Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 200, de 5 de dezembro de 2016
Nº 200/2016
Art. 88. Os Defensores Públicos do Estado serão lotados priorizando-se as regiões com maior adensamento populacional e maiores índices de vulnerabilidade social, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação disponibilizado, observada a ordem de classificação final do concurso público.
Art. 5.º O § 1º do art. 93 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 1.º Altera o § 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, e acresce o § 3º, com a seguinte redação:
§2º Cria o Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal, o Núcleo de Defesa do Consumidor, o Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas, o Núcleo da Infância e Juventude, o Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos e o Núcleo de Apoio à Mulher Vítima de Violência.
§3º A atribuição para a propositura de demandas coletivas caberá ao Núcleo Especializado cuja matéria seja pertinente e, subsidiariamente, ao Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos.(NR)
Art. 2.º O inciso IV do art. 79 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - contar, na data da posse, com três anos, no mínimo, de atividade jurídica, após o bacharelado, devidamente comprovada;
Art. 3.º O inciso IV e os §§ 5º e 6º do art. 82 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
IV - ter três anos de atividade jurídica, após o bacharelado no curso de Direito;
(…)
§ 5º Caracterizará prática profissional para os fins do inciso IV deste artigo, o exercício:
I - da advocacia, por advogados, nos termos dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e dos arts. 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia;
II - na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro;
III - de cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em Direito;
IV - de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico, após o bacharelado no curso de Direito.
§ 6º A comprovação do requisito previsto no inciso IV deste artigo deverá ser feita no momento da posse. (NR)
Art. 95. O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná que for promovido ou removido terá o prazo para entrada em exercício contado da data da publicação do ato correspondente.
Art. 8.º O art. 96 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza
Defensor Público-Geral do Estado
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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