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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136, de 19 de maio de 2011

Nº 136/2011

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234 artigos

(vide Lei Complementar 200 de 05/12/2016) (vide ADI/7318) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 102, § 1º (expressão "de maior tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público em geral"), § 3º (expressão "no serviço público estadual e no serviço público geral"), § 5º, e do art. 124, § 1º (expressão "no serviço público estadual, no serviço público geral"), nos termos do voto do Relator.

Súmula: Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 1.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a promoção dos direitos humanos, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 2.
São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná a unidade, a indivisibilidade e a independência na função.
Art. 3.
São objetivos da Defensoria Pública do Estado do Paraná:
I a afirmação do Estado Democrático de Direito;
II a prevalência e efetividade dos Direitos Humanos;
III a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
IV a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais.
Art. 4.
São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná na orientação jurídica e defesa dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, dentre outras:
I prestar orientação jurídica e exercer defesa dos necessitados, em todos os graus;
II promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras para o exercício de suas atribuições;
V exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI representar aos sistemas internacionais de proteção dos Direitos Humanos, postulando perante seus órgãos;
VII promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
IX impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XII acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XIII patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIV exercer a curadoria especial nos casos previstos em Lei;
XV atuar nos estabelecimentos penais e centros de socioeducação, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais;
XVI atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVII atuar nos Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais;

XVIII - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, respeitadas as atribuições de seus ramos;

XIX executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, excetuando-se relativamente à Administração Direta do Estado do Paraná, destinando-se aos fundos geridos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

XX - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença;

(Revogado pela Lei Complementar 275 de 12/12/2024)

XXI convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
XXII atuar nas demandas em que seja parte o nascituro para a defesa dos seus direitos. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
§ 1ºAs funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 2ºO instrumento de transação, mediação ou conciliação referendada pelo Defensor Público do Estado valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 3ºA assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado do Paraná será exercida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 4ºA capacidade postulatória do Defensor Público do Estado decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5ºAos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público do Estado do Paraná, nas ações em que o parquet figure como postulante.
§ 6ºSe o Defensor Público do Estado entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral do Estado, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público do Estado para atuar.
§ 7ºO exercício do cargo de Defensor Público do Estado é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, conforme modelo previsto no Decreto Federal nº 7.360/2010, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo território nacional.
§ 8ºO exercício do cargo de Defensor Público do Estado é indelegável e privativo de membro da carreira.
§ 9ºOs estabelecimentos a que se refere o inciso XV do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos do Estado, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e disponibilizadas no Sistema Integrado de Informações da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado do Paraná, criado pela Resolução nº 005/2011, publicada no Diário Oficial nº 8397, e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos do Estado.
Art. 5.
São direitos dos assistidos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, além daqueles previstos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demais Leis e atos normativos internos:
I a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses.
II a qualidade e a eficiência do atendimento, observado o disposto no artigo 37, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
III o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público do Estado;
IV o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V a atuação de Defensores Públicos do Estado distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
Art. 6.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná organizar-se-á de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1ºA estrutura das carreiras dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a quantidade de cargos e a distribuição nas classes/categorias e os requisitos mínimos de ingresso estão contemplados no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2ºO ingresso nas carreiras será sempre na referencia de vencimento inicial da categoria e de acordo com as demais exigências previstas em regulamento específico.
§ 3ºA criação de novas funções dentro de cada carreira e cargo obedecerá à iniciativa legislativa privativa.
§ 4ºO Defensor Público-Geral do Estado poderá, mediante aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, alterar a quantidade das funções referentes a cada cargo desde que não extrapole o limite dos cargos criados em cada Grupo Ocupacional.
§ 5ºCompete aos cargos do Grupo Ocupacional Superior da Defensoria e Assistente Técnico da Defensoria Pública do Estado, o apoio e subsídio técnico, logístico e administrativo nas ações e trabalho da Defensoria Pública do Estado do Paraná , dentro das suas competências profissionais legais e das atribuições que lhes forem conferidas inerentes ao cargo assumido na forma do Perfil Profissiográfico.
§ 6ºSerá adotado Perfil Profissiográfico para a realização de concursos, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, movimentação entre unidades organizacionais, linha de promoção, linha de capacitação e demais institutos de desenvolvimento na carreira, a critério do órgão de administração de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 7ºAutoriza a realização de teletrabalho (home office) para execução das tarefas desempenhadas por membros, servidores efetivos e comissionados da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

Art. 7º À Defensoria Pública do Estado do Paraná é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos no § 2º do art. 134 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

I – abrir concurso público e prover os cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

II – organizar os serviços auxiliares;

III – praticar atos próprios de gestão;

IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;

V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

Art. 8.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Constituição da República Federativa do Brasil 1988, Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo do Estado do Paraná.
§ 1ºSe a Defensoria Pública do Estado do Paraná não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo do Estado do Paraná considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.
§ 2ºSe a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3ºDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4ºOs recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§ 5ºAs decisões da Defensoria Pública do Estado do Paraná, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 6ºA fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em Lei.
§ 7ºA Unidade de Controle Interno será coordenada por servidor do quadro efetivo, a ser designado por ato do Defensor Público-Geral do Estado, e terá estrutura mínima composta por uma Coordenadoria de Auditoria e uma Coordenadoria de Compliance. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Art. 9.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná compreende: (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
I Órgãos de administração superior: (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
b) a Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado e a Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
d) a Corregedoria-Geral, a Primeira Subcorregedoria-Geral e a Segunda Subcorregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
II Núcleos Regionais de Atendimento; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

a) as Defensorias Públicas do Estado do Paraná;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

b) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado.

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

III Órgãos de atuação: (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
a) as Defensorias Públicas do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
b) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

IV – Órgãos de execução: os Defensores Públicos do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

a) a Escola da Defensoria Pública do Estado;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

b) a Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

c) a Coordenadoria Geral de Administração;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

d) a Coordenadoria de Planejamento Setorial;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

e) a Coordenadoria de Comunicação;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

f) a Coordenadoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

g) os Centros de Atendimento Multidisciplinar;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

h) os Assessores Jurídicos;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

i) os Estagiários.

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

V Órgãos auxiliares: (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
a) a Escola da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
b) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
c) a Diretoria de Comunicações; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
d) a Diretoria de Contratações; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
e) a Diretoria de Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
f) a Diretoria de Pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
g) a Diretoria de Orçamento e Finanças; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
h) a Diretoria de Operações; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
i) a Diretoria de Engenharia e Arquitetura; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
j) a Diretoria de Captação de Recursos; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
k) a Coordenadoria Jurídica; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
l) a Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Art. 10.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, a quem compete dirigir a Defensoria Pública do Estado do Paraná, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação e representando-a judicial e extrajudicialmente.
Art. 11.
O Defensor Público-Geral do Estado contará com 03 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Defensoria Pública-Geral, simbologia DAS-2, os quais terão remuneração única conforme Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 12.
A estrutura administrativa mínima para assessoramento do Gabinete da Defensoria Pública-Geral será composta por: (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

I – um Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

II um Defensor Público Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

III – um Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

IV um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para atuação nos Tribunais Superiores; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
V um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VI um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Planejamento Estratégico; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VII um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Mutirões de Atendimento; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VIII um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Descentralização de Atendimento; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IX um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Coordenação da Central de Relacionamento com o Cidadão; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
X três Defensores Públicos Assessores Especiais do Gabinete. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Parágrafo únicoFacultado ao Defensor Público-Geral a designação de membro para representação institucional em Brasília/DF, ocasião em que o membro afastado ocupará a função de Defensor Público Assessor Especial do Gabinete do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
§ 1ºFacultado ao Defensor Público-Geral a designação de membro para representação institucional em Brasília/DF, ocasião em que o membro afastado ocupará a função de Defensor Público Assessor Especial do Gabinete do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
§ 2ºO Coordenador da Central de Relacionamento com o Cidadão ocupará a função de Defensor Público Assessor Especial do Gabinete do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

Art. 13 O Defensor Público Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014) (vide ADI/5217) (vide ADI/7729) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal enquanto não editado ato normativo sobre a matéria pelo Estado do Paraná, há de ser aplicado diretamente o disposto na norma geral - isto é, o art. 99 da Lei Complementar nº 80, de 2014.

Parágrafo únicoHavendo empate serão utilizados os critérios de antiguidade na Carreira de Defensor Público do Estado e o de maior idade, respectivamente, para o desempate.

(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 14.
O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado ou pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, sucessivamente. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 15 Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral obedecendo ao disposto nesta Lei Complementar.

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

Art. 16.
A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
Parágrafo únicoNo ato de posse e exercício o Defensor Público-Geral do Estado deverá fazer declaração pública de seus bens a ser renovada quando do término do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
Art. 17.
O Defensor Público-Geral do Estado será destituído em caso de: (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

I – abuso de poder; (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

II – conduta incompatível; (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

III – grave omissão nos deveres do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

§ 1ºA destituição do Defensor Público-Geral do Estado ocorrerá mediante iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sendo assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório. (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)
§ 2ºO Conselho Superior decidirá, por 2/3 (dois terços) de seus oito membros com direito a voto, sobre a admissibilidade da representação para a destituição do Defensor Público-Geral, desde que formulada por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos membros da Defensoria Pública em atividade. (Incluído pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)
Art. 18.
Compete privativamente ao Defensor Público-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes a seu cargo:

I – dirigir a Defensoria Pública do Estado do Paraná, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II – representar a Defensoria Pública do Estado do Paraná judicial e extrajudicialmente;

III – velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

V – submeter ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná da proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com recurso para seu Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

IX – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por recomendação de seu Conselho Superior;

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

X – abrir concursos públicos para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XI – determinar correições extraordinárias;

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIII – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIV – designar membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XV – aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada a ampla defesa;

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVI - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma desta Lei Complementar;

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVII – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVIII – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIX – promover, exonerar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná e de servidores auxiliares, ressalvada a regra do art. 86 desta Lei Complementar;

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

XX – dar posse e exercício aos membros da Carreira de Defensor Público do Estado e de servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXI – propor ao Poder Legislativo o reajuste dos vencimentos de seus membros, bem como a criação de cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

XXII – editar resoluções e expedir instruções normativas aos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como firmar Convênios, Termos de Cooperação, Acordos, entre outros, com organizações, entidades, instituições, organismos, entre outros, em nível Municipal, Estadual e Federal;

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIII – apresentar relatório anual das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sugerindo medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento;

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIV – publicar lista anual de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXV – delegar as atribuições de sua competência privativa.

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

Art. 19.
O Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado e o Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado serão nomeados pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes estáveis do quadro ativo da Carreira de Defensor Público do Estado, exercendo suas funções por delegação.(NR) (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
Art. 20.
A estrutura administrativa de cada Subdefensoria Pública-Geral do Estado será composta, conforme Anexo III desta Lei Complementar, ao menos, por: (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

I – um cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

II um cargo de Defensor Público Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III um cargo superior com graduação em Secretariado Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IV um cargo superior com graduação em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
V um cargo superior com graduação em Administração; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VI dois cargos de Assistente Técnico Administrativo. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

Art. 21 Incumbe ao Subdefensor Público-Geral do Estado, dentre outras atribuições:

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I – exercer a chefia da Coordenadoria de Planejamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

II - auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne aos assuntos da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III - incumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III - incumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 22 O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado consultivo, deliberativo e decisório, será composto pelos seguintes membros:

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

I membros natos:
a) Defensor Público-Geral do Estado;
b) Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
c) Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado;
d) Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado.

II – membros eletivos:

a) 05 (cinco) Defensores Públicos do Estado, eleitos dentre os Defensores Públicos do Estado do Paraná;
b) 05 (cinco) membros suplentes, eleitos dentre os Defensores Públicos do Estado do Paraná.
Parágrafo únicoO Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado contará com uma equipe administrativa de ao menos 02 (dois) Técnicos Administrativos, conforme Anexo III.

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 224 de 27/07/2020)

Art. 23.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado, que além de seu voto de membro terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
Art. 24.
O Presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 25.
O Defensor Público-Geral do Estado deverá promover o pleito para a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no prazo de 60 (sessenta) a 30 (trinta) dias precedentes ao término do mandato dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 1ºO Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado, Diário Oficial do Estado do Paraná, edital para proceder à eleição com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito.
§ 2ºAs eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 3ºSerão proclamados membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado os Defensores Públicos mais votados.
§ 4ºNo caso de empate será considerado como critério de desempate, obedecida à ordem, a antiguidade e o mais idoso.
§ 5ºSão elegíveis os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná que não estejam afastados da Carreira de Defensor Público do Estado.
Art. 26.
O mandato dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 27.
Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:
I exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

III elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V recomendar ao Defensor Público­-Geral do Estado a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VI conhecer e julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VII decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IX decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público­-Geral do Estado;
X decidir acerca da destituição do Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI deliberar sobre a organização de concurso público para ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado do Paraná que integrarão a Comissão de Concurso Público;
XII organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado e editar os respectivos regulamentos;
XIII recomendar correições extraordinárias;
XIV editar as normas regulamentando a formação de lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral e do Corregedor-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
XV opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral do Estado;

XVI – opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XVII propor ao Defensor Público-Geral do Estado, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

XVIII - estabelecer o processo de seleção dos estagiários e fixação do valor de sua bolsa auxílio;

XIX representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou à disciplina de seus membros;
XX pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público-Geral do Estado;

XXI - elaborar seu Regimento Interno;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXI - decidir sobre a avaliação do estágio probatório, confirmando ou não, no cargo de Defensor Público do Estado de Terceira Categoria;

(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXII – elaborar seu Regimento Interno;

XXII – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIII – deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado.

