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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 160, de 31 de julho de 2013

Nº 160/2013

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Art. 4. Art. 5.
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Súmula: Acrescenta parágrafos ao art. 55, da Lei Complementar nº 85/99 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do E stado do Paraná; e acrescenta inciso e altera parágrafo do art. 141, da citada Lei.

Art. 1º. O art. 55 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, fica acrescido de parágrafos com a seguinte redação:

“§ 1º Os cargos criados na forma deste artigo deverão, antes do seu provimento, ter as suas atribuições definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no § 2º, do art. 48, desta Lei.

§ 2º Aos cargos criados e providos na forma deste artigo, cujo órgão jurisdicional correspondente vier a ter modificada sua denominação e competência, aplica-se o disposto no § 3º, do art. 48, desta Lei”.

Art. 2º. O art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, fica acrescido de inciso com a seguinte redação:

“X – auxílios de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com plano ou seguro de assistência à saúde e alimentação”.

Art. 3º. O § 1º, do art. 141, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I, II, VIII, IX e X, deste artigo, observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça”.

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná, observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Gilberto Giacoia

Procurador - Geral de Justiça

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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