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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 180, de 15 de dezembro de 2014

Nº 180/2014

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(vide ADI/5217) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n° 180, de 15 de dezembro de 2014, bem como a inconstitucionalidade material dos arts. 1º, 5º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 17, II do referido diploma legal, nos termos do voto do Relator. (vide ADI/7729)

Súmula: Alteração da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Por decisão do STF, suspende os efeitos da Lei Complementar 180/2014, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5217, em anexo.

Art. 1.º Altera o caput do art. 7º da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º À Defensoria Pública do Estado do Paraná é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos no § 2º do art. 134 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:”

Art. 2.º Altera o caput do art. 13 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13. O Defensor Público Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”

(vide ADI/5217) .

Art. 3.º Altera o inciso XIX do art. 18 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIX – promover, exonerar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná e de servidores auxiliares, ressalvada a regra do art. 86 desta Lei Complementar;”

Art. 4.º Altera o parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

unico

Art. 84.
A nomeação será realizada pelo Governador do Estado respeitada a ordem de classificação.”

Art. 7º. Altera o art. 86 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 86.
O candidato aprovado no concurso público para ingresso nas carreiras da Defensoria será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira pertinente, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.”

Art. 8.º Altera o art. 89 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 89.
O Defensor Geral do Estado dará posse aos membros da Defensoria Pública para o cargo inicial da carreira pertinente.”

Art. 9º. Altera o art. 101 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 101.
As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, respeitadas as regras de limite com gasto de pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).”

Art. 10. Altera o § 2º do art. 102 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º As promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado dentre um dos indicados em lista.”

Art. 11. Altera o art. 113 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 113.
Para a carreira de Defensor Público do Estado será concedida progressão por antiguidade na categoria através de uma referência de subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, limitada à última referência salarial da categoria.”

Art. 12. Altera o caput e os incisos III e IV do art. 140 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 140. Às carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná de que trata esta Lei Complementar aplica-se a seguinte estrutura

remuneratória:

(...)

IIIVantagens Acessórias Permanentes, na forma da legislação em vigor;

IVVantagens Acessórias Transitórias Laborativas, na forma da legislação em vigor.”

Art. 13. Altera o art. 143 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 143. São vantagens acessórias transitórias laborativas:

Iserviço extraordinário à jornada normal de trabalho;
IIadicional noturno;
IIIdiárias;
IVajuda de custo;
Vauxílio funeral.”

Art. 14. Altera o art. 149 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 149.
O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando removido para outro órgão que implique em mudança de residência, receberá ajuda de custo de um mês de seu subsídio.

Art. 15. Altera o art. 247 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 247.
O provimento dos cargos de Defensor Público do Estado e dos cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira.”
Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga:

Io parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011;
IIIos §§ 1º, 2º e 3º do art.140 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011;
IVos §§ 1º e 2º do art. 141 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011;

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

LORIANE LEISLI AZEREDO

Chefe da Casa Civil em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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