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIV – decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná após decisão prévia do Defensor Público-Geral.

(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXV – regulamentar a atuação dos Defensores Públicos Substitutos nos respectivos Núcleos Regionais de Atendimento de lotação. (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Art. 28.
Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público-Geral do Estado, editar normas regulamentando o processo eleitoral, observadas as seguintes disposições, dentre outras:

I – proibição do voto por procurador ou portador ou via postal;

II obrigatoriedade de desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento de pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da Carreira que titularizarem cargos em comissão ou ocuparem função de confiança;
III inelegibilidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná afastados da Carreira de Defensor Público do Estado.
§ 1ºApós publicação das normas regulamentadoras pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, o processo eleitoral prosseguirá até o final, independentemente da superveniência de vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2ºAs decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.
Art. 29.
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de seus membros e servidores da Instituição.
Art. 30.
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, indicado dentre os integrantes de categoria mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior em votação secreta e unipessoal, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
§ 1ºO Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias pelos Subcorregedores-Gerais da Defensoria Pública do Estado, exceto para fins de composição do colegiado do Conselho Superior, caso em que a substituição caberá ao Primeiro Subcorregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
§ 2ºA posse no cargo de Corregedor-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte. (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
§ 3ºO Primeiro e o Segundo Subcorregedores-Gerais serão nomeados pelo Defensor Público-Geral, por indicação do Corregedor-Geral, dentre os integrantes da categoria mais elevada do quadro ativo da Carreira de Defensor Público do Estado, exercendo suas funções por delegação do Corregedor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
Art. 31.
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado possuirá uma equipe administrativa composta por: (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)

I – um cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

II um cargo de Primeiro Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
III um cargo de Segundo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
IV um cargo de nível superior graduação em Secretariado Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
V três cargos de Técnico Administrativo. (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021) (Revogado pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
Art. 32.
O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral do Estado, pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, antes do término do mandato.
Art. 33.
À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I realizar correições e inspeções funcionais;
II sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado o afastamento do Defensor Público do Estado que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, em janeiro de cada ano, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
V receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
VI propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seus servidores;
VII acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VIII propor a exoneração de membros e servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Paraná que não cumprirem as condições do estágio probatório;
IX baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, resguardada a independência funcional de seus membros;

X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, para efeito de aferição de merecimento;

XI expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná sobre matéria afeita à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
XII desempenhar outras atribuições previstas em Lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 34.
A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Paraná, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição e de participação da sociedade civil na sua gestão e fiscalização.
§ 1ºA Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado contará com servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 2ºA estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado será composta por no mínimo: 01 (um) Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado; 01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo e 03 (três) Técnicos Administrativos, conforme Anexo III.
Art. 35.
O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira de Defensor Público do Estado, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
§ 1ºA lista tríplice será formada em votação realizada entre metade dos membros do Conselho Permanente de Direitos Humanos – COPED que são escolhidos entre as organizações não-governamentais ligadas à defesa dos Direitos Humanos. Caso o Conselho Permanente de Direitos Humanos esteja inativo, por qualquer motivo, o Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de sua elaboração, que deverá, obrigatoriamente, observar a necessidade de vinculação com a questão dos Direitos Humanos.
§ 2ºO Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3ºO cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado será exercido em regime de dedicação exclusiva.
Art. 36.
À Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I receber e encaminhar ao Defensor Público-Geral do Estado representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, assegurada a defesa preliminar;
II propor aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV participar, com direito à voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública do Estado do Paraná e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VIII manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo únicoAs representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, entidade ou órgão público.
Art. 37.
Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Paraná são órgãos operacionais responsáveis por uma determinada área especializada de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, de natureza permanente e serão criados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, mediante propositura do Conselho da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 38.
Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Paraná são dirigidos pelo Defensor Público Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre integrantes da carreira.
Art. 39.
Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública, conforme Anexo III, contarão com uma equipe administrativa mínima de:
I 01 (um) Defensor Público Chefe de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado;
II 01 (um) cargo de nível superior com graduação em Secretariado Executivo;
III 01 (um) cargo de Técnico Administrativo.
Art. 40.
Compete ao Defensor Público Chefe de Núcleo Especializado, no exercício de suas funções institucionais:
I prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;
II integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos do Estado que atuem em sua área de competência;
III remeter, mensalmente, ao Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, relatório de suas atividades;
IV exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1ºOs Núcleos serão compostos por Defensores Públicos do Estado que detenham, preferencialmente, conhecimentos específicos de cada área.
§ 2ºCria: (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
I Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
II Núcleo de Defesa do Consumidor; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
III Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
IV Núcleo da Infância e Juventude; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
V Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
VI Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
VII Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência; e (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
VIII Núcleo Estratégico de Proteção aos Vulneráveis em Situação de Crise e Prevenção a Desastres Socioambientais. (Redação dada pela Lei 22970 de 23/01/2026)
IX Núcleo de Atendimento e Defesa dos agentes de segurança pública do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
X Núcleo de Defesa da Saúde. (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
XI Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial; (Redação dada pela Lei Complementar 275 de 12/12/2024)
§ 3ºA atribuição para a propositura de demandas coletivas caberá ao Núcleo Especializado cuja matéria seja pertinente e, subsidiariamente, ao Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos.

(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 4ºCria a Coordenadoria Especializada de Defesa dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEDEM, órgão auxiliar vinculado ao Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres - NUDEM da instituição, cuja coordenação será indicada pela Defensora Pública Coordenadora do NUDEM, e nomeada pela Defensoria Pública-Geral, que regulamentará em ato próprio o funcionamento e as suas atribuições. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
Art. 41.
Os Defensores Públicos do Estado constituem órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, desempenhando as atribuições a eles inerentes.
Art. 42.
A. O atendimento da Defensoria Pública do Paraná será realizado por meio de quinze Núcleos Regionais de Atendimento, nos seguintes termos: (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
II propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
III tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;
IV defender os acusados em processo disciplinar;
V exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a Lei a atribuir especificamente a outrem;
VI postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Paraná mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado;
VII exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir à nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público do Estado do Paraná e na Comarca não houver tutor judicial;
VIII acompanhar, comparecer aos atos processuais assídua e pontualmente, e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;
IX sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraná;

X - atender e orientar as partes e interessados em locais e horários preestabelecidos;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XI -

interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal quando cabível;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XII - defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIII - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIV - requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XV - requerer o acolhimento ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou situação de risco;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVI - impetrar habeas corpus;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento das crianças e adolescentes;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVIII – funcionar por designação do Defensor Público-Geral a pedido do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIX - representar ao Ministério Público do Estado do Paraná, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do defendendo;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XX - participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXI – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXII – elaborar seu Regimento Interno;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIII – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;

(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIV – deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado.

(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 1ºAos Defensores Públicos do Estado incumbem também a defesa dos direitos dos consumidores destinatários de suas atribuições institucionais, que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.
§ 2ºA Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá manter Defensores Públicos do Estado nos estabelecimentos penais sob administração do Estado do Paraná, para atendimento permanente aos presos e internados juridicamente necessitados. Competirá à administração do estabelecimento penal divulgar amplamente os dias e horários de expediente, no local, dos Defensores Públicos do Estado, reservar-lhes instalações adequadas ao seu trabalho, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes informações e assegurar-lhes o acesso à documentação sobre os presos e internados, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os Defensores Públicos do Estado.
I a primeira região terá sede em Curitiba e abrange as Comarcas do Foro Central e Região Metropolitana de Curitiba, São José dos Pinhais, Colombo, Almirante Tamandaré, Campo Largo, Araucária, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Rio Branco do Sul, Cerro Azul e Bocaiúva do Sul; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
II a segunda região terá sede em Londrina e abrange as Comarcas de Londrina, Rolândia, Cambé, Ibiporã, Porecatu, Bela Vista do Paraíso, Assaí, Centenário do Sul, Jaguapitã, Primeiro de Maio e Sertanópolis; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
III a terceira região terá sede em Maringá e abrange as Comarcas de Maringá, Nova Esperança, Mandaguaçu, Sarandi, Marialva, Mandaguari, Colorado, Astorga e Santa Fé; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
IV a quarta região terá sede em Ponta Grossa e abrange as Comarcas de Ponta Grossa, Castro, Jaguariaíva, Telêmaco Borba, São João do Triunfo, Palmeira, Ipiranga, Reserva, Tibagi, Piraí do Sul, Arapoti e Sengés; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
V a quinta região terá sede em Cascavel e Toledo e abrange as Comarcas de Cascavel, Toledo, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Palotina, Assis Chateaubriand, Corbélia, Terra Roxa, Formosa do Oeste, Nova Aurora, Guaraniaçu, Catanduvas, Capitão Leônidas Marques e Capanema; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
VI a sexta região terá sede em Foz do Iguaçu e abrange as comarcas de Foz do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu, Medianeira, Matelândia e Santa Helena; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
VII a sétima região terá sede em Guarapuava e abrange as Comarcas de Guarapuava,Prudentópolis, Irati, Pinhão, Cantagalo, Imbituva, Teixeira Soares e Rebouças; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
VIII a oitava região terá sede em Pato Branco e Francisco Beltrão e abrange as Comarcas de Pato Branco, Francisco Beltrão, Laranjeiras do Sul, Quedas do Iguaçu, Dois Vizinhos, Chopinzinho, Coronel Vivida, Palmas, Salto do Lontra, Realeza, Ampere, Barracão, Marmeleiro, Clevelândia, Mangueirinha, São João e Santo Antônio do Sudoeste; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
IX a nona região terá sede em Cornélio Procópio e abrange as Comarcas de Cornélio Procópio, Ibaiti, Wenceslau Braz, Santo Antônio da Platina, Jacarezinho, Andirá, Bandeirantes, Santa Mariana, Cambará, Ribeirão Claro, Carlópolis, Joaquim Távora, Siqueira Campos, Tomazina, Curiúva, Ortigueira, São Jerônimo da Serra, Congonhinhas, Nova Fátima, Ribeirão do Pinhal e Uraí; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
X a décima região terá sede em Apucarana e Arapongas e abrange as Comarcas de Apucarana, Arapongas, Jandaia do Sul, Ivaiporã, São João do Ivaí, Marilândia do Sul, Faxinal e Grandes Rios; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
XI a décima primeira região terá sede em Campo Mourão e abrange as Comarcas de Campo Mourão, Peabiru, Goioerê, Pitanga, Engenheiro Beltrão, Barbosa Ferraz, Iretama, Manoel Ribas, Cândido de Abreu, Palmital, Campina da Lagoa, Ubiratã e Mamborê; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
XII a décima segunda região terá sede em Umuarama e Cianorte e abrange as Comarcas de Umuarama, Cianorte, Cruzeiro do Oeste, Terra Boa, Icaraíma, Xambrê, Pérola, Altônia, Iporã e Alto Piquiri; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
XIII a décima segunda região terá sede em Umuarama e Cianorte e abrange as Comarcas de Umuarama, Cianorte, Cruzeiro do Oeste, Terra Boa, Icaraíma, Xambrê, Pérola, Altônia, Iporã e Alto Piquiri; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
XIV a décima quinta região terá sede em Paranaguá e abrange as Comarcas de Paranaguá, Antonina, Pontal do Paraná, Matinhos, Morretes e Guaratuba. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
§ 1ºA primeira região abrange a atuação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
§ 2ºOs defensores públicos do Estado serão lotados na sede da respectiva região, sendo-lhes facultado residir em outra comarca do mesmo Núcleo Regional. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
§ 3ºNas demais comarcas do respectivo Núcleo Regional, a Defensoria Pública manterá postos de atendimento à população com equipes de servidores e estagiários, organizará atendimento itinerante permanente e providenciará opções de atendimento remoto e participação em audiências na forma virtual, sob a coordenação e supervisão dos defensores públicos da respectiva região. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
§ 4ºDentro de cada Núcleo Regional, o Conselho Superior regulamentará subnúcleos de atuação nas áreas de Infância e Juventude, Família, Cível e Fazenda Pública, Criminal e de Execução Penal. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
Art. 43.
São órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Paraná:
I a Escola da Defensoria Pública do Estado;
II a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III a Diretoria de Comunicações; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IV a Diretoria de Contratações; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
V a Diretoria de Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VI a Diretoria de Pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VII a Diretoria de Orçamento e Finanças; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VIII a Diretoria de Operações; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IX a Diretoria de Engenharia e Arquitetura; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
X a Diretoria de Captação de Recursos; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
XI a Coordenadoria Jurídica; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
XII a Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Parágrafo únicoVeda o exercício da advocacia a todos os membros e servidores da Instituição. (Incluído pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)
Art. 44.
A estrutura e atribuições das unidades internas dos órgãos auxiliares serão fixadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 45.
A Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Paraná, competindo-lhe:
I promover a atualização profissional e os aperfeiçoamentos técnicos dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
II promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;
V manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por meio da "internet" ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIII realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;
IX custear integralmente as despesas de membros e servidores relativas à participação nas atividades que promover;
X custear, integral ou parcialmente, as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamentos profissionais;
XI participar da organização do concurso de ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado;
XII promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos do Estado em estágio probatório;
XIII incentivar a participação dos Defensores Públicos do Estado nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata; incentivar a participação dos Defensores Públicos do Estado nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;
XIV auxiliar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos do Estado;
XV organizar encontro anual dos Defensores Públicos do Estado para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da Carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;
XVI acompanhar e avaliar a qualidade das atividades executadas pelos Defensores Públicos do Estado em estágio probatório, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XVII promover, juntamente com as Defensorias Públicas do Estado do Paraná e os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado, cursos de difusão e conscientização dos Direitos Humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico e editar cartilhas e livros no mesmo sentido.

