Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 180, de 15 de dezembro de 2014
Nº 180/2014
(vide ADI/5217) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n° 180, de 15 de dezembro de 2014, bem como a inconstitucionalidade material dos arts. 1º, 5º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 17, II do referido diploma legal, nos termos do voto do Relator. (vide ADI/7729)
Súmula: Alteração da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Por decisão do STF, suspende os efeitos da Lei Complementar 180/2014, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5217, em anexo.
Art. 1.º Altera o caput do art. 7º da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º À Defensoria Pública do Estado do Paraná é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos no § 2º do art. 134 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:”
Art. 2.º Altera o caput do art. 13 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 13. O Defensor Público Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”
(vide ADI/5217) .
Art. 3.º Altera o inciso XIX do art. 18 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIX – promover, exonerar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná e de servidores auxiliares, ressalvada a regra do art. 86 desta Lei Complementar;”
Art. 4.º Altera o parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
unico
Art. 7º. Altera o art. 86 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 8.º Altera o art. 89 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 9º. Altera o art. 101 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 10. Altera o § 2º do art. 102 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º As promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado dentre um dos indicados em lista.”
Art. 11. Altera o art. 113 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 12. Altera o caput e os incisos III e IV do art. 140 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 140. Às carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná de que trata esta Lei Complementar aplica-se a seguinte estrutura
remuneratória:
(...)
IIIVantagens Acessórias Permanentes, na forma da legislação em vigor;
IVVantagens Acessórias Transitórias Laborativas, na forma da legislação em vigor.”
Art. 13. Altera o art. 143 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 143. São vantagens acessórias transitórias laborativas:
Art. 14. Altera o art. 149 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 15. Altera o art. 247 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 17. Revoga:
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
| Arquivo | Observações |
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.