Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 160, de 31 de julho de 2013
Nº 160/2013
Súmula: Acrescenta parágrafos ao art. 55, da Lei Complementar nº 85/99 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do E stado do Paraná; e acrescenta inciso e altera parágrafo do art. 141, da citada Lei.
Art. 1º. O art. 55 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, fica acrescido de parágrafos com a seguinte redação:
“§ 1º Os cargos criados na forma deste artigo deverão, antes do seu provimento, ter as suas atribuições definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no § 2º, do art. 48, desta Lei.
§ 2º Aos cargos criados e providos na forma deste artigo, cujo órgão jurisdicional correspondente vier a ter modificada sua denominação e competência, aplica-se o disposto no § 3º, do art. 48, desta Lei”.
Art. 2º. O art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, fica acrescido de inciso com a seguinte redação:
“X – auxílios de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com plano ou seguro de assistência à saúde e alimentação”.
Art. 3º. O § 1º, do art. 141, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I, II, VIII, IX e X, deste artigo, observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça”.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Gilberto Giacoia
Procurador - Geral de Justiça
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.