XVIII - instituir, realizar e estimular cursos ou qualquer tipo de atividade cultural ou educacional ligada ao campo do direito e ciências correlatas.(NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 46 O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado.

(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

Parágrafo únicoO cargo de que trata o caput desse artigo será exercido por mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

(Revogado pela Lei Complementar 224 de 27/07/2020)

Art. 47.
A estrutura administrativa da Escola da Defensoria Pública do Estado, conforme Anexo III desta Lei Complementar, será composta ao menos por:

I – 01 (um) Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;

II 01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo;
Art. 48.
As Diretorias Administrativas são órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Paraná, cabendo-lhes prestar serviços nas áreas de gestão orçamentária e financeira, planejamento, tecnologia, contratações, patrimônio, material, infraestrutura, obras, projetos e serviços de engenharia, pessoal, recursos humanos, transportes, comunicações administrativas, serviços gerais e qualidade dos serviços prestados. (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Parágrafo únicoOs Diretores Administrativos serão designados por ato do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Art. 49.
As Diretorias Administrativas serão compostas por: (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I Diretoria de Comunicações; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II Diretoria de Contratações; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III Diretoria de Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IV Diretoria de Orçamento e Finanças; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
V Diretoria de Operações; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VI Diretoria de Engenharia e Arquitetura; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VII Diretoria de Captação de Recursos. (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

Art. 50 As Defensorias Públicas do Estado do Paraná serão dotadas de Centros de Administração, que observarão as diretrizes fixadas pela Coordenadoria-Geral de Administração, para atendimento das necessidades locais.

(Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

Art. 51 A Coordenadoria-Geral de Administração da Defensoria Pública do Estado, conforme Anexo III desta Lei Complementar, será por uma equipe administrativa de ao menos 01 (um) Coordenador-Geral de Administração da Defensoria Pública do Estado; 01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo; 01 (um) cargo superior com graduação em Administração e 02 (dois) Técnicos Administrativos:

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I - Departamento de Recursos Humanos:

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) 01 (um) cargo superior com graduação em Administração;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

c) 02 (dois) cargos de Técnico de Recursos Humanos.

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

II - Departamento Financeiro:

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) 02 (dois) cargos superiores com graduação em Contabilidade;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo.

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III - Departamento de Infra-estrutura e Materiais:

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) 02 (dois) cargos superiores com graduação em Administração;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) 05 (cinco) cargos de Técnico Administrativo.

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

IV - Departamento de Apoio Técnico:

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) 04 (quatro) cargos superiores com graduação em Contabilidade;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) 01 (um) cargo superior com graduação em Economia;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

c) 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo.

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

V - Departamento de Qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) 01 (um) cargo superior com graduação em Administração;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo.

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VI - Departamento de Sistema Integrado de Informações;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) 01 (um) cargo superior com graduação em Estatística;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) 01 (um) cargo superior com graduação em Administração;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

c) 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo.

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VII - Departamento Jurídico-administrativo.

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) 02 (dois) cargos superiores com graduação em Direito;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) 03 (três) cargos de Técnico Administrativo.

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 52.
A Diretoria de Comunicação será composta de: (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I uma Coordenadoria de Imprensa; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II uma Coordenadoria de Redes Sociais; (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
III uma Coordenadoria de Eventos e Comunicação Interna; (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
IV uma Coordenadoria de Comunicação. (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
Art. 53.
Compete à Diretoria de Comunicação: (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

I - promover e divulgar informações institucionais ao público interno e externo, por quaisquer

meios de comunicação; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

II zelar pelo fortalecimento da imagem institucional; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III desenvolver o Plano de Comunicação e a Política de Comunicação da Defensoria Pública do Paraná, sugerindo as diretrizes e atividades prioritárias a serem desenvolvidas pela área, observados os objetivos estratégicos da Instituição; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IV elaborar e executar ações e projetos estratégicos de comunicação, relacionados ao planejamento institucional; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
V desenvolver outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

Art. 54. A Coordenadoria de Planejamento da Defensoria Pública do Estado, conforme Anexo III desta Lei Complementar, contará com equipe administrativa mínima de:

(Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

I - 01 (um) Coordenador de Planejamento;

(Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

II - 01 (um) cargo superior com graduação em Administração;

(Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

III - 01 (um) cargo superior com graduação em Contabilidade;

(Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

IV - 01 (um) cargo superior com graduação em Economia;

(Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

V - 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo.

(Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

Art. 55.
A Diretoria de Contratações será composta de: (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I uma Coordenadoria de Planejamento das Contratações; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II uma Coordenadoria de Contratações; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III uma Coordenadoria de Formalização das Contratações e Convênios; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IV uma Coordenadoria de Gestão e Fiscalização das Contratações e Convênios. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Art. 56.
L. Compete a Diretoria de Captação de Recursos: (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I dirigir as coordenadorias envolvidas em todo o ciclo de vida da contratação; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

II - elaborar estudos, termos de referência, pesquisas de mercado e a instrução das contratações

da Defensoria Pública do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

III elaborar minutas de contrato, atas de registro de preços e convênios, além da instrução para formalização de contratos, termos aditivos, apostilas, repactuações, entre outras; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IV Coordenar a elaboração do Plano de Contratações Anual da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
V desenvolver outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I uma Coordenadoria de Inovação; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II uma Coordenadoria de Sistemas e Desenvolvimento; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III uma Coordenadoria de Segurança; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IV uma Coordenadoria de Infraestrutura e Operações; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
V uma Coordenadoria de Análise de Dados. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I elaborar o plano de tecnologia da informação da Defensoria Pública do Paraná, compreendendo a elaboração de projetos de desenvolvimento e atualização tecnológica dos recursos de informática em uso e a apresentação de soluções técnicas adequadas às necessidades institucionais; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II definir, implementar e manter o modelo de gestão da segurança da informação da instituição; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III realizar a gestão da estrutura de processamento e armazenamento da instituição; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IV prospectar e definir tecnologias, metodologias e ferramentas de suporte ao desenvolvimento e manutenção de sistemas e da infraestrutura; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
V desenvolver outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I uma Coordenadoria de Saúde Ocupacional e Assistência; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II uma Coordenadoria de Gestão de Carreiras; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III uma Coordenadoria de Estágio; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IV uma Coordenadoria de Cadastro; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
V uma Coordenadoria de Pagamento. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I administrar o quadro de recursos humanos e folha de pagamento da Defensoria Pública do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II definir, implementar e manter o modelo de programas de Saúde Ocupacional e Assistência na instituição; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III implementar, gerir e fomentar o plano de cargos, funções, remuneração e desenvolvimento das carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IV realizar a gestão de estágio e programas similares na Defensoria Pública do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
V desenvolver outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I uma Coordenadoria de Orçamento; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II uma Coordenadoria de Finanças; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III uma Coordenadoria de Contabilidade. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I realizar a gestão, execução e controle dos recursos financeiros e orçamentário da instituição; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

II - orientar, analisar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programa da

Defensoria Pública do Estado do Paraná e de suas unidades administrativas; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

III desenvolver outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I uma Coordenadoria de Patrimônio e Materiais; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II uma Coordenadoria de Serviços Gerais e Segurança; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III uma Coordenadoria de Logística; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I definir, implementar e manter o modelo de prestação dos serviços gerais, materiais e patrimônio da instituição; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II definir, implementar e manter o modelo de segurança patrimonial da instituição; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III definir, implementar e manter o modelo de armazenagem, distribuição e meios de transporte da instituição; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IV desenvolver outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I uma Coordenadoria de Projetos e Obras; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II uma Coordenadoria de Serviços e Manutenções; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III uma Coordenadoria de Edificações e Ocupação; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I elaborar, executar, controlar e fiscalizar projetos de construção, reforma, adequações e aquisições de imóveis; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II definir, implementar e manter o modelo de manutenções e serviços de engenharia da instituição; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III definir, implementar e manter o modelo ocupação dos espaços e recursos necessários para a utilização dos espaços da instituição; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IV desenvolver outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I uma Coordenadoria de Projetos e Emendas; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II uma Coordenadoria de Honorários; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I elaborar e gerir programas de captação de recursos federais e estaduais; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II planejar, implantar e gerir convênios e projetos de captação de recursos; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III definir o modelo e executar honorários oriundos de atuação institucional; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IV desenvolver outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Art. 57.
A Coordenadoria Jurídica é órgão auxiliar responsável pela elaboração de estudos, pareceres e demais atos relacionados à atividade da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
Parágrafo únicoCompete ao Defensor Público-Geral do Estado designar o Coordenador Jurídico dentre os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado.(NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 58. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação. conforme Anexo III desta Lei Complementar, contará com no mínimo:

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I - 01 (um) Coordenador de Tecnologia da Informação

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

II - 02 (dois) cargos superiores com graduação em Informática;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III - 01 (um) Técnico em Informática;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

IV - 01 (um) Técnico em Redes de Computador.

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 59. Compete à Coordenadora de Tecnologia da Informação:

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I - elaborar e submeter à aprovação do Defensor Público-Geral do Estado plano de informatização dos serviços da instituição;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

II - criar, desenvolver e implantar programas de informática e comunicação para uso dos servidores públicos lotados na Defensoria Pública do Estado do paraná;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III - criar e manter bancos de dados sobre as atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

IV - realizar a manutenção dos equipamentos de informática, inclusive com a instalação de atualizações dos sistemas de informática;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

V - realizar treinamento dos Defensores Públicos do Estado e servidores no uso de equipamentos e programas informatizados;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VI - dar suporte à criação, manutenção e atualização de página da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VII - criar, desenvolver e manter serviço de correio eletrônico para todos os órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, consoante orientação do Defensor Público-Geral do Estado;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VIII - prestar suporte na área de informática aos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

IX - recomendar a atualização ou substituição de programas ou equipamentos de informática;

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

X - executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado.

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 60.
Compete à Central de Relacionamento com o Cidadão coordenar o atendimento inicial e a triagem socioeconômica virtual em todo o Estado do Paraná, apresentar projetos de facilitação do acesso à Justiça, prestar apoio aos Núcleos Regionais de Atendimento e assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
§ 1ºA triagem socioeconômica observará os princípios da eficiência e economicidade e priorizará a auto declaração quanto aos requisitos socioeconômicos para usuários(as) não declarantes do imposto de renda, sendo permitido, nos demais casos, o envio de documentos pela forma remota. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
§ 2ºA triagem socioeconômica terá validade de doze meses, sendo vedada a realização de nova triagem neste período, salvo no caso de indícios de ocultação ou adulteração de dados relevantes para a análise socioeconômica. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
§ 3ºDispensa a triagem socioeconômica quando comprovado cadastro do assistido em programa de assistência social com similaridade de requisitos ou quando houver triagem realizada por outra Defensoria Pública Estadual ou pela Defensoria Pública da União nos doze meses anteriores ao atendimento, nos termos de regulamentação do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
§ 4ºA omissão ou inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, na triagem por auto declaração, sujeitará o usuário às sanções cíveis, administrativas e penais previstas na legislação. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
Art. 61.
Compete ao Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar coordenar o atendimento multidisciplinar em todo o Estado do Paraná, prestar apoio aos Núcleos Regionais de Atendimento e assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

I - 01 (um) Coordenador de centro de Atendimento Multidisciplinar

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

II - 01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

III - 03 (três) cargos superiores com graduação em Psicologia;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

IV - 01 (um) cargo superior com graduação em Sociologia;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

V - 01 (um) cargo superior com graduação em Psiquiatria;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

VI - 04 (quatro) cargos superiores com graduação em Serviço Social;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

VII - 01 (um) cargo superior com graduação em Medicina Clínica;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

VIII - 01 (um) cargo superior com graduação em Engenharia;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

IX - 03 (três) cargos de Técnico Administrativo.

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Parágrafo únicoO Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar reunirá os profissionais de Psicologia, Serviço Social, Sociologia, Psiquiatria e Medicina Clínica da Defensoria Pública do Estado para elaboração e consecução de projetos de atendimento e assistência integral à população. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Art. 62. O Centro de Atendimento Multidisciplinar das Defensorias Públicas do Interior contará, conforme Anexo III, com equipe mínima de:

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

I - 01 (um) cargo superior com graduação em Psicologia;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

II - 01 (um) cargo superior com graduação em Serviço Social;

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

III - 01 (um) cargo de Técnico Administrativo.

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Art. 63. Para o desempenho de suas atribuições, os Centros de Atendimento Multidisciplinar poderão contar com profissionais e estagiários das áreas de pscicologia, serviço social, engenharia, sociologia, estatística, economia, ciências contábeis e direito, dentre outras.

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Parágrafo únicoOs estagiários, auxiliares dos profissionais do Centro de Atendimento Multidisciplinar, serão submetidos à seleção e regime estabelecido por deliberação do Conselho Superior.

(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Art. 64.
A Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar serão coordenados por Defensoras ou Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
Art. 65.
Os ocupantes do cargo do Grupo Ocupacional superior com graduação em Direito serão denominados Assessores Jurídicos da Defensoria Pública do Estado.
Art. 66.
Os Assessores Jurídicos da Defensoria Pública do Estado deverão auxiliar e assessorar os Defensores Públicos do Estado a realizar todas as suas atribuições, e quando lotados em órgãos administrativos realizar a assessoria jurídica de tais órgãos.
Parágrafo únicoOs assessores jurídicos deverão ser bacharéis em Direito.

