São considerados serviços ou atividades essenciais:Itratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
IIassistência médica e hospitalar;
IIIdistribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IVfunerários;
Vtransporte coletivo;
VIcaptação e tratamento de esgoto e lixo;
VIItelecomunicações;
VIIIguarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IXprocessamento de dados ligados a serviços essenciais;
Xcontrole de tráfego aéreo e navegação aérea; (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019)
XI compensação bancária.
XIIatividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
XIIIatividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
XIVoutras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
XVatividades portuárias. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)