Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 248, de 1 de agosto de 2022
Nº 248/2022
Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, criando Núcleos Regionais de Atendimento e a Central de Relacionamento com o Cidadão.
Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9ºA Defensoria Pública do Estado do Paraná compreende:
I - Órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado e a Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e a Subcorregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
II - Núcleos Regionais de Atendimento;
III - Órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado do Paraná;
b) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado;
IVÓrgãos de execução: os Defensores Públicos do Estado;
VÓrgãos auxiliares:
a) a Escola da Defensoria Pública do Estado;
b) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
c) a Coordenadoria-Geral de Administração;
d) a Coordenadoria de Planejamento Setorial;
e) a Coordenadoria de Comunicação;
f) a Coordenadoria Jurídica;
g) a Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar;
h) os Assessores Jurídicos;
i) os Estagiários.
Art. 2º Acresce o § 2º no art. 12 da Lei Complementar nº 136, de 2011, ficando o seu atual parágrafo único, renomeado para § 1º, com a seguinte redação:
§2° O Coordenador da Central de Relacionamento com o Cidadão ocupará a função de Defensor Público Assessor Especial do Gabinete do Defensor Público-Geral.
Art. 3º O inciso XXV do art. 27 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXV – regulamentar a atuação dos Defensores Públicos Substitutos nos respectivos Núcleos Regionais de Atendimento de lotação.
Art. 60. Compete à Central de Relacionamento com o Cidadão coordenar o atendimento inicial e a triagem socioeconômica em todo o Estado do Paraná, apresentar projetos de facilitação do acesso à justiça, prestar apoio aos Núcleos Regionais de Atendimento e assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições.
Art. 121. Os membros da Defensoria Pública do Paraná são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 9º A alínea “d” do inciso III do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Acrescenta inciso XXII no art. 4° da Lei Complementar n° 136, de 2011:
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
André Ribeiro Giamberardino
Defensor Público-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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