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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 295, de 14 de agosto de 2026

Nº 295/2026

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Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, que institui regime de compensação de horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Art. 1.
Acresce a alínea “c” ao inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, com a seguinte redação:

Art. 9º...

(...)

III...

(...)

c)assessorias e estruturas de execução finalística e/ou aprimoramento do serviço público, vinculadas a órgãos da administração superior;

(...)

Art. 2.
Acresce o § 5º ao art. 144 da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:

Art. 144. …

(…)

§ 5ºOs membros ativos e inativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná fazem jus à parcela indenizatória mensal de Valorização por Tempo de Defensoria - VTD, calculada na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício de atividade jurídica, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), mediante requerimento e comprovação.(NR)
Art. 3.
Altera o § 1º do art. 13 da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. ...

§ 1ºOs Defensores Públicos que cumprirem plantão, tanto em regime de permanência quanto em regime de sobreaviso, terão direito à compensação na proporção de um dia trabalhado por um dia de descanso. (...)
Art. 4.
A implementação da parcela de Valorização por Tempo de Defensoria - VTD dependerá da edição de ato normativo próprio pela Defensoria Pública-Geral, a ser realizado após o início da vigência desta Lei, somente gerando efeitos financeiros após o devido deferimento do requerimento administrativo.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 6.
Revoga a Licença Compensatória por acervo judicial ou administrativo prevista no caput do art. 175A da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, quando da entrada em vigor do § 5º do art. 144 da referida Lei Complementar.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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