Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136, de 19 de maio de 2011
Nº 136/2011
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 52. Art. 53. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 60. Art. 61. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 85. Art. 87. Art. 90. Art. 91. Art. 93. Art. 96. Art. 97. Art. 98. Art. 99. Art. 100. Art. 102. Art. 103. Art. 105. Art. 106. Art. 107. Art. 108. Art. 109. Art. 110. Art. 111. Art. 112. Art. 114. Art. 115. Art. 116. Art. 117. Art. 118. Art. 119. Art. 120. Art. 121. Art. 122. Art. 123. Art. 124. Art. 125. Art. 127. Art. 128. Art. 129. Art. 130. Art. 131. Art. 132. Art. 133. Art. 134. Art. 135. Art. 136. Art. 137. Art. 138. Art. 139. Art. 141. Art. 142. Art. 144. Art. 145. Art. 146. Art. 147. Art. 148. Art. 151. Art. 152. Art. 153. Art. 154. Art. 155. Art. 156. Art. 157. Art. 159. Art. 160. Art. 161. Art. 162. Art. 163. Art. 165. Art. 166. Art. 167. Art. 168. Art. 169. Art. 170. Art. 171. Art. 172. Art. 173. Art. 174. Art. 175. Art. 176. Art. 177. Art. 178. Art. 179. Art. 180. Art. 181. Art. 182. Art. 183. Art. 184. Art. 185. Art. 186. Art. 187. Art. 188. Art. 189. Art. 190. Art. 191. Art. 192. Art. 193. Art. 194. Art. 195. Art. 196. Art. 197. Art. 198. Art. 199. Art. 200. Art. 201. Art. 202. Art. 203. Art. 204. Art. 205. Art. 206. Art. 207. Art. 208. Art. 209. Art. 210. Art. 211. Art. 212. Art. 213. Art. 214. Art. 215. Art. 216. Art. 217. Art. 218. Art. 219. Art. 220. Art. 221. Art. 222. Art. 223. Art. 224. Art. 225. Art. 226. Art. 227. Art. 228. Art. 230. Art. 231. Art. 232. Art. 233. Art. 234. Art. 235. Art. 236. Art. 237. Art. 238. Art. 239. Art. 240. Art. 241. Art. 242. Art. 243. Art. 244. Art. 245. Art. 246. Art. 248. Art. 250. Art. 251. Art. 253. Art. 254. Art. 255. Art. 256. Art. 257. Art. 258. Art. 259. Art. 260. Art. 261. Art. 262. Art. 263. Art. 264. Art. 265. Art. 266. Art. 267. Art. 268. Art. 269.(vide Lei Complementar 200 de 05/12/2016) (vide ADI/7318) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 102, § 1º (expressão "de maior tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público em geral"), § 3º (expressão "no serviço público estadual e no serviço público geral"), § 5º, e do art. 124, § 1º (expressão "no serviço público estadual, no serviço público geral"), nos termos do voto do Relator.
Súmula: Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
XVIII - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XX - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença;
(Revogado pela Lei Complementar 275 de 12/12/2024)
Art. 7º À Defensoria Pública do Estado do Paraná é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos no § 2º do art. 134 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
I abrir concurso público e prover os cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
II organizar os serviços auxiliares;
III praticar atos próprios de gestão;
IV compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
V elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VI praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VII exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
a) as Defensorias Públicas do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
b) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
IV Órgãos de execução: os Defensores Públicos do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
a) a Escola da Defensoria Pública do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
b) a Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
c) a Coordenadoria Geral de Administração;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
d) a Coordenadoria de Planejamento Setorial;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
e) a Coordenadoria de Comunicação;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
g) os Centros de Atendimento Multidisciplinar;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
h) os Assessores Jurídicos;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
i) os Estagiários.
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
I um Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
III um Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
Art. 13 O Defensor Público Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014) (vide ADI/5217) (vide ADI/7729) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal enquanto não editado ato normativo sobre a matéria pelo Estado do Paraná, há de ser aplicado diretamente o disposto na norma geral - isto é, o art. 99 da Lei Complementar nº 80, de 2014.