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 67.
Aos Assessores Jurídicos é vedado:
I exercer consultoria, assessoramento jurídico ou advocacia fora das atribuições inerentes ao seu cargo;
II exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como contista ou acionista;
III receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições.
Art. 68.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná é integrada pela Carreira de Defensor Público e pelo Quadro Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 1ºA Carreira de Defensor Público do Estado será composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais, na forma desta Lei Complementar.
§ 2ºO Quadro de Pessoal da defensoria Pública do Estado do Paraná será composta de três categorias: Grupo Ocupacional Superior, Grupo Ocupacional Intermediário e Grupo Ocupacional Básico, as quais serão subdivididas em funções e serem desenvolvidas conforme o nível de escolaridade exigida e atividades a serem exercidas.
Art. 69.
À Defensoria Pública do Estado do Paraná compreende os cargos privativos de Defensor Público do Estado, exercidos em jornada integral.
Art. 70.
Institui a Carreira de Defensor Público do Estado, composta de cinco categorias, identificadas na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
I Defensor Público Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
II Defensor Público do Estado de Terceira Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
III Defensor Público do Estado de Segunda Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
IV Defensor Público do Estado de Primeira Categoria; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
V Defensor Público do Estado de Classe Especial. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
§ 1ºOs Defensores Públicos Substitutos constituem-se de órgãos de execução da Defensoria Pública vinculada ao primeiro grau de jurisdição, podendo atuar em auxílio ou substituição dos respectivos titulares. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
§ 2ºO acesso aos cargos das categorias superiores da carreira dar-se-á por promoção pelos critérios, alternadamente, de antiguidade e merecimento. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
§ 3ºAs atribuições vinculadas ao segundo grau de jurisdição e aos tribunais superiores serão exercidas por Defensores Públicos de Classe Especial. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
§ 4ºOs Defensores Públicos de Classe Especial em atuação perante o segundo grau de jurisdição e tribunais superiores poderão ser substituídos por Defensores Públicos de Primeira Categoria, por meio de remoção, com prazo determinado ate a cessação do afastamento ou vacância que motivou a substituição. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
§ 5ºNo ato de promoção para a classe especial, poderá ser mantida a designação do Defensor na Defensoria atualmente titularizada, enquanto o número de Defensores Públicos em atuação nas Defensorias de primeiro grau for insuficiente, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública a regulamentação destas hipóteses. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Art. 71.
Fica instituído o Quadro Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, composto das funções que seguem:
I Grupo Ocupacional Superior.
a) Com graduação em Direito;
b) Com graduação em Informática;
c) Com graduação em Engenharia;
d) Com graduação em Contabilidade;
e) Com graduação em Serviço Social;
f) Com graduação em Psicologia;
g) Com graduação em Psiquiatria;
h) Com graduação em Sociologia;
i) Com graduação em Bibllioteconomia;
j) Com graduação em Comunicação Social;
k) Com graduação em Administração;
l) Com graduação em Estatística;
m) Com graduação emEconomia;
n) Com graduação em Secretariado Executivo.
II Grupo Ocupacional Intermediário:
a) Técnico em Informática;
b) Técnico Administrativo;
c) Técnico em Rede de Computador;
d) Técnico em Recursos Humanos.
Parágrafo únicoO acesso aos cargos das categorias, níveis e referências salariais da carreira dar-se-á por promoção pelso critérios, alternadamente, de antiguidade e merecimento, a serem definidos em regimento interno.

Art. 72. O Defensor Público do Estado poderá ser promovido às categorias superiores da carreira e optar por permanecer no grau de jurisdição em que estiver lotado.

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

Art. 73.
São funções de confiança os seguintes cargos privativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná a serem exercidos exclusivamente por membros da Carreira de Defensor Público do Estado em atividade: (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
I Corregedor-Geral, Primeiro Subcorregedor-Geral e Segundo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
II Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
III Primeiro e Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
IV Coordenador de Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
V Coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
VI Defensor Público do Estado Chefe do Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
VII Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
VIII Coordenador Jurídico.(NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
Parágrafo único: Os Coordenadores de Defensoria perceberão gratificação na proporção de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do seu respectivo subsidio. (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Art. 74.
São funções de confiança os seguintes cargos da Defensoria Pública do Estado do Paraná: (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)

I - Defensor Público do Estado Chefe do Gabinete;

(Revogado pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

II Diretor de Comunicações; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III Diretor de Contratações; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IV Diretor de Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

V - Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar;

(Revogado pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

VI Diretor de Pessoas; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VII Diretor de Orçamento e Finanças; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VIII Diretor de Operações; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IX Diretor de Engenharia e Arquitetura; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
X Diretor de Captação de Recursos; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
XI Coordenador da Unidade de Controle Interno; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
XII Coordenadores das Diretorias Administrativas. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Art. 75.
O ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo de Defensor Público Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Art. 76.
O ingresso no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas títulos, no nível e referência inicial do Grupo Ocupacional pertinente.
Art. 77.
O concurso público para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná será promovido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, com validade de dois anos, prorrogável por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
§ 1°A abertura de concurso de ingresso para a carreira de Defensor Público fica condicionada à observância dos dispositivos inerentes ao limite com gasto de pessoal previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 2ºO concurso público poderá ser realizado por meio de entidade específica contratada ou por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, após prévia aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 78.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado elaborará o regulamento do concurso público e o respectivo edital de inscrição, observadas as disposições desta Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, com a aprovação do Defensor Público-Geral do Estado, que fará publicar no Diário Oficial do Estado do Paraná.
§ 1ºO concurso público será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 2ºO edital de abertura de inscrições no concurso público indicará, obrigatoriamente, o número de vagas nos cargos iniciais das carreiras destinadas ao provimento.
§ 3ºDo regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
Art. 79.
São requisitos para inscrição no Concurso Público para a Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná:
I ser bacharel em direito;
II estar em dia com as obrigações militares;
III estar no gozo dos direitos políticos;

IV - contar, na data da posse, com três anos, no mínimo, de atividade jurídica, após o bacharelado, devidamente comprovada;

(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

V não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;
VI não possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional, incompatível com o exercício das funções de Defensor Público;
VII não possuir condenação administrativa, ou condenação em ação judicial de improbidade administrativa, incompatível com o exercício das funções de Defensor Público;
VIII haver recolhido o valor de inscrição fixado no Edital de Abertura de Inscrições;
IX conhecer e estar de acordo com as exigências contidas no Edital.
Art. 80.
As questões de prova compreenderão obrigatoriamente as seguintes matérias, podendo o Regulamento do concurso público incluir matérias atinentes às atividades desenvolvidas pela Defensoria Pública do Estado do Paraná:
a) Direito Constitucional;
b) Direito Administrativo;
c) Direito Penal;
d) Direito Processual Penal; Criminologia;
f) Direito Civil;
g) Direito do Consumidor;
h) Direito Processual Civil;
i) Direitos Difusos e Coletivos;
j) Direito da Criança e do Adolescente;
k) Direitos Humanos;
l) Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
m) Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica.
Art. 81.
O concurso compreenderá três fases, objetiva, dissertativa e oral, sendo todas de caráter eliminatório e classificatório.
I a primeira prova será composta por questões objetivas de múltipla escolha;
II a segunda prova será composta por questões dissertativas e ao menos 02 (duas) peças judiciais, podendo ser desdobrada em duas etapas por previsão da Comissão;
III a terceira prova será oral, sendo permitida consulta apenas à legislação oferecida pela Banca Examinadora.
Art. 82.
O Regulamento do concurso público exigirá dos candidatos os seguintes requisitos para provimento do cargo:
I estar quite com o serviço militar;
II estar no gozo dos direitos políticos;
III gozar de boa saúde;

IV - ter três anos de atividade jurídica, após o bacharelado no curso de Direito;

(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

V – possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

(Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

§ 1ºA previsão no inciso IV e V deste artigo aplica-se somente à Carreira de Defensor Público do Estado.

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 2ºOs candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.fensoria Pública da União ou dos Estados, nos termos do artigo 145, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

§ 3ºOs requisitos a serem exigidos em concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado quando da elaboração do edital do concurso, observando o Perfil Profissiográfico de cada cargom a utilização de conhecimento jurídico;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 4ºOs Perfis Profissiográficos dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverão ser criados por ato do Defensor Público-Geral, após estudo e proposta sobre o tema, realizado pela Coordenadoria-Geral de Administração da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 5ºCaracterizará prática profissional para os fins do inciso IV deste artigo, o exercício:

(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

I - da advocacia, por advogados, nos termos dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e dos arts. 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia;

(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

II- na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro;

(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

III- de cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em Direito;

(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

IV- de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico, após o bacharelado no curso de Direito.

(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

a) da advocacia, por advogados e estagiários do Curso de Direito, nos termos dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906/94, e dos artigos 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia;

(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

b) de estagiário credenciado na área da Assistência Judiciária da Defensoria Pública da União ou dos Estados, nos termos do artigo 145, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94;

(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

c) na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro;

(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

d) de estagiário do Curso de Direito, desde que devidamente credenciado junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;

(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

e) de estagiário do Curso de Direito devidamente credenciado na área pública, não inserido na situação prevista na letra “a”, em razão de eventual permissivo legal específico;

(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

f) de cargos, empregos ou funções exclusivas de Bacharel em Direito;

(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

g) de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico;

(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 6ºCaracterizará prática profissional para os fins do inciso V deste artigo, o exercício:

(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

a) da advocacia, por advogados e estagiários do Curso de Direito, nos termos dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906/94 e dos artigos 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia;

(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

b) de estagiário credenciado na área da Assistência Judiciária da Defensoria Pública da União ou dos Estados, nos termos do artigo 145, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94;

(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

c) na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro;

(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

d) de estagiário do Curso de Direito, desde que devidamente credenciado junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;

(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

e) de estagiário do Curso de Direito devidamente credenciado na área pública, não inserido na situação prevista na letra “a”, em razão de eventual permissivo legal específico;

(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

f) de cargos, empregos ou funções exclusivas de Bacharel em Direito;

(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

g) de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico;

(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 6ºA comprovação do requisito previsto no inciso IV deste artigo deverá ser feita no momento da posse.

(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

Art. 83.
Não serão aceitas as solicitações de inscrição que não atenderem rigorosamente ao estabelecido em edital.

Art. 84 A nomeação será realizada pelo Governador do Estado respeitada a ordem de classificação.

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 85.
Aos aprovados no concurso público deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 86 O candidato aprovado no concurso público para ingresso nas carreiras da Defensoria será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira pertinente, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei Complementar 212 de 21/11/2018)

Art. 87.
O candidato aprovado poderá renunciar à convocação correspondente à sua classificação antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

Art. 88 Os Defensores Públicos do Estado serão lotados priorizando-se as regiões com maior adensamento populacional e maiores índices de vulnerabilidade social, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação disponibilizado, observada a ordem de classificação final do concurso público.

(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 1ºOs integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão lotados de acordo com a necessidade do serviço.

(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 2ºNas Seções Judiciárias que possuem mais de 03 (três) Comarcas, deverá haver ao menos 03 (três) Defensores Públicos do Estado em cada Seção Judiciária e pelo menos 01 (um) Defensor Público do Estado em cada Comarca.

(Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 3ºAs lotações previstas neste artigo deverão, obrigatoriamente, priorizar as demandas das Varas da Infância e Juventude, Varas de Família, Varas Criminais e de Execução Penal.

Art. 89 O Defensor Geral do Estado dará posse aos membros da Defensoria Pública para o cargo inicial da carreira pertinente.

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 90.
O prazo para posse dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná é de 20 (vinte) dias contados da publicação do ato de nomeação em órgão da imprensa oficial.
§ 1ºO prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado por igual período, mediante requerimento motivado do nomeado, a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 2ºA nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos.
Art. 91.
São requisitos para a posse do nomeado:

I - habilitação em exame de saúde e avaliação de tal exame por órgão estadual;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

II declaração de bens;
III declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego e sobre o percebimento de proventos ou pensões de inatividade;
IV apresentar demais documentos requisitados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no regulamento do concurso público e publicado em edital.

Art. 92 A posse do Defensor Público do Estado será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos:

“Prometo servir à Defensoria Pública, orientando os juridicamente necessitados, postulando e defendendo os seus direitos, promovendo e defendendo os direitos humanos e direitos e garantias fundamentais”.

Art. 93.
O exercício é o efetivo desempenho das atribuições no cargo para o qual foi nomeado, devendo seu início, interrupção e reinício serem registrados nos assentamentos funcionais.
§ 1ºApós o término do curso de formação, o Defensor Público-Geral do Estado designará o órgão de atuação no qual o Defensor Público Substituto e a lotação na qual o servidor público do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercerão suas funções, observando a escolha de vagas, quando houver. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
§ 2ºO membro e o servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná comprovará a entrada em exercício mediante Termo de Exercício.

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

Art. 94 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá entrar em exercício no prazo de dez dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

Art. 95 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná que for promovido ou removido terá o prazo para entrada em exercício contado da data da publicação do ato correspondente.

(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 1ºEm caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Defensor Público do Estado ou servidor público deverá assumir suas novas funções no prazo de oito dias.

