Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 235, de 8 de junho de 2021
Nº 235/2021
Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº. 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná
Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do § 7º com a seguinte redação:
§7º Autoriza a realização de teletrabalho (home office) para execução das tarefas desempenhadas por membros, servidores efetivos e comissionados da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 185. Na hipótese prevista no inciso II do art. 184 desta Lei Complementar o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná submeterá à Corregedoria-Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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