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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 182, de 17 de dezembro de 2014

Nº 182/2014

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unico Art. 4.
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Súmula: Alteração da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 1.º O § 1º do art. 97 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, fica acrescido de inciso com a seguinte redação:

“VI – adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas efetivadas por serviço de saúde oficial, ou credenciado, antes do início do último trimestre e, a qualquer tempo, quando constatado desvio de conduta, mediante requisição do Corregedor-Geral do Ministério Público.”.

Art. 2.º O art.168 da Lei Complementar nº 85, de 1999, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 168. Prescreverá:

I – em três anos, a falta punível com advertência, multa ou censura;

II – em quatro anos, a falta punível com suspensão;

III – em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

unico

Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Gilberto Giacoia

Procurador - Geral de Justiça

LORIANE LEISLI AZEREDO

Chefe da Casa Civil em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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