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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 148, de 31 de julho de 2012

Nº 148/2012

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3 unico Art. 9. Art. 10.
2 artigos

Súmula: Acrescenta e altera dispositivos, que especifica, da Lei Complementar nº 85/99 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, com vistas a viabilizar a instituição do regime extraordinário de serviço.

Art. 1º Os incisos XVI e XXXIII do art. 19 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“XVI - promover a distribuição cumulativa dos encargos dos membros do Ministério Público nas comarcas, na seção judiciária ou na região metropolitana, visando atender aos interesses prementes do serviço, preservada a atribuição originária e observadas as regras de proporcionalidade, volume e espécie dos feitos, ouvida a Corregedoria-Geral, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 51;

(...)

XXXIII – representar pela instauração de processo disciplinar e instituição do regime extraordinário de serviço;”

Art. 2º Acrescenta inciso ao art. 23 da Lei Complementar nº 85/99, com a seguinte redação, renumerando-se sequencialmente o atual inciso IX e seguintes:

“IX – aprovar a instituição, por prazo determinado, de regime extraordinário de serviço nas Procuradorias de Justiça e nomear comissão formada pelos coordenadores ou representantes de cada Procuradoria de Justiça, a ser presidida pelo membro mais antigo, para os fins previstos no parágrafo único do art. 41 desta Lei.”

Art. 3º O § 5º do art. 27 da Lei Complementar nº 85/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e XVII, desta Lei, bem assim àquelas em que a Lei exija deliberação por todos os membros do Colégio, salvo a prevista no art. 48,

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unico

Art. 9.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Gilberto Giacoia

Procurador - Geral de Justiça

Luiz Eduardo Sebastiani

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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