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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 256, de 13 de julho de 2023

Nº 256/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Altera, na forma que especifica, o art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 1.
O art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

Art. 141. ...

I...

(...)

§ 1º...
I...

(...)

§ 4ºA critério da Administração as vantagens previstas no inciso II do § 1º deste artigo, à exceção do inciso XII, serão substituídas por licença compensatória na proporção de até um dia de licença para cada três dias de exercício naquelas condições, limitada a concessão a dez dias por mês, ainda que haja cumulação entre elas, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às férias.(NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Gilberto Giacoia

Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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