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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 255, de 17 de abril de 2023

Nº 255/2023

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Art. 1. Art. 111. Art. 2.
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Súmula: Altera, na forma que especifica, a redação do § 1º do art. 105, do parágrafo único do art. 111, do § 2º do art. 115 e do inciso IX e do § 4º do art. 134, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 1.
Os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 105. .....................................................................................................

§1ºQuando da promoção, o Promotor de Justiça da comarca cuja entrância houver sido elevada, poderá requerer, no prazo de cinco dias, que a mesma se efetive na Promotoria onde se encontra, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

...........................................

Art. 111.
......................................................................................................
Parágrafo únicoPublicado o ato que deu causa à vaga, o Procurador-Geral de Justiça receberá, até cinco dias seguintes, os pedidos dos pretendentes. (NR)

..........................................

Art. 115. .......................................................................................................

§1º................................................................................................................
§2ºA remoção por merecimento, a requerimento dos interessados, protocolado nos cinco dias seguintes à publicação do edital, dependerá de lista tríplice, exceto quando não houver três ou mais pretendentes.

(...)

..........................................

Art. 134..........................................................................................................

I....................................................................................................................

(...)

IXpara o desempenho de mandato de presidente de entidade representativa de classe, de âmbito estadual ou nacional e de 1º vice-presidente de entidade de classe de âmbito estadual. (NR)
§ 1º...............................................................................................................................

(...)

§ 4ºA licença prevista no inciso IX do caput deste artigo terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez para o mesmo cargo.

(...)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Gilberto Giacoia

Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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