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
Art. 15 Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral obedecendo ao disposto nesta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
I abuso de poder; (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)
II conduta incompatível; (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)
III grave omissão nos deveres do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)
I dirigir a Defensoria Pública do Estado do Paraná, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II representar a Defensoria Pública do Estado do Paraná judicial e extrajudicialmente;
III velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
V submeter ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná da proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VI autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VII estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VIII dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com recurso para seu Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
IX proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
IX instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por recomendação de seu Conselho Superior;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
X abrir concursos públicos para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XI determinar correições extraordinárias;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XII praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XIII convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XIV designar membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XV aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada a ampla defesa;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XVI - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma desta Lei Complementar;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XVII requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XVIII apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XIX promover, exonerar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná e de servidores auxiliares, ressalvada a regra do art. 86 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
XX dar posse e exercício aos membros da Carreira de Defensor Público do Estado e de servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXI propor ao Poder Legislativo o reajuste dos vencimentos de seus membros, bem como a criação de cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
XXII editar resoluções e expedir instruções normativas aos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como firmar Convênios, Termos de Cooperação, Acordos, entre outros, com organizações, entidades, instituições, organismos, entre outros, em nível Municipal, Estadual e Federal;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXIII apresentar relatório anual das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sugerindo medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXIV publicar lista anual de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXV delegar as atribuições de sua competência privativa.
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
I um cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Art. 21 Incumbe ao Subdefensor Público-Geral do Estado, dentre outras atribuições:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
I exercer a chefia da Coordenadoria de Planejamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
II - auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne aos assuntos da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
III - incumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
III - incumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
Art. 22 O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado consultivo, deliberativo e decisório, será composto pelos seguintes membros:
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
II membros eletivos:
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 224 de 27/07/2020)
II opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
XVI opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
XVIII - estabelecer o processo de seleção dos estagiários e fixação do valor de sua bolsa auxílio;
XXI - elaborar seu Regimento Interno;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXI - decidir sobre a avaliação do estágio probatório, confirmando ou não, no cargo de Defensor Público do Estado de Terceira Categoria;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXII elaborar seu Regimento Interno;
XXII fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXIII deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado.
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXIV decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná após decisão prévia do Defensor Público-Geral.
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXV regulamentar a atuação dos Defensores Públicos Substitutos nos respectivos Núcleos Regionais de Atendimento de lotação. (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
I proibição do voto por procurador ou portador ou via postal;
I um cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
X manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, para efeito de aferição de merecimento;
VII contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
X - atender e orientar as partes e interessados em locais e horários preestabelecidos;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XI -
interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal quando cabível;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XII - defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XIII - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XIV - requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XV - requerer o acolhimento ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou situação de risco;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XVI - impetrar habeas corpus;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XVII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento das crianças e adolescentes;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XVIII funcionar por designação do Defensor Público-Geral a pedido do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XIX - representar ao Ministério Público do Estado do Paraná, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do defendendo;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XX - participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXI certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXII elaborar seu Regimento Interno;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXIII fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXIV deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado.
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XVIII - instituir, realizar e estimular cursos ou qualquer tipo de atividade cultural ou educacional ligada ao campo do direito e ciências correlatas.(NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
Art. 46 O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)
(Revogado pela Lei Complementar 224 de 27/07/2020)
I 01 (um) Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;
Art. 50 As Defensorias Públicas do Estado do Paraná serão dotadas de Centros de Administração, que observarão as diretrizes fixadas pela Coordenadoria-Geral de Administração, para atendimento das necessidades locais.
(Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Art. 51 A Coordenadoria-Geral de Administração da Defensoria Pública do Estado, conforme Anexo III desta Lei Complementar, será por uma equipe administrativa de ao menos 01 (um) Coordenador-Geral de Administração da Defensoria Pública do Estado; 01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo; 01 (um) cargo superior com graduação em Administração e 02 (dois) Técnicos Administrativos:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
I - Departamento de Recursos Humanos:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
a) 01 (um) cargo superior com graduação em Administração;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
b) 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
c) 02 (dois) cargos de Técnico de Recursos Humanos.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
II - Departamento Financeiro:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
