Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 148, de 31 de julho de 2012
Nº 148/2012
Súmula: Acrescenta e altera dispositivos, que especifica, da Lei Complementar nº 85/99 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, com vistas a viabilizar a instituição do regime extraordinário de serviço.
Art. 1º Os incisos XVI e XXXIII do art. 19 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“XVI - promover a distribuição cumulativa dos encargos dos membros do Ministério Público nas comarcas, na seção judiciária ou na região metropolitana, visando atender aos interesses prementes do serviço, preservada a atribuição originária e observadas as regras de proporcionalidade, volume e espécie dos feitos, ouvida a Corregedoria-Geral, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 51;
(...)
XXXIII – representar pela instauração de processo disciplinar e instituição do regime extraordinário de serviço;”
Art. 2º Acrescenta inciso ao art. 23 da Lei Complementar nº 85/99, com a seguinte redação, renumerando-se sequencialmente o atual inciso IX e seguintes:
“IX – aprovar a instituição, por prazo determinado, de regime extraordinário de serviço nas Procuradorias de Justiça e nomear comissão formada pelos coordenadores ou representantes de cada Procuradoria de Justiça, a ser presidida pelo membro mais antigo, para os fins previstos no parágrafo único do art. 41 desta Lei.”
Art. 3º O § 5º do art. 27 da Lei Complementar nº 85/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e XVII, desta Lei, bem assim àquelas em que a Lei exija deliberação por todos os membros do Colégio, salvo a prevista no art. 48,
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unico
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Gilberto Giacoia
Procurador - Geral de Justiça
Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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