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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 267, de 16 de maio de 2024

Nº 267/2024

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5 artigos

Súmula: Altera e acrescenta, na forma que especifica, dispositivos à Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Art. 1.
A Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 19. ...

(...)

XXXVII - decidir sobre homologação de termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Corregedor-Geral e Promotor de Justiça e sobre processo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;

(...)

.....................................

Art. 23. ...

(...)

XIIjulgar recurso contra decisão:

(...)

f)denegatória de proposta de termo de ajustamento de conduta proferida pelo Corregedor-Geral, envolvendo Procurador de Justiça;
g)não homologatória de termo de ajustamento de conduta proferida pelo Órgão Especial, envolvendo Procurador de Justiça;
h)não homologatória de termo de ajustamento de conduta proferida pelo Procurador-Geral de Justiça, envolvendo Promotor de Justiça.

(...)

.....................................

Art. 27. ...

(...)

§ 5ºO disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, na alínea "g" do inciso XII, e no inciso XVII, todos do art. 23 desta Lei, bem assim àquelas em que a Lei exija deliberação por todos os membros do Colégio, salvo a prevista no § 3° do seu art. 48.

(...)

.....................................

Art. 32. ...

(...)

XXIVdecidir sobre pedido de revisão de decisão denegatória, do Corregedor-Geral, de proposta de termo de ajustamento de conduta envolvendo Promotor de Justiça.

(...)

.....................................

Art. 36. ...

(...)

XIXpropor ou denegar proposta de termo de ajustamento de conduta a membros do Ministério Público, em procedimentos prévios ao processo administrativo disciplinar.

(...)

§ 5ºAntes da instauração de processo administrativo disciplinar de que trata o inciso V deste artigo, o Corregedor-Geral, à vista de indícios suficientes de conduta funcional ou pessoal que configure infração disciplinar de menor gravidade, cuja sanção importaria, em perspectiva, em advertência, censura ou multa, poderá propor termo de ajustamento de conduta, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção da irregularidade.
§ 6ºO instrumento consensual de termo de ajustamento de conduta será regulamentado por ato conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público.(NR)

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Art. 82. Não poderão servir na Comissão de Concurso parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.(NR)

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Art. 164. ...

(...)

§ 2ºConsidera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar, não a produzindo o termo de ajustamento de conduta.

(...)

.....................................

Art. 169. ...

(...)

§ 1ºA prescrição não corre no período compreendido entre o dia da celebração do termo de ajustamento de conduta e o dia de sua rescisão.
§ 2ºInterrompem a prescrição a instauração, a decisão do processo administrativo e respectiva decisão revisora, bem como a citação na ação civil de perda do cargo ou cassação de aposentadoria.(NR)

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Art. 172.
O prazo para a conclusão da sindicância e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogáveis por igual prazo, sempre que necessário à adequada instrução e conclusão, mediante decisão motivada do Corregedor-Geral.(NR)

Art. 173. A autoridade sindicante ou a comissão procederá à instrução da sindicância, podendo ouvir testemunhas, requisitar perícias, informações e documentos, promover diligências diversas, interrogando, ao final, o membro sindicado, assegurando-se, pois, àquelas autoridades, o exercício de prerrogativas outorgadas ao Ministério Público por esta Lei, para instruir procedimentos administrativos.(NR)

.....................................

Art. 176. O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogáveis por igual prazo, sempre que necessário à adequada instrução e conclusão, mediante decisão motivada da Comissão Processante.(NR)

.....................................

Art. 186. ...

(...)

VIda decisão do Procurador-Geral de Justiça, não homologatória de proposta de termo de ajustamento de conduta envolvendo Promotor de Justiça;
VIIda decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, não homologatório de proposta de termo de ajustamento de conduta envolvendo Procurador de Justiça.(NR)

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Art. 195.
O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência, multa, censura ou suspensão, poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas dos assentamentos, decorridos quatro anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que neste período não haja sofrido outra punição disciplinar.
Parágrafo únicoDa decisão de indeferimento caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.(NR)
Art. 2.
Nos processos administrativos disciplinares em tramitação quando da publicação desta Lei, nos quais ainda não tenha se formado a coisa julgada administrativa, em que se passa a admitir a celebração de termo de ajustamento de conduta, os autos serão remetidos ao Corregedor-Geral para avaliação do cabimento da solução consensual, seguindo-se nos termos da regulamentação própria.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Francisco Zanicotti

Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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