(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 2ºO prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, havendo motivo justo, a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 96.
A contar do dia em que o servidor público da Defensoria Pública do Estado do Paraná houver entrado em exercício e durante o período de 03 (três) anos, será apurado o preenchimento ou não dos requisitos necessários à sua confirmação na Carreira.
§ 1ºOs requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I idoneidade moral;
II assiduidade e pontualidade;
III disciplina e aptidão;

IV – eficiência;

V zelo funcional.
§ 2ºNão está isento do estágio probatório, previsto nesta Lei Complementar, servidor público que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo ou função.
§ 3ºNão suspendem o prazo do estágio probatório a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições.

(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

§ 4ºO Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a forma de avaliação de desempenho dos casos que se enquadrarem na hipótese do §3º deste artigo.

(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

Art. 97.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará o estágio probatório, cabendo à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado e dos integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná em estágio. (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
§ 1ºConcluído o acompanhamento do estágio probatório, a Corregedoria-Geral elaborará relatório circunstanciado, do qual será concedida vista ao avaliado pelo prazo de dez dias para manifestação, assegurado o acesso a todos os elementos do procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
§ 2ºApós a manifestação do avaliado ou o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, e até sessenta dias após o término do período de estágio probatório, a Corregedoria-Geral apresentará ao Conselho Superior da Defensoria Pública o relatório circunstanciado, eventuais manifestações do avaliado, e o seu parecer conclusivo e motivado, opinando pela confirmação ou não do avaliado na respectiva carreira. (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
§ 3ºA Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado será a relatora natural de todos os procedimentos de estágio probatório perante o Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
§ 4ºO regulamento previsto no caput deste artigo poderá facultar à Corregedoria-Geral a constituição de comissão própria, a ser presidida por um dos Subcorregedores-Gerais e integrada por membros efetivos estáveis e servidores efetivos estáveis, com a atribuição de auxiliar no acompanhamento do estágio probatório e na elaboração do relatório circunstanciado referido no § 1º deste artigo, sendo os servidores estáveis designados somente para as comissões de avaliação do quadro de servidores. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
Art. 98.
Durante o estágio probatório, o Defensor Público Substituto ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado do Paraná para frequentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Parágrafo únicoO curso de preparação à carreira objetivará treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas, integrado com noções fundamentais de psicologia, ciência política, sociologia, mediação, criminologia, de filosofia do direito, direitos humanos e execução penal, necessárias à consecução dos princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 99.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o servidor público nos cargos de seus Quadros de Carreira.
§ 1ºSe a decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado for no sentido da confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o competente ato declaratório.
§ 2ºSe a decisão for no sentido da não confirmação, o Defensor Público do Estado receberá dela cópia integral, após o que será de imediato afastado do exercício e encaminhada a sua exoneração.
Art. 100.
A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado do Paraná de uma categoria para outra.

Art. 101 As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, respeitadas as regras de limite com gasto de pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 102.
A antiguidade será apurada na Categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 1ºO eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública do Estado do Paraná e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade. Na Categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso público para ingresso na carreira.
§ 2ºAs promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado dentre um dos indicados em lista.

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 3ºEm janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada categoria, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4ºAs reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado o seu julgamento.
§ 5ºPara fins de desempate na lista de antiguidade, somente será considerado o tempo de serviço realizado por meio de serviço público em sentido estrito. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)
Art. 103.
A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da categoria.

Art. 104 A previsão do artigo 103 desta Lei Complementar poderá ser objetada pela maioria absoluta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, se o Defensor Público do Estado mais antigo na categoria:

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

I estiver respondendo a processo disciplinar;
II tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de 01 (um) ano da data da promoção;
III tiver recebido punição de suspensão a menos de 02 (dois) anos da data da promoção.
Art. 105.
O merecimento, também apurado na categoria será aferido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que levará em conta os fatores seguintes:
I o procedimento do membro da Defensoria Pública do Estado em sua vida funcional, segundo as observações feitas em correções e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais;
II a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;

III – eficiência no desempenho de suas funções verificada através dos trabalhos produzidos;

IV a contribuição à organização e à melhoria da prestação jurisdicional e serviços correlatos;
V o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional;
VI a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções.
Parágrafo únicoPara os efeitos do artigo, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado fará presente à sessão do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado a pasta de Assentamentos Funcionais dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 106.
A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
§ 1ºSerão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.
§ 2ºA lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 03 (três) nomes, se os remanescentes da categoria com o requisito do interstício forem em número inferior a 03 (três).
Art. 107.
Os membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná somente poderão ser promovidos após 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria.
Parágrafo únicoDispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 108.
É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo únicoQuando se tratar de recusa à promoção por antiguidade, a indicação recairá no Defensor Público do Estado que se seguir na lista.
Art. 109.
As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma categoria.
Art. 110.
O Defensor Público-Geral do Estado designará Comissão para elaborar o regulamento para concessão de promoção e progressão aos integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo únicoA Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 06 (seis) meses para apresentar o regulamento elaborado para apreciação e deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 111.
A primeira promoção que se fizer, em cada categoria, após o início da vigência desta Lei Complementar, observará o critério da antiguidade, levando em consideração o critério seguido na promoção anterior.
Art. 112.
Serão aplicados os institutos da progressão e promoção para o desenvolvimento nas carreiras previstas na Defensoria Pública do Paraná, na forma do Anexo VI e combinado com as demais disposições desta Lei Complementar.

Art. 113. Para a carreira de Defensor Público do Estado será concedida progressão por antiguidade na categoria através de uma referência de subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, limitada à última referência salarial da categoria.

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 114.
Para as demais carreiras, será concedida a progressão por antiguidade na carreira, através de 01 (uma) referencia de vencimento a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício de classe, limitada à última referência salarial da classe e obedecendo:
I para referência "2" da classe de ingresso quando aprovado no estágio probatório; e
II por antiguidade na classe de acordo com o tempo efetivo.
Parágrafo únicoA partir do 31º (trigésimo primeiro) ano de serviço, será concedida uma referencia de vencimento, a título de anuênio, na forma do Anexo VI.
Art. 115.
A concessão da referência de vencimento será automática e sempre no mês subsequente ao adimplemento do tempo na categoria/classe.
§ 1ºO tempo a ser computado para fins de concessão de progressão por antiguidade obedecerá:
a) a contemplação do tempo de estágio probatório para esse fim;
b) estabilidade funcional somente após a aprovação do estágio probatório através da avaliação especial e desempenho para o estágio probatório, na forma da legislação constitucional e ordinária vigente;
c) não se contemplará o tempo correspondente a contatos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não firmados com o Poder Público, para fins deste artigo; e
d) não se contemplará o tempo correspondente a afastamento não remunerados, assim previstos nessa Lei Complementar, bem como o afastamento por disposição funcional para outras esferas de poder.
Art. 116.
Será concedida a promoção através dos títulos de antiguidade e merecimento, alternadamente, para a referencia de vencimento correspondente ao tempo completo, da classe/categoria imediatamente superior, de acordo com a exigência da classe categoria, a qualquer tempo em que forem cumpridos os critérios, dentro de uma mesma categoria e cargo, em processo concorrencial e obedecendo a:
I estabilidade funcional;
II interstício de tempo efetivo mínimo de 07 (sete) anos na classe/categoria;
III existência de vagas na classe/categoria;
IV avaliação de outros títulos como o tempo de classe/categoria, tempo no serviço público ou tempo para efeitos legais, diplomas e certificados e outros critérios formais, quando assim solicitado ou formalizado em regulamento próprio, para fins de habilitação ou classificação às vagas concorrentes;
V obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho, quando a esta for submetida;
VI prova de conhecimentos, com nota mínina 07 (sete), quando for aplicada prova de conhecimentos; e
VII atendimento aos demais requisitos das demais classe/categoria a que estará concorrendo, formalizado o regulamento próprio.
Parágrafo únicoO enquadramento na referência de vencimento da classe de destino, quando da promoção, será sempre na classe imediatamente superior e na referência de vencimento ou subsídio correspondente à quantidade de qüinqüênios completos.
Art. 117.
Se a primeira promoção utilizar o critério mérito ou merecimento, a próxima promoção deverá ser, obrigatoriamente, pelo critério antiguidade e vice-versa.
Art. 118.
Não haverá promoção por merecimento nos casos de afastamento e recurso em virtude de mandato sindical, eletivo ou disposição funcional para outras esferas do Poder Público.
§ 1ºNão haverá promoção de aposentados e geradores de pensão ou nos casos de disponibilidade e afastamento não remunerados.
§ 2ºA promoção obedecerá ao quantitativo das vagas livre das classe/categoria de destino.
§ 3ºA promoção ocorrerá somente para número de concorrentes habilitados dentro do número de vagas livres existentes na classe/categoria de destino.
Art. 119.
Nos processos promocionais, havendo quantidade maior de concorrentes habilitados do que vagas livres de destino, será realizado processo classificatório para fins de desempate.
Parágrafo únicoA classificação dos habilitados consistirá de lista, por classe/categoria, contemplando:
a) a maior pontuação quando do processo de habilitação;
b) o maior tempo total para efeitos legais, inclusive tempos averbados, decrescente, em anos, meses e dias;
c) maior tempo de carreira;
d) maior tempo na participação em comissões de avaliação de desempenho.
Art. 120.
A aplicação de qualquer penalidade por transgressão disciplinar que não resulte na perda do cargo público, acarreta a inabilitação do funcionário infrator à sua promoção ou progressão funcional, nos 02 (dois) anos subseqüentes para o caso de advertência, 03 (três) anos para o caso de repressão e 04 (quatro) anos para o caso de suspensão.
Art. 121.
Os membros da Defensoria Pública do Paraná são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
Parágrafo únicoA inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita à mesorregião em que ocorrer a sua lotação. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019) (Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
§ 1ºA inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita ao Núcleo Regional de Atendimento em que ocorrer a sua lotação. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
§ 2ºAté que haja defensores públicos em número suficiente no respectivo Núcleo Regional de Atendimento, a atuação dos Defensores Públicos Substitutos poderá se dar em mais de uma região, desde que adjacente e conforme regulamentação a ser expedida pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
Art. 122.
A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 123.
A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada ampla defesa e o contraditório em processo administrativo disciplinar.
Art. 124.
A remoção a pedido será feita mediante requerimento enviado ao Defensor Público-Geral do Estado no prazo de até quinze dias, fixado conforme edital de aviso de existência de vaga publicado no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
§ 1ºFindo o prazo fixado no caput desse artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo da categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público estadual, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso público para ingresso na defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 2ºA remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção
Art. 125.
Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.

Art. 126. Os integrantes do quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderão ser removidos ex ofício, a pedido, por permuta, ou compulsoriamente, ouvido previamente o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

Art. 127.
A remoção a pedido ou por permuta não enseja o pagamento de ajuda de custo ao membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 128.
A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá decorrer de:
I exoneração a pedido ou ex-officio;
II demissão;
III promoção;
IV Aposentadoria;
V falecimento.
Art. 129.
Será expedido ato de exoneração ex-officio no caso de posse do membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná em outro cargo efetivo, salvo ser permissível à acumulação.
Art. 130.
Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.
Art. 131.
O reingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado do Paraná dar-se-á em virtude de reintegração, do aproveitamento ou da reversão.
Art. 132.
A reintegração é o reingresso do Defensor Público do Estado no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de decisão judicial ou revisão do processo administrativo disciplinar.
§ 1ºO defensor Público do Estado reintegrado terá direito ao ressarcimento do subsídio que deixou de perceber em razão da pena, inclusive o cômputo do tempo de serviço.
§ 2ºSe o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável. será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo.
§ 3ºSe o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade.
§ 4ºSe o exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade, após a efetiva reintegração.
Art. 133.
O aproveitramento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná posto em disponibilidade.
Parágrafo únicoO aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da categoria a que pertencer o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 134.
O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas do provimento.
Art. 135.
A reversão ocorrerá quando insubsistentes os motivos de aposentadoria.
Art. 136.
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate. o de maior tempo na defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 137.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo justo motivo a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 138.
O reingresso far-se-á por ato do Defensor Público Geral do Estado, aplicando-se à posse e exercício consequente as disposições desta Lei Complementar.
Art. 139.
A. A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá realizar a cessão ou disposição funcional de membros ou servidores, bem como receber membros ou servidores efetivos a título de cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo arcar nesses casos, com o ônus da cessão ou disposição funcional. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)
§ 1ºA cessão, a colocação em disposição funcional de membro ou servidor do quadro de pessoal, bem como o recebimento de membro ou servidor por cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade serão formalizados por meio de termo de convênio, cooperação ou outro instrumento congênere, na forma regulamentada por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que poderá, em sendo o caso, dispor sobre a forma de ressarcimento ao órgão cedente, mantendo sempre o Regime de Previdência da origem.

(Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

§ 2ºNão suspendem o prazo do estágio probatório a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)
§ 3ºO Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a forma de avaliação de desempenho dos casos que se enquadrarem na hipótese do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

Art. 140. Às carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná de que trata esta Lei Complementar aplica-se a seguinte estrutura

remuneratória:

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

I Subsídio para o Defensor Público do Estado, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar;
II Vencimento ou Vencimento Básico aos servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado, na forma do Anexo V desta Lei Complementar;

III - Vantagens Acessórias Permanentes, na forma da legislação em vigor;

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

IV - Vantagens Acessórias Transitórias Laborativas, na forma da legislação em vigor.

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 1°Conceitua-se subsídio como sendo o vencimento ou vencimento básico da carreira de Defensor Público do Estado, fixado em parcela única, vedado o acréscimo ou qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo vantagens acessórias permanentes e de indenização.

