instituição.(NR)
Art. 4º ...
(...)
§ 4º Os recursos próprios não originários do tesouro estadual serão recolhidos diretamente ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná - Fuemp, vinculados aos fins previstos na sua lei instituidora.
§ 5º A compensação financeira, pelo Ministério Público, ao Poder Judiciário, em decorrência da utilização proporcional das instalações dos fóruns, fica condicionada ao repasse, ao Ministério Público, de percentual suficiente do Funrejus, conforme dispuser a lei.(NR)
Art. 6º São órgãos do Ministério Público:
I - da Administração Superior:
a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
b) as Subprocuradorias-Gerais de Justiça;
c) o Colégio de Procuradores de Justiça;
d) o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
e) o Conselho Superior do Ministério Público;
f) a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
Art. 10 ...
(...)
§ 4º A lista tríplice será constituída mediante eleição de que participem, com voto direto, plurinominal e secreto, todos os membros ativos da carreira do Ministério Público, que não estejam cumprindo sanção disciplinar.
§ 5º A eleição para formação de lista tríplice será realizada preferencialmente por meio eletrônico, via internet, por canal de acesso restrito e seguro, pelo sítio eletrônico oficial da Instituição e ocorrerá no décimo dia útil do mês de março do ano do término do mandato do Procurador-Geral, iniciando-se a votação às nove horas e encerrando-se às dezessete horas.
(...)
§ 7º A eleição de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo será regulamentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 17. É inelegível e não poderá integrar a lista tríplice o membro do Ministério Público que:
I – se encontre em estágio probatório;
II - tenha sofrido sanção disciplinar, salvo advertência e multa, nos últimos cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa;
III - responda a processo administrativo suscetível de lhe acarretar sanção disciplinar, salvo advertência e multa;
IV - tenha sido condenado ou responda a processo por crime doloso, salvo se já reabilitado;
V - estiver exercendo mandato ou função no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça;
VI – exerça ou tenha exercido mandato de Corregedor-Geral e de Ouvidor do Ministério Público, no período de até dois anos antes da data da eleição ou que, dentro do mesmo prazo, tenha se afastado do exercício de suas funções para exercer função não privativa de membro de Ministério Público;
VII – exerça ou tenha exercido mandato de presidente de associação de classe no período de até dois anos da data da eleição.
§ 1º Para concorrer, o Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Subcorregedor-Geral, o Promotor Adjunto do Corregedor, os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e o Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça, os Coordenadores de Centros de Apoio Operacional, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e o presidente de entidade privada vinculada ao Ministério Público deverão afastar-se das respectivas funções trinta dias antes da data fixada para a eleição.
§ 2º Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral apontando as causas de inelegibilidade previstas
neste artigo.(NR)
Art. 19. ...
(...)
XII - escolher e nomear, dentre os Procuradores de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça;
(...)
XVI – promover a distribuição equitativa dos encargos dos membros do Ministério Público nas circunscrições territoriais em que atuar mais de um agente ministerial, ouvida a Corregedoria-Geral, ad referendum do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, visando atender aos interesses prementes do serviço;
(...)
unico
Art. 57. ...
(...)
(...)
Art. 58. ...
(...)
(...)
redigitação. (NR)
Art. 76. ...
(...)
Art. 77. ...
(...)
Art. 90. ...
(...)
Art. 96. ...
(...)
Art. 110. ...
(...)
Seção VII
Da Substituição
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 116A. Os membros do Ministério Público serão substituídos uns pelos outros, automaticamente, conforme escala proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, homologada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, ou por Promotor de Justiça substituto ou titular designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Subseção II
Da Substituição por Convocação
Art. 141. ...
(...)
Art. 188. ...
(...)
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Gilberto Giacóia
Procurador-Geral de Justiça
EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.