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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 135, de 29 de dezembro de 2010

Nº 135/2010

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Art. 140. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao dispositivo que especifica, da Lei Complementar nº 85, de 27/12/99.

Art. 1°. O caput, do artigo 140 da Lei Complementar nº 85, de 27/12/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 140.
Os Promotores de Justiça de entrância final receberão noventa e cinco por cento (95%) do subsídio de Procurador de Justiça, e a diferença de uma entrância para outra será de cinco por cento (5%).”
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná, vedado o pedido retroativo das verbas ora mencionadas.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

José Moacir Favetti

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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