(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 2°Conceitua-se vencimento ou vencimento básico como a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo e função, expressa em valores absolutos e em moeda corrente.

(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 3ºValores absolutos são aqueles expressos em números absolutos e em moeda corrente no país.

(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 4ºOs valores a que se refere o caput deste artigo corresponderão sempre a um nível de vencimento, ou símbolo, fixado em tabela publicada em lei.
§ 5ºO nível do vencimento ou símbolo será expresso pelo indicativo de categoria (coluna) e referência (linha), em cuja intersecção se reflete o subsídio ou vencimento sobre o qual incidirão os demais cálculos e vantagens adicionais de remuneração, quando for o caso.
Art. 141.
O valor do subsídio e do vencimento será alterado ou fixado em lei específica de carreira estatutária, sendo vedada a adoção de pisos salariais profissionais aplicáveis ao regime celetista.
§ 1ºConceitua-se vencimentos como o somatório do subsídio/vencimento e vantagens acessórias permanentes do exercício do cargo e função, compondo a base contributiva para a inatividade exceto a parcela a maior de remuneração das férias.

(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 2ºConceitua-se remuneração como o somatório dos vencimentos e demais vantagens de indenização.

(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 142.
Conceitua-se vantagem acessória permanente como aquela decorrente do exercício do cargo e função no serviço público, sendo devidas a todas as carreiras.
§ 1ºSão vantagens acessórias permanentes do cargo e função:
I férias, na forma da legislação em vigor;
II décimo terceiro salário.
§ 2ºÀs demais carreiras do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado, aplica-se o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, na forma da legislação em vigor.

Art. 143 São vantagens acessórias transitórias laborativas:

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

I - serviço extraordinário à jornada normal de trabalho;

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

II - adicional noturno;

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

III - diárias;

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

IV - ajuda de custo;

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

V - auxílio funeral.

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

e) diárias;

(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

f) ajuda de custo;

(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

g) auxílio funeral;

(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

II - As vantagens indenizatórias não compõem a base contributiva para a inatividade.

(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 144.
O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:
I prestação de alimentos determinada judicialmente;
II reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;
III desconto facultativo, a seu próprio pedido.
§ 1ºAs reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.
§ 2ºNão haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.
§ 3ºO Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará a forma da inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento.
§ 4ºO subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente a que se referir e reajustado na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
Art. 145.
O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná guardará a diferença de uma para outra categoria da carreira, de forma decrescente, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial: (Redação dada pela Lei Complementar 276 de 11/02/2025)
I a partir de 01/12/2025, com diferença de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) entre cada uma das categorias da carreira; (Incluído pela Lei Complementar 276 de 11/02/2025)
II a partir de 01/12/2026, com diferença de 5% (cinco por cento) entre cada uma das categorias da carreira. (Incluído pela Lei Complementar 276 de 11/02/2025)
Art. 146.
O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício terá direito à percepção de diárias na forma estabelecida em regimento, obedecida a legislação pertinente.
Art. 147.
O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Defensor Público-Geral do Estado, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, fará jus à percepção de diária, dependendo sempre de ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 148.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deliberará sobre a concessão das diárias e editará normas para regulamentar a concessão.

Art. 149 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando removido para outro órgão que implique em mudança de residência, receberá ajuda de custo de um mês de seu subsídio.

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 150 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, receberá indenização não excedente a 1/3 (um terço) de seu subsídio ou vencimento.

(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 151.
Os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, do Ministério Público, Magistrados e advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.
Art. 152.
Nos termos das disposições constitucionais e legais são assegurados aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral.
Art. 153.
Os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, após 03 (três) anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou em conseqüência de processo administrativo em que lhes faculte ampla defesa;
Parágrafo únicoAntes de completar o prazo previsto neste artigo, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 154.
Em caso de infração penal imputada a membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral do Estado ou a seu substituto legal.
Parágrafo únicoA prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente.
Art. 155.
São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná:
I a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II a inamovibilidade;
III a irredutibilidade de vencimentos;

IV – a estabilidade.

Art. 156.
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre outras previstas em lei:
I receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
II não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VI ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
VIII manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
X deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
XI ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
XII ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

XIII – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.

Parágrafo únicoQuando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, que designará membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para acompanhar a apuração.
Art. 157.
As férias dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.

Art. 158 Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por trinta dias em cada ano.

(Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

§ 1ºAs férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.
§ 2ºO período de férias subsequente somente poderá ser usufruído após fruição do saldo de férias.
§ 3ºO membro da Defensoria Pública que deixar de gozar férias, integral ou parcialmente, dentro do ano civil do gozo das férias, terá assegurado o pagamento do respectivo período, a título de indenização. (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Art. 159.
Os integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná gozarão de 30 (trinta) dias de férias em cada ano.
§ 1ºAs férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.
§ 2ºO período de férias subsequentes somente poderá ser usufruído após fruição do saldo de férias.
§ 3ºPoderão usufruir no máximo dois períodos de férias durante o ano.
§ 4ºAos integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública aplicam-se as disposições do § 3º do art. 158 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 275 de 12/12/2024)
Art. 160.
O membro e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná em estágio probatório só gozará férias após completar 01 (um) ano de efetivo exercício.
Art. 161.
Não poderá entrar em gozo de férias o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.
Art. 162.
O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.
Art. 163.
Findas as férias, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado o retorno ao exercício de suas funções.

Art. 164 O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Estado do Paraná será autorizado pelo Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

(Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)

§ 1ºO afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

(Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)

§ 2ºQuando o interesse público o exigir, o afastamento para missão no interesse da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral do Estado.

(Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)

Art. 165.
É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, limitado ao número de 05 (cinco) servidores.
§ 1ºO afastamento será concedido ao presidente da entidade da categoria e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2ºO afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.
Art. 166.
Conceder-se-á licença:
I para tratamento de saúde;
II por doença em pessoa da família;
III à gestante;
IV prêmio;
V para o trato de interesses particulares;
VI por motivo de afastamento de cônjuge;

VII - para missão ou estudo, nos termos desta Lei Complementar;

(Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)

VIII – para exercício de mandato sindical.

IX compensatória. (Incluído pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)
Art. 167.
O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.
Art. 168.
Aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo até que seja editado Estatuto próprio dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Parágrafo únicoO licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo.
Art. 169.
Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1ºConsideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo:
I os pais;
II o cônjuge ou companheiro;

III – os filhos.

§ 2ºA doença será comprovada mediante inspeção médica, na forma da legislação específica.
Art. 170.
A licença de que trata o artigo anterior será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo, até que seja editado Estatuto próprio dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 171.
À gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Art. 172.
Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1ºO direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado.
§ 2ºA licença prêmio não será concedida, simultaneamente, aos servidores, sempre que seu gozo impeça ou impossibilite a continuidade da adequada prestação de serviço pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 3ºÉ vedada a conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Art. 173.
Os membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, após 03 (três) anos de exercício, poderá obter, sem vencimentos, licença para tratar de interesses particulares, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo, até que seja editado Estatuto próprio dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 174.
Será concedida ao membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.
Art. 175.
A. O defensor público perceberá licença compensatória na proporção de um dia para cada três dias de acumulação de acervo judicial ou administrativo, de função administrativa ou por designação extraordinária para substituição, automática ou não, em órgão de atuação ocupado cujo membro se encontre afastado ou em férias, limitado, em qualquer caso, a dez dias de licença por mês. (Incluído pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)
§ 1ºO benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as condições estabelecidas em regulamentação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que disporá acerca das hipóteses que impliquem acumulação de acervo judicial ou administrativo, de função administrativa ou de designação extraordinária para substituição em órgão de atuação ocupado cujo membro se encontre afastado ou em férias. (Incluído pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)
§ 2ºO gozo da licença compensatória será realizado a critério da Administração, podendo ser convertida em indenização proporcional a quantidade de dias não fruídos, observado, nesse caso, proporcionalmente, o mesmo valor aplicado as hipóteses de impossibilidade de fruição de férias, através de recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, criado pela Lei Complementar nº 136, de 2011, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, e conforme deliberação de seu Conselho de Administração, não gerando direito adquirido. (Incluído pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)
Art. 176.
Os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados, a dos membros do Ministério Público e a dos advogados.
Art. 177.
É dever dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná:
I comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício;
II desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público Geral do Estado;
III respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;
IV zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
V observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que transitam em segredo de Justiça;
VI velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VII representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
VIII apresentar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado relatório de suas atividades, com dados estatísticos de atendimentos e, se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no âmbito de sua atuação;
IX prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
X residir na localidade onde exerce suas funções;
XI atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
XII declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei;
XIII interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na Lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 178.
Aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná é vedado:
I exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
V exercer atividade política partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.
Parágrafo únicoOs membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná não estão sujeitos a ponto, mas o Defensor Público-Geral poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento.
Art. 179.
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná é vedado especialmente:
I que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II exercer, como advogado constituído, a advocacia nos órgãos judiciários junto aos quais estejam em exercício;
III prestar serviços profissionais, como advogado constituído, nos feitos em que a parte contrária seja patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV funcionar, na qualidade de advogado constituído, como assistente do Ministério Público ou patrono de querelante, no Juízo Criminal;
V empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas;
VI exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral;
VII valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para desempenhar atividade estranha às suas funções;
VIII aceitar cargo ou exercer função fora dos casos autorizados em Lei.
Art. 180.
É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;
II em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III em que for interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau;
IV no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII nos casos previstos em Lei.
Art. 181.
O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, bem como seu próprio cônjuge ou companheiro.
Art. 182.
Não poderão servir no mesmo órgão de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau.
Art. 183.
O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.
Art. 184.
O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná dar-se-á por suspeito quando:
I houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte;
II houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;
III ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 185.
Na hipótese prevista no inciso II do art. 184 desta Lei Complementar o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná submeterá à Corregedoria-Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição. (Redação dada pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)
§ 1ºVerificando que a alegação de suspeição de que trata o caput deste artigo é improcedente, o Corregedor-Geral a rejeitará. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)
§ 2ºReconhecida a suspeição, o processo será remetido ao membro tabelar e, na sua ausência, o Defensor Público-Geral designará outro Defensor Público do Estado para atuar. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)
Art. 186.
Os ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná possuirão, no que couber, os impedimentos, incompatibilidades e suspeições previstas aos integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo, dentre outras previstas no regimento interno da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 187.
Pelo exercício irregular da função pública, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná responde penal, civil e administrativamente.
Art. 188.
A responsabilização administrativa de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná dar-se-á sempre através de procedimento promovido pelo Corregedor Público-Geral do Estado.
Art. 189.
A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná estará sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias.
§ 1ºA correição ordinária será feita pelo Corregedor Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.
§ 2ºA correição extraordinária será realizada pelo Corregedor Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral do Estado, sempre que conveniente, ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração.
Art. 190.
C. Não poderá ser firmado TAC com o Defensor Público que, nos últimos três anos: (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
Parágrafo únicoConstituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

Art. 190A. A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá celebrar com o Defensor Público, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos definidos em regulamento do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

(Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)

§ 1ºConsidera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta prevista nesta Lei Complementar ou em regulamento interno, punível com advertência. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
§ 2ºA celebração do TAC não impede o exercício das atribuições da Corregedoria-Geral para fins de orientação, controle e fiscalização funcional. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
Parágrafo únicoQuando da celebração do TAC, poderá o Defensor Público autorizar, se houver dano ao erário, o desconto em folha do valor correspondente, respeitado o limite de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida mensal. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
I tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com a Defensoria Pública do Estado do Paraná; ou (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
II possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
Art. 191.
São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná as seguintes sanções disciplinares:
I advertência;
II censura;
III multa;

IV – suspensão;

