Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 182, de 17 de dezembro de 2014
Nº 182/2014
Súmula: Alteração da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 1.º O § 1º do art. 97 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, fica acrescido de inciso com a seguinte redação:
“VI – adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas efetivadas por serviço de saúde oficial, ou credenciado, antes do início do último trimestre e, a qualquer tempo, quando constatado desvio de conduta, mediante requisição do Corregedor-Geral do Ministério Público.”.
Art. 2.º O art.168 da Lei Complementar nº 85, de 1999, passa a ter a seguinte redação:
“
Art. 168. Prescreverá:
I – em três anos, a falta punível com advertência, multa ou censura;
II – em quatro anos, a falta punível com suspensão;
III – em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
unico
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Gilberto Giacoia
Procurador - Geral de Justiça
LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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