Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 238, de 22 de novembro de 2021
Nº 238/2021
Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
REPUBLICADA
Art. 12. A estrutura administrativa mínima para assessoramento do Gabinete da Defensoria Pública-Geral será composta por:
Art. 30. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado indicado dentre os integrantes de categoria mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 31. A Corregedoria-Geral da Defensoria Publica do Estado, conforme Anexo III desta Lei, possuirá uma equipe administrativa mínima composta por:
Art. 6º Acresce os incisos IX e X ao § 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 7º O § 4º do art. 70 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Os incisos I, II e III do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
(Republicado por ter sido publicado com incorreção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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