V demissão;
VI cassação da aposentadoria.
Art. 192.
A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as consequências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.
Parágrafo únicoNenhuma sanção será aplicada ao membro da Defensoria Publicado Estado do Paraná, sem que seja ele antes ouvido.
Art. 193.
A advertência será aplicada nos casos de:
I negligência no exercício das funções;
II faltas leves em geral.
Parágrafo únicoA advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.
Art. 194.
A censura caberá nas hipóteses de:
I falta de cumprimento do dever funcional;
II procedimento reprovável;
III desatendimento as determinações dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV reincidência em falta punida com pena de advertência.
Parágrafo únicoA censura será feita por escrito, reservadamente.
Art. 195.
A multa será aplicada nos casos injustificados de retardamento de ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.
Art. 196.
A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I violação intencional do dever funcional;
II prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;
III reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.
§ 1ºA suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 2ºQuando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral do Estado poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimentos, permanecendo o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná no exercício de suas funções.
Art. 197.
Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
I abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano civil;
II conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
III improbidade funcional;
IV perda da nacionalidade brasileira.
Parágrafo únicoConforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público”.
Art. 198.
A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o aposentado praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão.
Art. 199.
Ocorrerá a prescrição:
I em 02 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;
II em 05 (cinco) anos nos demais casos.
§ 1ºA prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na Lei Penal.
§ 2ºO curso de prescrição começa a fluir da data do fato exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a Lei Penal.
Art. 200.
A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela Corregedoria-Geral nos seguintes casos:
I como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;
II para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário.
Art. 201.
A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor Geral.
Art. 202.
O Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, o Sindicado, as testemunhas, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido.
§ 1ºO Sindicante, após concluída a fase cognitiva, apresentará relatório de caráter expositivo.
§ 2ºEm seguida ao relatório expositivo terá, o Sindicado, 05 (cinco) dias para se pronunciar.
Art. 203.
Recebidos os autos do Sindicante o Corregedor Geral poderá determinar diligências que entender pertinentes ou fará relatório conclusivo ao Defensor Público-Geral do Estado propondo as medidas cabíveis.
Art. 204.
Da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral do Estado caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez.
Art. 205.
Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento.
Art. 206.
O ato que determinar a instauração do processo disciplinar deverá conter o nome, a qualificação do indiciado e a exposição sucinta dos fatos a ele imputados.
Art. 207.
A comissão para promover o processo disciplinar será composta de três membros da Defensoria Pública, designados pelo Defensor Público Geral do Estado, um dos quais, obrigatoriamente, Defensor Público de Classe Especial, que a presidirá. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Parágrafo únicoOs membros da comissão serão sempre de categoria igual ou superior à do indiciado.
Art. 208.
À comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo únicoOs órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.
Art. 209.
A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 05 (cinco) dias de sua constituição.
§ 1ºO procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Defensor Público-Geral do Estado, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.
§ 2ºA inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.
Art. 210.
Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.
§ 1ºA citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia dessa. Não encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 03 (três) vezes no Diário Oficial, com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido.
§ 2ºEm caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indiciado um membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná da mesma categoria, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até final.
§ 3ºDa data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.
§ 4ºEm qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
§ 5ºAs intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 211.
A Comissão procederá a todos os atos e diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos.
§ 1ºSerá assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor dos atos procedimentais, podendo inclusive requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.
§ 2ºA Comissão poderá realizar qualquer ato de instrução sem a presença do indiciado, se assim atender conveniente à apuração dos fatos, não obstará, contudo, a presença de seu defensor.
Art. 212.
Terminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 03 (três) dias para a especificação de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão.
§ 1ºA Comissão poderá indeferir as diligências requeridas pelo indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objeto de apuração.
§ 2ºPara a apuração de fatos fora do território do Estado do Paraná, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros.
Art. 213.
Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa.
Art. 214.
Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão, em 15 (quinze) dias, remeterá o processo ao Defensor Público-Geral do Estado, com relatório conclusivo, no qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.
Parágrafo únicoDivergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.
Art. 215.
O Defensor Público-Geral do Estado, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos:
I julgará improcedente a imputação feita ao membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, determinando o arquivamento do processo, ou designará outra Comissão para mais completa apuração dos fatos;

II – aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência.

Parágrafo únicoDa decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma única vez.
Art. 216.
Ao determinar a instrução do processo disciplinar, ou no curso deste, o Defensor Público-Geral do Estado poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, desde que necessária a medida para a garantia de regular apuração dos fatos.
§ 1ºO afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.
§ 2ºO afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.
Art. 217.
Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este Capítulo, no que couber, as normas da legislação Processual Penal e a Lei Estadual nº 6174/70, Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná.
Art. 218.
Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.
§ 1ºNão constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2ºNão será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.
Art. 219.
A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filho, pai ou irmão.
Art. 220.
O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de três Defensores Públicos do Estado de Classe Especial, que não tenham participado do processo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Parágrafo únicoA petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.
Art. 221.
Concluída a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 222.
Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo.
§ 1ºSe a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado.
§ 2ºProcedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecido todos os direitos atingidos pela sanção imposta.
Art. 223.
O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Defensor Público-Geral do Estado o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 03 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.
Art. 224.
A aposentadoria voluntária, compulsória e por invalidez serão concedidas com base nas regras e critérios previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Lei Estadual nº 12.398/98.
Parágrafo únicoA concessão de pensão será devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou inativo, nos termos da legislação federal ou estadual vigente por ocasião do fato gerador.
Art. 225.
Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o membro e servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná afastado em virtude de:
I casamento, até 10 (dez) dias;
II luto, por falecimento de cônjuge, pais filhos ou irmãos até 15 (quinze) dias;
III casos de afastamento e licença previstos nesta Lei Complementar.
Art. 226.
O período de afastamento do membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.
Art. 227.
O membro e servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná será aposentado na forma da legislação previdenciária vigente.
§ 1ºA apuração do tempo de serviço dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná será feita em dias.
§ 2ºO número de dias será convertido nos anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias, computando-se também os dias de anos bissextos.
Art. 228.
Institui o Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Fundep. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 229 Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação em despesas correntes e de capital para aparelhar a Defensoria Pública do Estado do Paraná e para capacitar profissionalmente os seus membros e servidores, bem como para assegurar a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e da Escola da Defensoria Pública do Estado.

(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

Parágrafo únicoAutoriza a utilização de até 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas no orçamento do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, excetuadas as oriundas de honorários sucumbenciais, para prover despesas de pessoal, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)
Art. 230.
Constituem receitas do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná: (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
I dotações orçamentárias próprias;
II honorários advocatícios percebidos por Defensores Públicos do Estado no exercício de atividade judicial;
III taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Instituição;
IV auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou Municípios, bem como de entidades internacionais;
V recursos provenientes:
a) de convênios, acordos ou contratos, firmados no âmbito de suas atribuições;
b) das operações do próprio Fundo, resultantes das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, tais como, venda de assinaturas e publicações, taxas e valores cobrados em cursos, seminários e atividades análogas;
VI rendimentos derivados de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observada a legislação vigente;
VII venda de material inservível ou não indispensável;
VIII extração de cópias reprográficas em geral;
IX multas, indenizações e restituições;
X garantias retidas dos contratos administrativos;
XI receitas oriundas do desenvolvimento de atividades inseridas nas funções institucionais da Escola da Defensoria Pública do Estado;
XII 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais.
§ 1ºO saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

(Renumerado pela Lei Complementar 207 de 08/01/2018)

§ 2ºPara fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, considera-se que o percentual incidirá como acréscimo nas custas e emolumentos extrajudiciais. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 207 de 08/01/2018)
Art. 231.
As receitas próprias, discriminadas no art. 230 desta Lei Complementar, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Art. 232.
O Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Art. 233.
Compete à Defensoria Pública do Estado do Paraná a administração do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como a fixação de suas diretrizes operacionais. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Parágrafo únicoPoderá o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado editar instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, observada a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Art. 234.
Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Art. 235.
O Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná reger-se-á pela legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Art. 236.
É assegurada à Defensoria Pública do Estado do Paraná a publicação gratuita no Diário Oficial do Estado do Paraná dos atos previstos no artigo 3º, III, da Lei Federal nº 1.060/50.
Art. 237.
Os Defensores Públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções.
Art. 238.
O Defensor Público-Geral do Estado poderá designar Defensor Público do Estado para ter exercício auxiliar ou em substituição dos Órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná que atuarem perante a Justiça Militar do Estado do Paraná.
Art. 239.
Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação em despesas correntes e de capital para aparelhar a Defensoria Pública do Estado do Paraná e para capacitar profissionalmente os seus membros e servidores, bem como para assegurar a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e da Escola da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Parágrafo únicoAssegura aos Defensores Públicos que optaram pela carreira na forma do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República cômputo do tempo de serviço público no exercício da função de assistência judiciária gratuita para fins de promoção, progressão e aposentadoria.

(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

Art. 240.
Será facultada opção, de forma irretratável, pela Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná, no prazo de até 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei Complementar.
§ 1ºA opção pela Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná será efetuada individualmente mediante assinatura de Termo de Opção de Carreira, devidamente instruído com documentação nos termos do artigo 91 desta Lei Complementar, que deverá ser protocolado na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado do Paraná.
§ 2ºO Termo de opção conterá declaração de que o optante está ciente de que a partir do ingresso na carreira de Defensor Público, passa a estar sujeito integralmente à legislação que rege a carreira, inclusive quanto à vedação ao exercício da advocacia privada.
§ 3ºO Termo de Opção, bem como as informações funcionais pertinentes, deverão ser encaminhadas pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania para a Secretaria de Estado da Administração e Previdência, a qual deverá juntar os documentos pertinentes e, após, encaminhar o Termo de Opção e demais documentos para a Procuradoria Geral do Estado do Paraná a fim de que esta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, emita parecer sobre a opção efetuada e encaminhe os documentos pertinentes ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná.
§ 4ºO Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná analisará individualmente as opções efetuadas e apresentará sua decisão, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Art. 241.
Os servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná que exercem suas atribuições na Área da Assistência Judiciária ficarão alocados junto à Defensoria Pública do Estado do Paraná, até que os respectivos cargos sejam providos por concurso público, momento em que os servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo deverão retornar para a Secretaria de Estado da Administração e Previdência.
§ 1ºO retorno dos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que tais servidores efetuem a transição das atividades desenvolvidas aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 2ºPoderá o Defensor Público-Geral solicitar ao Chefe do Poder Executivo a disposição de Advogados da Carreira Especial de Advogado do Poder Executivo do Estado do Paraná para que estes atuem como Assessores junto à Defensoria Pública do Estado do Paraná, sem prejuízo dos cargos e vagas da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 3ºA disposição mencionada no parágrafo anterior, se deferida pelo Chefe do Poder Executivo, será realizada sem ônus para o Poder Executivo, sendo os Advogados da Carreira Especial de Advogado do Poder Executivo, remunerados exclusivamente pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 4ºA Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá receber servidores efetivos a título de cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo arcar, nesses casos, com o ônus da cessão ou disposição funcional. (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)
§ 5°A cessão, a colocação em disposição funcional de servidor do quadro de pessoal, o recebimento de servidor por cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade serão formalizados por meio de termo de convênio, cooperação ou outro instrumento congênere, na forma regulamentada por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual, que poderá, em sendo o caso,

dispor sobre a forma de ressarcimento ao órgão cedente, mantendo sempre o Regime de Previdência da origem.(NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

Art. 242.
O Chefe do Poder Executivo nomeará o primeiro Defensor Público-Geral do Estado, dentre os Advogados da Carreira Especial de Advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná que tiverem sua opção pela Carreira de Defensor Público do Estado, homologadas pelo Governador do Estado, na forma do artigo 240 desta Lei Complementar, com as mesmas garantias, direitos e privilégios constantes na presente Lei Complementar.
Art. 243.
Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, até que seja editado Estatuto próprio dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 244.
Cria os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
I 155 (cento e cinquenta e cinco) cargos de Defensor Público Substituto; (Redação dada pela Lei 20808 de 22/11/2021)
II 110 (cento e dez) cargos de Defensor Público de Terceira Categoria; (Redação dada pela Lei 20808 de 22/11/2021)
III cem cargos de Defensor Público de Segunda Categoria; e (Redação dada pela Lei 20808 de 22/11/2021)
IV 105 (cento e cinco) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; (Redação dada pela Lei 20808 de 22/11/2021)
V 92 (noventa e dois) cargos de Defensor Público de Classe Especial. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Art. 245.
Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público-Geral do Estado, Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado e Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo únicoPor previsão expressa de Lei Ordinária poderão ser instituídas outras Subdefensorias Públicas desde que o orçamento comporte suas despesas.
Art. 246.
Ficam criados os seguintes cargos:

I - 500 (quinhentos) cargos do Grupo Ocupacional Superior, subdivididos em:

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

a) 09 (nove) cargos superiores com graduação em Administração;
b) 07 (sete) cargos superiores com graduação em Contabilidade;
c) 02 (dois) cargos superiores com graduação em Economia;
d) 02 (dois) cargos superiores em Informática;
e) 62 (sessenta e dois) cargos superiores com graduação em Psicologia;
f) 63 (sessenta e três) cargos superiores com graduação em Serviço Social;
g) 01 (um) cargo superior com graduação em Psiquiatria;
h) 01 (um) cargo superior com graduação em Medicina Clínica;
i) 01 (um) cargo superior com graduação em Estatística;
j) 337 (trezentos e trinta e sete) cargos superiores com graduação em Direito;
k) 01 (um) cargo superior com graduação em Comunicação Social;
l) 01 (um) cargo superior com graduação em Jornalismo;
m) 01 (um) cargo superior com graduação em Engenharia;
n) 01 (um) cargo superior com graduação em Sociologia;
o) 11 (onze) cargos superiores com graduação em Secretariado Executivo.

II - 158 (cento e cinquenta e oito) cargos do Grupo Ocupacional Intermediário, subdivididos em:

(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

a) 01 (um) cargo de Técnico em Informática;

b) 154 (cento e cinquenta e quatro) cargos Técnicos Administrativos;

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

c) 01 (um) cargo de Técnico em Redes de Computadores;
d) 02 (dois) cargos de Técnico de Recursos Humanos.

Art. 247. O provimento dos cargos de Defensor Público do Estado e dos cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira.

(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 248.
O primeiro concurso público para o cargo de Defensor Público do Estado terá em seu edital a previsão de até 207 (duzentos e sete) cargos de Defensor do Público do Estado.
§ 1ºAs lotações do primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Defensor Público do Estado, em obediência ao disposto no artigo 76 desta Lei Complementar, deverão ser procedidas conforme o Anexo V.

(Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 2°Os demais cargos não providos deverão obedecer ao planejamento estabelecido no Anexo VIII.

(Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 3ºOs cargos de Defensor Público do Estado do Paraná, providos em decorrência da opção prevista no art. 240 desta Lei serão subtraídos do número de cargos a serem providos no primeiro concurso, previsto no caput deste artigo.