a) 02 (dois) cargos superiores com graduação em Contabilidade;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
b) 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
III - Departamento de Infra-estrutura e Materiais:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
a) 02 (dois) cargos superiores com graduação em Administração;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
b) 05 (cinco) cargos de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
IV - Departamento de Apoio Técnico:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
a) 04 (quatro) cargos superiores com graduação em Contabilidade;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
b) 01 (um) cargo superior com graduação em Economia;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
c) 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
V - Departamento de Qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
a) 01 (um) cargo superior com graduação em Administração;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
b) 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
VI - Departamento de Sistema Integrado de Informações;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
a) 01 (um) cargo superior com graduação em Estatística;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
b) 01 (um) cargo superior com graduação em Administração;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
c) 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
VII - Departamento Jurídico-administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
a) 02 (dois) cargos superiores com graduação em Direito;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
b) 03 (três) cargos de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
I - promover e divulgar informações institucionais ao público interno e externo, por quaisquer
meios de comunicação; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Art. 54. A Coordenadoria de Planejamento da Defensoria Pública do Estado, conforme Anexo III desta Lei Complementar, contará com equipe administrativa mínima de:
(Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I - 01 (um) Coordenador de Planejamento;
(Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II - 01 (um) cargo superior com graduação em Administração;
(Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III - 01 (um) cargo superior com graduação em Contabilidade;
(Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IV - 01 (um) cargo superior com graduação em Economia;
(Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
V - 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II - elaborar estudos, termos de referência, pesquisas de mercado e a instrução das contratações
da Defensoria Pública do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II - orientar, analisar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programa da
Defensoria Pública do Estado do Paraná e de suas unidades administrativas; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Art. 58. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação. conforme Anexo III desta Lei Complementar, contará com no mínimo:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
I - 01 (um) Coordenador de Tecnologia da Informação
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
II - 02 (dois) cargos superiores com graduação em Informática;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
III - 01 (um) Técnico em Informática;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
IV - 01 (um) Técnico em Redes de Computador.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
Art. 59. Compete à Coordenadora de Tecnologia da Informação:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
I - elaborar e submeter à aprovação do Defensor Público-Geral do Estado plano de informatização dos serviços da instituição;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
II - criar, desenvolver e implantar programas de informática e comunicação para uso dos servidores públicos lotados na Defensoria Pública do Estado do paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
III - criar e manter bancos de dados sobre as atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
IV - realizar a manutenção dos equipamentos de informática, inclusive com a instalação de atualizações dos sistemas de informática;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
V - realizar treinamento dos Defensores Públicos do Estado e servidores no uso de equipamentos e programas informatizados;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
VI - dar suporte à criação, manutenção e atualização de página da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
VII - criar, desenvolver e manter serviço de correio eletrônico para todos os órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, consoante orientação do Defensor Público-Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
VIII - prestar suporte na área de informática aos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
IX - recomendar a atualização ou substituição de programas ou equipamentos de informática;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
X - executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
I - 01 (um) Coordenador de centro de Atendimento Multidisciplinar
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
II - 01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
III - 03 (três) cargos superiores com graduação em Psicologia;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
IV - 01 (um) cargo superior com graduação em Sociologia;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
V - 01 (um) cargo superior com graduação em Psiquiatria;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
VI - 04 (quatro) cargos superiores com graduação em Serviço Social;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
VII - 01 (um) cargo superior com graduação em Medicina Clínica;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
VIII - 01 (um) cargo superior com graduação em Engenharia;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
IX - 03 (três) cargos de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
Art. 62. O Centro de Atendimento Multidisciplinar das Defensorias Públicas do Interior contará, conforme Anexo III, com equipe mínima de:
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
I - 01 (um) cargo superior com graduação em Psicologia;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
II - 01 (um) cargo superior com graduação em Serviço Social;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
III - 01 (um) cargo de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
Art. 63. Para o desempenho de suas atribuições, os Centros de Atendimento Multidisciplinar poderão contar com profissionais e estagiários das áreas de pscicologia, serviço social, engenharia, sociologia, estatística, economia, ciências contábeis e direito, dentre outras.
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
Art. 72. O Defensor Público do Estado poderá ser promovido às categorias superiores da carreira e optar por permanecer no grau de jurisdição em que estiver lotado.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
I - Defensor Público do Estado Chefe do Gabinete;
(Revogado pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)
V - Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar;
(Revogado pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
IV - contar, na data da posse, com três anos, no mínimo, de atividade jurídica, após o bacharelado, devidamente comprovada;
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
IV - ter três anos de atividade jurídica, após o bacharelado no curso de Direito;
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
V possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
(Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
I - da advocacia, por advogados, nos termos dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e dos arts. 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia;
(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
II- na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro;
(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
III- de cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em Direito;
(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
IV- de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico, após o bacharelado no curso de Direito.
