Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 267, de 16 de maio de 2024
Nº 267/2024
Súmula: Altera e acrescenta, na forma que especifica, dispositivos à Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 19. ...
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XXXVII - decidir sobre homologação de termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Corregedor-Geral e Promotor de Justiça e sobre processo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;
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Art. 23. ...
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Art. 27. ...
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Art. 32. ...
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Art. 36. ...
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Art. 82. Não poderão servir na Comissão de Concurso parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.(NR)
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Art. 164. ...
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Art. 169. ...
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Art. 173. A autoridade sindicante ou a comissão procederá à instrução da sindicância, podendo ouvir testemunhas, requisitar perícias, informações e documentos, promover diligências diversas, interrogando, ao final, o membro sindicado, assegurando-se, pois, àquelas autoridades, o exercício de prerrogativas outorgadas ao Ministério Público por esta Lei, para instruir procedimentos administrativos.(NR)
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Art. 176. O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogáveis por igual prazo, sempre que necessário à adequada instrução e conclusão, mediante decisão motivada da Comissão Processante.(NR)
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Art. 186. ...
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Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Francisco Zanicotti
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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