Art. 249. No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, salvo para os cargos de Assessor Jurídico da Defensoria e Superior com graduação em Psicologia, serão providos os cargos previstos no Edital de Abertura do Certame, em número máximo do constante no artigo 246, inciso I, desta Lei Complementar, conforme Anexo IX.

(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 1ºNo primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão providos até 211 (duzentos e onze) cargos de Assessor Jurídico da Defensoria, sendo 01 (um) para cada Defensor Público do Estado e 04 (quatro) para a assessoria jurídica dos órgãos administrativos e a lotação será vinculada à lotação dos Defensores Públicos, exceto àqueles que atuarão na assessoria jurídica dos órgãos administrativos.
§ 2ºO provimento dos cargos de Assessor Jurídico da Defensoria deverá ocorrer no exercício financeiro posterior ao da aprovação desta Lei Complementar;
§ 3ºNo primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão providos até 11 (onze) cargos Superior com graduação em Psicologia, conforme Anexo IX desta Lei Complementar e, da mesma forma, até 51 (cinquenta e um) cargos superiores com graduação em Psicologia no exercício financeiro subsequente ao primeiro provimento, conforme Anexo X desta Lei Complementar.
Art. 250.
No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Intermediário do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, serão providos os cargos previstos no Edital de Abertura do Certame, em número máximo do constante no artigo 246, inciso II, desta Lei Complementar, conforme lotação prevista no Anexo IX.
Parágrafo únicoNo primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Intermediário do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão providos até 95 (noventa e cinco) cargos de Técnicos Administrativos e até 59 (cinquenta e nove) no exercício financeiro subsequente ao primeiro provimento, conforme Anexo X desta Lei Complementar.
Art. 251.
Perceberão gratificação na respectiva proporção: (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
I 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
II 40% (quarenta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
a) o Primeiro e o Segundo Subdefensores Públicos Gerais do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
b) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
c) o Defensor Público Chefe de Gabinete; (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
d) o Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
e) os Defensores Públicos Assessores Especiais do Gabinete do Defensor Público-Geral; (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
III 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
a) o Primeiro e o Segundo Subcorregedores-Gerais; (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
b) o Coordenador de Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
c) o Coordenador Jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
d) o Coordenador de Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
e) o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
f) os Coordenadores de Núcleos Especializados e as Coordenadorias designadas vinculadas aos Núcleos Especializados; (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
g) o Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021) (Revogado pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
h) os Coordenadores de Núcleos Especializados; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
IV 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
a) o servidor Diretor de Comunicações; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
b) o servidor Diretor de Contratações; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
c) o servidor Diretor de Tecnologia e Inovação; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
d) o servidor Diretor de Pessoas; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
e) o servidor Diretor de Orçamento e Finanças; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
f) o servidor Diretor de Operações; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
g) o servidor Diretor de Engenharia e Arquitetura; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
h) o servidor Diretor de Captação de Recursos; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
i) o servidor Coordenador da Unidade de Controle Interno; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
V 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: os servidores Coordenadores de Diretorias Administrativas; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
a) o Supervisor do Departamento de Recursos Humanos; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
b) o Supervisor do Departamento Financeiro; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
c) o Supervisor do Departamento de Contratos; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
d) o Supervisor do Departamento de Compras e Aquisições; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
e) o Supervisor do Departamento de Fiscalização de Contratos; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
f) o Supervisor do Departamento de Infraestrutura e Materiais; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
g) o Supervisor do Departamento de Informática. (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Parágrafo únicoO Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná ganhará: (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
I o valor referente ao subsídio do Defensor Público Substituto se não for servidor público; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
II 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria se for servidor público, podendo optar pelo subsídio de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, com prejuízo de seus vencimentos do cargo efetivo. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
§ 1°O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, se não for servidor público, ganhará o valor referente ao subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria, e caso seja servidor público deverá ganhar 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria, podendo optar pelo subsídio de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, com prejuízo de seus vencimentos do cargo efetivo.

(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

§ 2°O Coordenador-Geral da Administração receberá uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo, o Supervisor do Departamento de Recursos Humanos, o Supervisor do Departamento Financeiro, o Supervisor do Departamento de Apoio Técnico e o Supervisor do Departamento Jurídico-administrativo receberão uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo.

(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016) (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 252. Ao Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Publica do Estado é assegurada a competência para propor ao Poder Legislativo a criação de cargos da Carreira de Defensor Público e do Quadro Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná sempre que o Poder Judiciário ampliar o quadro de Magistrados.

(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 253.
Serão criados os órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná e os correspondentes cargos na Categoria de Defensor Público Substituto à medida que vagarem. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Art. 254.
Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Paraná existentes na Capital terão o seu funcionamento regulamentado através de Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 255.
Os Convênios e Termos de Cooperação referentes às atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Paraná, permanecem em vigor e serão transferidos automaticamente para a titularidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 256.
O Primeiro Defensor Público-Geral deverá deflagrar concurso público para provimento dos cargos de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, pelo prazo de 90 (noventa) dias, mediante justificativa.
Art. 257.
As competências do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado serão exercidas, interinamente, pelo Conselho Superior Interino da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 1ºO Conselho Superior Interino da Defensoria do Estado do Paraná terá duração máxima de 02 (dois) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei Complementar, findo este prazo proceder-se-á a forma de composição prevista no artigo 25 desta Lei Complementar.
§ 2ºTão logo o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado tenha sua formação completa concretizada conforme as disposições desta Lei Complementar, este deverá analisar, podendo convalidar ou revogar, os atos e decisões do Conselho Superior Interino.
§ 3ºEnquanto os Defensores Públicos do Estado, providos no primeiro concurso público para Defensor Público do Estado do Paraná, não obtiverem a estabilidade, será dispensada a exigência de que os canditados sejam membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado.
Art. 258.
O Conselho Superior Interino da Defensoria Pública do Estado será composto por no mínimo 03 (três) membros e no máximo 07 (sete) membros, sendo a Presidência exercida pelo Defensor Público-Geral e os demais membros escolhidos dentre os advogados da Carreira Especial de Advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná que tiverem a opção pela Carreira de Defensor Público homologada pelo Governador do Estado do Paraná.
Art. 259.
O primeiro concurso será coordenado e dirigido por um comitê composto pelo Defensor Público-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado da Administração e Previdência, pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Paraná, pelo Presidente do Conselho Nacional de Defensores Gerais (CONDEGE) e pelo Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), ou seus indicados.
Parágrafo únicoA Banca Examinadora do primeiro concurso para Defensor Público do Estado do Paraná deverá ser composta, majoritariamente, por Defensores Públicos de outros Estados.
Art. 260.
O primeiro concurso deverá ser realizado por Instituição reconhecida nacionalmente, com notória experiência na realização de concursos públicos jurídicos.
Art. 261.
Ficam criados 150 (cento e cinquenta) cargos de provimento em comissão de Assessor de Estabelecimento Penal, símbolo DAS-5, sujeitos a prévio teste seletivo de conhecimento jurídico na área de Execução Penal a ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 262.
O Assessor de Estabelecimento Penal deverá ser Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e será responsável por assessorar e auxiliar aqueles que atuam como Defensores Públicos do Estado a realizar todas as suas atribuições previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Constituição do Estado do Paraná; Lei de Execução Penal; Lei Complementar Estadual nº 55/1991 e demais disposições legais pertinentes, para que seja prestada a necessária assistência jurídica aos presos e internados dos estabelecimentos penais do Estado do Paraná.
Parágrafo únicoA assunção ao cargo de Assessor de Estabelecimento Penal será condicionada à seleção e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 263.
O Assessor de Estabelecimento Penal será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, que será subordinado e terá suas atividades orientadas e supervisionadas pelo Defensor Público-Geral do Estado, ou quem ele designar, desde que o servidor supervisor indicado seja Advogado e atue como Defensor Público ou Advogado da Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná.
Art. 264.
Os Assessores de Estabelecimento Penal, exceto aqueles que atuarão junto às Cadeias Públicas e Patronatos, serão lotados exclusivamente nos Estabelecimentos Penais da seguinte forma:
I 03 (três) assessores na Casa de Custódia de Curitiba (CCC);
II 04 (quatro) assessores na Casa de Custódia de São José dos Pinhais (CCJP);
III 02 (dois) assessores na Casa de Custódia de Londrina (CCL);
IV 05 (cinco) assessores na Casa de Custódia de Maringá (CCM);
V 04 (quatro) assessores no Complexo Médico Penal (COM);
VI 01 (um) assessor no Centro de Observação Criminológica e Triagem (COT);
VII 07 (sete) assessores na Colônia Penal Agrícola (CPA);
VIII 01 (um) assessor no Centro de Regime Semi-aberto de Curitiba (CRAF);
IX 02 (dois) assessores no Centro de Regime Semi-aberto de Guarapuava (CRAGPVA);
X 01 (um) assessor no Centro de Regime Semi-aberto de Ponta Grossa (CRAPG);
XI 08 (oito) assessores na Penitenciária Central do Estado do Paraná (PCE);
XII 05 (cinco) assessores na Penitenciária Estadual de Cascavel (PEC);
XIII 03 (três) assessores na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu (PEF);
XIV 05 (cinco) assessores na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II (PEF-II);
XV 03 (três) assessores na Penitenciária Estadual de Londrina (PEL);
XVI 05 (cinco) assessores na Penitenciária Estadual de Londrina (PEL-II);
XVII 02 (dois) assessores na Penitenciária Estadual de Maringá (PEM);

XVIII - 04 (quatro) assessores na Penitenciária Estadual de Piraquara (PEP);

XIX 05 (cinco) assessores na Penitenciária Estadual de Piraquara II (PEP-II);
XX 02 (dois) assessores na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa (PEPG);
XXI 05 (cinco) assessores na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (PFB);
XXII 02 (dois) assessores na Penitenciária Feminina do Paraná (PFP);

XXIII - 02 (dois) assessores na Penitenciária Industrial de Cascavel (PIC);

XXIV 03 (três) assessores na Penitenciária Industrial de Guarapuava (PIG).
§ 1ºOs Assessores de Estabelecimento Penal que atuarão no assessoramento e auxílio aos Defensores que atuem nos Patronatos serão lotados conforme designação do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2ºOs Assessores de Estabelecimento Penal que atuarão no assessoramento e auxílio aos Defensores Públicos dos presos em Cadeias Públicas serão lotados conforme designação por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 265.
O cargo em comissão de Assessor de Estabelecimento Penal, símbolo DAS-5, terá sua remuneração composta pelo vencimento base; gratificação de representação; encargos especiais; gratificação pelo exercício em determinadas zonas e locais; gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida; gratificação de insalubridade; conforme o Anexo XI desta Lei Complementar.
Art. 266.
Os cargos em comissão de Assessor de Estabelecimento Penal, símbolo DAS-5 serão, obrigatoriamente, extintos assim que forem providos os cargos do primeiro concurso público para a Carreira de Defensor Público do Estado.
Art. 267.
O dia da sanção desta Lei Complementar será considerado “Dia da Defensoria Pública do Estado do Paraná”.
Art. 268.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 269.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

Alterado pelo(a) Anexo I - Tabela de Remuneração Única - Assessor Técnico DPE da Lei 18813 de 24/06/2016

Incluído pela Lei 18813 de 24/06/2016

Alterado pelo(a) Anexo I - Tabela de Remuneração Única - Assessor Técnico DPE da Lei 19054 de 28/06/2017

Incluído pela Lei 19054 de 28/06/2017

Alterado pelo(a) Anexo I - Tabela de Remuneração Única - Assessor Técnico DPE da Lei 19608 de 21/08/2018

Incluído pela Lei 19608 de 21/08/2018

Alterado pelo(a) Anexo I - Subsídio - Defensor Público da Lei Complementar 166 de 11/12/2013

Incluído pela Lei Complementar 166 de 11/12/2013

Alterado pelo(a) Anexo I - Subsídio - Defensor Público da Lei Complementar 178 de 01/09/2014

Incluído pela Lei Complementar 178 de 01/09/2014

Alterado pelo(a) Anexo II - Subsídio - Defensor Público da Lei 18813 de 24/06/2016

Incluído pela Lei 18813 de 24/06/2016

Alterado pelo(a) Anexo II - Subsídio - Defensor Público da Lei 19054 de 28/06/2017

Incluído pela Lei 19054 de 28/06/2017

Alterado pelo(a) Anexo II - Subsídio - Defensor Público da Lei 19608 de 21/08/2018

Incluído pela Lei 19608 de 21/08/2018

Alterado pelo(a) Anexo II - Vencimento Básico da Lei Complementar 166 de 11/12/2013

Incluído pela Lei Complementar 166 de 11/12/2013

Alterado pelo(a) Anexo II - Vencimentos Básicos da Lei Complementar 178 de 01/09/2014

Incluído pela Lei Complementar 178 de 01/09/2014

Alterado pelo(a) Anexo III - Vencimentos Básicos da Lei 18813 de 24/06/2016

Incluído pela Lei 18813 de 24/06/2016

Alterado pelo(a) Anexo III - Vencimentos Básicos da Lei 19054 de 28/06/2017

Incluído pela Lei 19054 de 28/06/2017

Alterado pelo(a) Anexo III - Vencimentos Básicos da Lei 19608 de 21/08/2018

Incluído pela Lei 19608 de 21/08/2018

Revogado pela Lei Complementar 200 de 06/12/2016

Revogado pela Lei Complementar 200 de 06/12/2016

Revogado pela Lei Complementar 200 de 06/12/2016

Revogado pela Lei Complementar 200 de 06/12/2016

Revogado pela Lei Complementar 200 de 06/12/2016

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

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