(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
a) da advocacia, por advogados e estagiários do Curso de Direito, nos termos dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906/94, e dos artigos 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia;
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
b) de estagiário credenciado na área da Assistência Judiciária da Defensoria Pública da União ou dos Estados, nos termos do artigo 145, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94;
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
c) na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro;
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
d) de estagiário do Curso de Direito, desde que devidamente credenciado junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
e) de estagiário do Curso de Direito devidamente credenciado na área pública, não inserido na situação prevista na letra “a”, em razão de eventual permissivo legal específico;
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
f) de cargos, empregos ou funções exclusivas de Bacharel em Direito;
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
g) de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico;
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
a) da advocacia, por advogados e estagiários do Curso de Direito, nos termos dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906/94 e dos artigos 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
b) de estagiário credenciado na área da Assistência Judiciária da Defensoria Pública da União ou dos Estados, nos termos do artigo 145, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
c) na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
d) de estagiário do Curso de Direito, desde que devidamente credenciado junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
e) de estagiário do Curso de Direito devidamente credenciado na área pública, não inserido na situação prevista na letra “a”, em razão de eventual permissivo legal específico;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
f) de cargos, empregos ou funções exclusivas de Bacharel em Direito;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
g) de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
Art. 84 A nomeação será realizada pelo Governador do Estado respeitada a ordem de classificação.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
Art. 86 O candidato aprovado no concurso público para ingresso nas carreiras da Defensoria será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira pertinente, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei Complementar 212 de 21/11/2018)
Art. 88 Os Defensores Públicos do Estado serão lotados priorizando-se as regiões com maior adensamento populacional e maiores índices de vulnerabilidade social, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação disponibilizado, observada a ordem de classificação final do concurso público.
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
(Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
Art. 89 O Defensor Geral do Estado dará posse aos membros da Defensoria Pública para o cargo inicial da carreira pertinente.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
I - habilitação em exame de saúde e avaliação de tal exame por órgão estadual;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
Art. 92 A posse do Defensor Público do Estado será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos:
“Prometo servir à Defensoria Pública, orientando os juridicamente necessitados, postulando e defendendo os seus direitos, promovendo e defendendo os direitos humanos e direitos e garantias fundamentais”.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
Art. 94 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá entrar em exercício no prazo de dez dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
Art. 95 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná que for promovido ou removido terá o prazo para entrada em exercício contado da data da publicação do ato correspondente.
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
IV eficiência;
(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)
(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)
Art. 101 As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, respeitadas as regras de limite com gasto de pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
Art. 104 A previsão do artigo 103 desta Lei Complementar poderá ser objetada pela maioria absoluta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, se o Defensor Público do Estado mais antigo na categoria:
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
III eficiência no desempenho de suas funções verificada através dos trabalhos produzidos;
Art. 113. Para a carreira de Defensor Público do Estado será concedida progressão por antiguidade na categoria através de uma referência de subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, limitada à última referência salarial da categoria.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Art. 126. Os integrantes do quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderão ser removidos ex ofício, a pedido, por permuta, ou compulsoriamente, ouvido previamente o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)
Art. 140. Às carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná de que trata esta Lei Complementar aplica-se a seguinte estrutura
remuneratória:
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
III - Vantagens Acessórias Permanentes, na forma da legislação em vigor;
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
IV - Vantagens Acessórias Transitórias Laborativas, na forma da legislação em vigor.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
Art. 143 São vantagens acessórias transitórias laborativas:
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
I - serviço extraordinário à jornada normal de trabalho;
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
II - adicional noturno;
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
III - diárias;
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
IV - ajuda de custo;
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
V - auxílio funeral.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
e) diárias;
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
f) ajuda de custo;
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
g) auxílio funeral;
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
II - As vantagens indenizatórias não compõem a base contributiva para a inatividade.
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
Art. 149 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando removido para outro órgão que implique em mudança de residência, receberá ajuda de custo de um mês de seu subsídio.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
Art. 150 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, receberá indenização não excedente a 1/3 (um terço) de seu subsídio ou vencimento.
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
IV a estabilidade.
XIII requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
Art. 158 Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por trinta dias em cada ano.
(Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
Art. 164 O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Estado do Paraná será autorizado pelo Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)
(Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)
(Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)
VII - para missão ou estudo, nos termos desta Lei Complementar;
(Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)
VIII para exercício de mandato sindical.
III os filhos.
Art. 190A. A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá celebrar com o Defensor Público, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos definidos em regulamento do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
(Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
IV suspensão;
II aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência.
Art. 229 Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação em despesas correntes e de capital para aparelhar a Defensoria Pública do Estado do Paraná e para capacitar profissionalmente os seus membros e servidores, bem como para assegurar a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e da Escola da Defensoria Pública do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
(Renumerado pela Lei Complementar 207 de 08/01/2018)
(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
dispor sobre a forma de ressarcimento ao órgão cedente, mantendo sempre o Regime de Previdência da origem.(NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)
I - 500 (quinhentos) cargos do Grupo Ocupacional Superior, subdivididos em:
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
II - 158 (cento e cinquenta e oito) cargos do Grupo Ocupacional Intermediário, subdivididos em:
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
b) 154 (cento e cinquenta e quatro) cargos Técnicos Administrativos;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
Art. 247. O provimento dos cargos de Defensor Público do Estado e dos cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
(Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
(Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
Art. 249. No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, salvo para os cargos de Assessor Jurídico da Defensoria e Superior com graduação em Psicologia, serão providos os cargos previstos no Edital de Abertura do Certame, em número máximo do constante no artigo 246, inciso I, desta Lei Complementar, conforme Anexo IX.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016) (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
Art. 252. Ao Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Publica do Estado é assegurada a competência para propor ao Poder Legislativo a criação de cargos da Carreira de Defensor Público e do Quadro Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná sempre que o Poder Judiciário ampliar o quadro de Magistrados.
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
XVIII - 04 (quatro) assessores na Penitenciária Estadual de Piraquara (PEP);
XXIII - 02 (dois) assessores na Penitenciária Industrial de Cascavel (PIC);
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
| Arquivo | Observações |
Alterado pelo(a) Anexo I - Tabela de Remuneração Única - Assessor Técnico DPE da Lei 18813 de 24/06/2016
Incluído pela Lei 18813 de 24/06/2016
Alterado pelo(a) Anexo I - Tabela de Remuneração Única - Assessor Técnico DPE da Lei 19054 de 28/06/2017
Incluído pela Lei 19054 de 28/06/2017
Alterado pelo(a) Anexo I - Tabela de Remuneração Única - Assessor Técnico DPE da Lei 19608 de 21/08/2018
Incluído pela Lei 19608 de 21/08/2018
Alterado pelo(a) Anexo I - Subsídio - Defensor Público da Lei Complementar 166 de 11/12/2013
Incluído pela Lei Complementar 166 de 11/12/2013
Alterado pelo(a) Anexo I - Subsídio - Defensor Público da Lei Complementar 178 de 01/09/2014
Incluído pela Lei Complementar 178 de 01/09/2014
Alterado pelo(a) Anexo II - Subsídio - Defensor Público da Lei 18813 de 24/06/2016
Incluído pela Lei 18813 de 24/06/2016
Alterado pelo(a) Anexo II - Subsídio - Defensor Público da Lei 19054 de 28/06/2017
Incluído pela Lei 19054 de 28/06/2017
Alterado pelo(a) Anexo II - Subsídio - Defensor Público da Lei 19608 de 21/08/2018
Incluído pela Lei 19608 de 21/08/2018
Alterado pelo(a) Anexo II - Vencimento Básico da Lei Complementar 166 de 11/12/2013
Incluído pela Lei Complementar 166 de 11/12/2013
Alterado pelo(a) Anexo II - Vencimentos Básicos da Lei Complementar 178 de 01/09/2014
Incluído pela Lei Complementar 178 de 01/09/2014
Alterado pelo(a) Anexo III - Vencimentos Básicos da Lei 18813 de 24/06/2016
Incluído pela Lei 18813 de 24/06/2016
Alterado pelo(a) Anexo III - Vencimentos Básicos da Lei 19054 de 28/06/2017
Incluído pela Lei 19054 de 28/06/2017
Alterado pelo(a) Anexo III - Vencimentos Básicos da Lei 19608 de 21/08/2018
Incluído pela Lei 19608 de 21/08/2018
Revogado pela Lei Complementar 200 de 06/12/2016
Revogado pela Lei Complementar 200 de 06/12/2016
Revogado pela Lei Complementar 200 de 06/12/2016
Revogado pela Lei Complementar 200 de 06/12/2016
Revogado pela Lei Complementar 200 de 06/12/2016
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 24 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 295, de 14 de agosto de 2026 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 288, de 25 de novembro de 2025 · 15 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 287, de 12 de novembro de 2025 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 276, de 11 de fevereiro de 2025 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 275, de 12 de dezembro de 2024 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 271, de 25 de julho de 2024 · 27 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 265, de 29 de abril de 2024 · 5 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 260, de 6 de novembro de 2023 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 248, de 1 de agosto de 2022 · 12 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 238, de 22 de novembro de 2021 · 9 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 235, de 8 de junho de 2021 · 6 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 224, de 27 de julho de 2020 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 223, de 17 de junho de 2020 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 220, de 2 de abril de 2020 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218, de 28 de novembro de 2019 · 27 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 212, de 21 de novembro de 2018 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 209, de 5 de abril de 2018 · 21 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 207, de 8 de janeiro de 2018 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 200, de 5 de dezembro de 2016 · 13 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 199, de 31 de agosto de 2016 · 7 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 180, de 15 de dezembro de 2014 · 22 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 178, de 29 de agosto de 2014 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 166, de 11 de dezembro de 2013 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 142, de 23 de janeiro de 2012 · 19 menções